GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°-tf.-///" DE §L^ DE $efemme,O DE 1991 Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações internas e interesta duais com fei jão e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos artigos 119 e 124 da Lei n9 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRET A : Art. 19. Nas operações interestaduais com feijão, promovidas por qualquer contribuinte, o ICMS será recolhido no momento em que ocorrer a entrada ou a saída deste produto no tejr ri tório sergipano. Parágrafo línico. O procedimento previsto no "ca put" deste artigo aplica-se, também, às vendas internas. Art. 2e. O ICMS, nas hipóteses previstas no art.
Estadual - DAR, Modelo III, nos seguintes locais: I - na primeira repartição fazendária esta dual por onde transitar a mercadoria, tratando-se de operação de entrada de feijão proveniente de outra Unidade da Federação e destinado a contribuinte do Estado de Sergipe; II - na repartição fazendária estadual do do micílio fiscal do remetente da mercadoria, nas operações de saT da de feijão do Estado de Sergipe para outra Unidade da Federa ção, ou para outro contribuinte localizado no território sergipa no. Art. 39. A base de cálculo, para efeito do dispôs to no inciso I do artigo 29 deste Decreto, será o valor constan te do documento fiscal de origem, inclusive os valores correspon dentes a fretes, carretos, seguros, e outros encargos transferT veis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. Na operação interestadual de en trada de feijão, para efeito de cálculo do imposto a pagar, abater-se-á o valor do ICMS destacado no documento originário, observado o limite de crédito permitido. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° ttMt DE t^jb DE Zelemarto DE 1991 ii que acobertar a saída in^ sido pago nos termos do in(M rá, entre outras informações itadual: Art. 49. A Nota Físca terna de feijão, cujo imposto tenha só I do art. 29 deste Decreto, conte exigidas na legislação tributária es I - o destaque do ICMS, apenas para efeito de crédito do adquirente; II - a expressão: III - a indicação da mercadoria no estabelec DAR, Modelo III, em que fó a entrada cadação - Sergipe. § 12. Na saída de ção de que trata o "caput" deste art buinte e destinada a outro contribui te: "ICMS ANTECIPADO"; da Nota Fiscal que acobertou imento e o Documento de Arre i pago o ICMS no Estado de fei jão subsequente à ópera igô, promovida por contruí nte será observado o seguin I - o valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição será abatido no cálculo do imposto a pagar; II - por ocasião do recolhimento do ICMS deve rá ser apresentado na repartição fazendária estadual, para efei^ to do cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo, o doçu mento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabele cimento adquirente. § 29. Ocorrendo a operação de saída em valor superior ao estimado no art. 32 deste Decreto, o estabelecimento vendedor deverá recolher a diferença do ICMS incidente, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 59. o contribuinte do ICMS deverá emitir uma relação do estoque de feijão existente em seu estabelecimento até a data da publicação deste Decreto, que conterá, também, a indicação dos números dos respectivos documentos fiscais de aqui^ síção. Parágrafo línico. A relação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentada no domicílio fiscal do con tribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados após a publicação deste Decreto. Art. 69. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto. Art. 79. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de setem bró de 1991. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/2./// DE (Zé ÜESefe/HbieO DE 1991 Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário. -Lw= de 1991; 170e da Inde Aracaju, $,fa de pendência e 103° da República. S FILHO VERNADOR DO EST Anxüww?^Hajipei"cre uai Secretário de Estado da Fazenda José A Secreta to Governo Joc
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