Legislação
26/09/1991
#260581

Decreto Estadual nº 12.446/1991

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações internas e interesta duais com fei jão e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°-tf.-///"
DE §L^ DE $efemme,O DE 1991
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS
nas operações internas e interesta
duais com fei jão e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 119 e 124 da
Lei n9 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado
de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Inte
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRET A :
Art. 19. Nas operações interestaduais com feijão,
promovidas por qualquer contribuinte, o ICMS será recolhido no
momento em que ocorrer a entrada ou a saída deste produto no tejr
ri tório sergipano.
Parágrafo línico. O procedimento previsto no "ca
put" deste artigo aplica-se, também, às vendas internas.
Art. 2e. O ICMS, nas hipóteses previstas no art.

Estadual - DAR, Modelo III, nos seguintes locais:
I - na primeira repartição fazendária esta
dual por onde transitar a mercadoria, tratando-se de operação de
entrada de feijão proveniente de outra Unidade da Federação e
destinado a contribuinte do Estado de Sergipe;
II - na repartição fazendária estadual do do
micílio fiscal do remetente da mercadoria, nas operações de saT
da de feijão do Estado de Sergipe para outra Unidade da Federa
ção, ou para outro contribuinte localizado no território sergipa
no.
Art. 39. A base de cálculo, para efeito do dispôs
to no inciso I do artigo 29 deste Decreto, será o valor constan
te do documento fiscal de origem, inclusive os valores correspon
dentes a fretes, carretos, seguros, e outros encargos transferT
veis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo único. Na operação interestadual de en
trada de feijão, para efeito de cálculo do imposto a pagar,
abater-se-á o valor do ICMS destacado no documento originário,
observado o limite de crédito permitido.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° ttMt
DE t^jb DE Zelemarto DE 1991
ii que acobertar a saída in^
sido pago nos termos do in(M
rá, entre outras informações
itadual:
Art. 49. A Nota Físca
terna de feijão, cujo imposto tenha
só I do art. 29 deste Decreto, conte
exigidas na legislação tributária es
I - o destaque do ICMS, apenas para efeito
de crédito do adquirente;
II - a expressão:
III - a indicação
da mercadoria no estabelec
DAR, Modelo III, em que fó
a entrada
cadação -
Sergipe.
§ 12. Na saída de
ção de que trata o "caput" deste art
buinte e destinada a outro contribui
te:
"ICMS ANTECIPADO";
da Nota Fiscal que acobertou
imento e o Documento de Arre
i pago o ICMS no Estado de
fei jão subsequente à ópera
igô, promovida por contruí
nte será observado o seguin
I - o valor do ICMS destacado no documento
fiscal de aquisição será abatido no cálculo do imposto a pagar;
II - por ocasião do recolhimento do ICMS deve
rá ser apresentado na repartição fazendária estadual, para efei^
to do cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo, o doçu
mento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabele
cimento adquirente.
§ 29. Ocorrendo a operação de saída em valor
superior ao estimado no art. 32 deste Decreto, o estabelecimento
vendedor deverá recolher a diferença do ICMS incidente, no prazo
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 59. o contribuinte do ICMS deverá emitir uma
relação do estoque de feijão existente em seu estabelecimento
até a data da publicação deste Decreto, que conterá, também, a
indicação dos números dos respectivos documentos fiscais de aqui^
síção.
Parágrafo línico. A relação de que trata o "caput"
deste artigo deverá ser apresentada no domicílio fiscal do con
tribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados após a publicação
deste Decreto.
Art. 69. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a estabelecer normas complementares necessárias à
fiel execução deste Decreto.
Art. 79. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de setem
bró de 1991.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°/2.///
DE (Zé ÜESefe/HbieO DE 1991
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.
-Lw= de 1991; 170e da Inde Aracaju, $,fa de
pendência e 103° da República.
S FILHO
VERNADOR DO EST
Anxüww?^Hajipei"cre uai
Secretário de Estado da Fazenda
José A
Secreta
to
Governo
Joc

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