Legislação
02/10/1991
#260909

Decreto Estadual nº 12.459/1991

Dispõe sobre a cobrança antecipada do ICMS devido nas operações com combustj^ veis e lubrificantes e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.
0
ÁSt.^53
DE OH DE O(fflltetZO DE 1991
Dispõe sobre a cobrança antecipada do
ICMS devido nas operações com combustj^
veis e lubrificantes e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^
sos V, VII e XXI. da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 5^, 27, 29,
60, 77 e 124, "caput", da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989,
que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser^
viços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunal
cação - ICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de modifica
ção de disposições e atualização de normas constantes do Decreto
nQ 10.639, de 31 de julho de 1989,
DECRET A :
Art- IQ. Na entrada interestadual de combustível
líquido ou gasoso, derivado de petróleo, e na de álcool ca r bur aj i
te, destinada a revendedor varejista, o ICMS relativo às ópera
ções subseqüentes, praticadas por este, será pago antecipadamen
te na primeira repartição fazendária estadual por onde transita
rem as referidas mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste arti^
go aplica-se à entrada interestadual de lubrificantes destinada
a distribuidor ou a revendedor varejista.
Art. 29. A base de cálculo para efeito de pagamer^
to do ICMS antecipado, na hipótese de que trata:
I - o "caput" do artigo 12 deste Decreto,
será o preço de venda a varejo, excluído o Imposto sobre Vendas
a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competên
cia municipal;
II - o parágrafo línico do artigo 19 deste De
creto, será o valor da operação constante da Nota Fiscal, incluT
dos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescj.
do do percentual de 30% (trinta por cento).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°U^3
DE Oi DE OdTkfoKO DE 1991
Parágrafo línico. A Superintendência da Administra
ção Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará,
periodicamente, para efeito do disposto no inciso I do "caput"
deste artigo, o valor de venda a varejo dos combustíveis liqui^
dos e gasosos, excluído o IVVC.
Art. 3^. o regime de antecipação tributária disci,
plinado no parágrafo único do art. lé deste Decreto não dispensa
o distribuidor de proceder à substituição tributária relativa
aos lubrificantes, nos termos do Decreto n? 10.639, de 31 de
julho de 1989.
Art. 49. Na saída interna de lubrificante, o dis^
tribuidor que tenha procedido à antecipação tributária, nos ter
mós do parágrafo único do artigo 19 deste Decreto, emitirá Nota
Fiscal referente à operação, que, entre outras indicações previj;
tas na legislação tributária estadual, conterá:
I - o valor do imposto de sua responsabilida
de, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apu
ração do ICMS a ser retido;
II - a expressão: "ICMS RETIDO NA FONTE";
III - o valor do ICMS retido e a respectiva
base de cálculo;
IV - referência expressa ao Decreto n^
10.639. de 31 de julho de 1989.
Art. 52. É vedado o uso, a título de credito, do
ICMS antecipado nos termos deste Decreto.
Art. 69. O distribuidor e o revendedor varejista
elaborarão, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação tributária de que trata o artigo 19, por estabeleci^
mento, relação do estoque existente na data da publicação deste
Decreto.
§ 19. A relação de estoque de que trata o
"caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indica
ções:
I - a denominação: "Relação de Estoque de
Combustíveis e Lubrificantes";
II - a identificação do emitente: o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
III - a discriminação das mercadorias e res
pectivas quantidades;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WlSiJsrg
DE 0% DVOtCTutoltO DE 1991
IV - a data de entrada das mercadorias no es
tabelecimento e os respectivos documentos de aquisição das mês
mas.
§ 29. A relação de estoque de que trata este
artigo será emitida em, no mínimo, 02 (duas) vias que terão a
seguinte destinação:
I - a 12 via, será entregue na repartição
fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, até o

II - a 28 via, será do emitente.
Art. 79. As mercadorias quantificadas na Relação
de Estoque de Combustíveis e Lubrificantes a que se refere o ajr
tigo 69 deste Decreto, ficam sujeitas, quando de suas saídas, ao
regime normal de tributação.
Art. 89. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 39 e o inciso II do art. 8
e
do Decreto ne
10.639, de 31 de julho de 1989.
Aracaju, O ci de Pt%jL^ o de 1991; 1709 da Inde
pendência e 1039 da República.
j0^
^d)VERNADORl
•ILHÓ
ESTADO
Antônio Màtioel de Caiyàlho Dantas
Secretári o de Estado da Fazenda

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