GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 ÁSt.^53 DE OH DE O(fflltetZO DE 1991 Dispõe sobre a cobrança antecipada do ICMS devido nas operações com combustj^ veis e lubrificantes e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI. da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 5^, 27, 29, 60, 77 e 124, "caput", da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser^ viços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunal cação - ICMS; Considerando, por fim, a necessidade de modifica ção de disposições e atualização de normas constantes do Decreto nQ 10.639, de 31 de julho de 1989, DECRET A : Art- IQ. Na entrada interestadual de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, e na de álcool ca r bur aj i te, destinada a revendedor varejista, o ICMS relativo às ópera ções subseqüentes, praticadas por este, será pago antecipadamen te na primeira repartição fazendária estadual por onde transita rem as referidas mercadorias. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste arti^ go aplica-se à entrada interestadual de lubrificantes destinada a distribuidor ou a revendedor varejista. Art. 29. A base de cálculo para efeito de pagamer^ to do ICMS antecipado, na hipótese de que trata: I - o "caput" do artigo 12 deste Decreto, será o preço de venda a varejo, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competên cia municipal; II - o parágrafo línico do artigo 19 deste De creto, será o valor da operação constante da Nota Fiscal, incluT dos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescj. do do percentual de 30% (trinta por cento). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°U^3 DE Oi DE OdTkfoKO DE 1991 Parágrafo línico. A Superintendência da Administra ção Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, periodicamente, para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, o valor de venda a varejo dos combustíveis liqui^ dos e gasosos, excluído o IVVC. Art. 3^. o regime de antecipação tributária disci, plinado no parágrafo único do art. lé deste Decreto não dispensa o distribuidor de proceder à substituição tributária relativa aos lubrificantes, nos termos do Decreto n? 10.639, de 31 de julho de 1989. Art. 49. Na saída interna de lubrificante, o dis^ tribuidor que tenha procedido à antecipação tributária, nos ter mós do parágrafo único do artigo 19 deste Decreto, emitirá Nota Fiscal referente à operação, que, entre outras indicações previj; tas na legislação tributária estadual, conterá: I - o valor do imposto de sua responsabilida de, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apu ração do ICMS a ser retido; II - a expressão: "ICMS RETIDO NA FONTE"; III - o valor do ICMS retido e a respectiva base de cálculo; IV - referência expressa ao Decreto n^ 10.639. de 31 de julho de 1989. Art. 52. É vedado o uso, a título de credito, do ICMS antecipado nos termos deste Decreto. Art. 69. O distribuidor e o revendedor varejista elaborarão, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária de que trata o artigo 19, por estabeleci^ mento, relação do estoque existente na data da publicação deste Decreto. § 19. A relação de estoque de que trata o "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indica ções: I - a denominação: "Relação de Estoque de Combustíveis e Lubrificantes"; II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; III - a discriminação das mercadorias e res pectivas quantidades; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlSiJsrg DE 0% DVOtCTutoltO DE 1991 IV - a data de entrada das mercadorias no es tabelecimento e os respectivos documentos de aquisição das mês mas. § 29. A relação de estoque de que trata este artigo será emitida em, no mínimo, 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação: I - a 12 via, será entregue na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, até o
II - a 28 via, será do emitente. Art. 79. As mercadorias quantificadas na Relação de Estoque de Combustíveis e Lubrificantes a que se refere o ajr tigo 69 deste Decreto, ficam sujeitas, quando de suas saídas, ao regime normal de tributação. Art. 89. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 99. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 39 e o inciso II do art. 8 e do Decreto ne 10.639, de 31 de julho de 1989. Aracaju, O ci de Pt%jL^ o de 1991; 1709 da Inde pendência e 1039 da República. j0^ ^d)VERNADORl •ILHÓ ESTADO Antônio Màtioel de Caiyàlho Dantas Secretári o de Estado da Fazenda
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.