Dispõe sobre tratamento tributário nos casos de entrega de título da dívida pública federal na aquisição de ações de estatais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as conclusões do Parecer PGFN-PGA nº 970-91, de 23 de setembro de 1991, publicado no D.O.U. de 24 de setembro de 1991 (fls. 20555/6), resolve:
1. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição das ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
2. Na hipótese do adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de aquisição das ações da empresa privatizada o valor dos direitos, contra a União registrados na declaração de bens, pelo seu valor da aquisição acrescido dos rendimentos computados até o mês da compra das ações no leilão.
3. Na hipótese de pessoa jurídica não tributada pelo lucro real o custo de aquisição será apurado na forma do item anterior.
4. No caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o custo de aquisição das ações leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação.
4.1 Na hipótese em que configure, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio adquirido em conta própria de investimentos e o valor do ágio ou desagio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computada no lucro líquido, na determinação do lucro real do período-base de realização do investimento a qualquer título.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL