GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Mftí DE J? DE UOVftAB$O DE 1991 Dispõe sobre o diferimento do lançamen to e pagamento do ICMS incidente nas operações internas com os produtos agro pecuários que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o estabelecido nos artigos 15, 16,
DECRET A : Art. 19. Ficam diferidos o lançamento e o paga mento do ICMS incidente sobre as saídas internas dos produtos a gropecuários a seguir indicados, para o momento em que ocorrer a saída da produção agropecuária: I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medica mentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do referido diferimento quando dada destinaçâo diver sá ao produto; II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabele cimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializa dos adubos simples ou compostos, fertili zantes e fosfato bí-cálcio destinado a alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a indus trializaçào; III - adubos simples ou compostos e fértil^ zantes; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°JJsrt DE j? DE fJCVÊMgtft? DE 1991 IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal devidamen te registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do ré gistro seja indicado no documento fis cal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscaiizadoras competentes, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal ne 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal ne 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, ou da Administração do Estado de Sergipe que mantenham convênio com o referido Ministério; VII - milho, sorgo, sal mineralizado, e fari^ nhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva; e resíduos industriais; todos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VIII - esterco animal; IX - mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; X - embriões, ovos férteis, girinos, alev^ nos e sêmem congelado ou resfriado. § 19. O benefício previsto no "caput", inciso II, deste artigo, estende-se: GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^W DE J? DE ÜQ%HQKO DE 1991
belecimentos referidos em suas alíneas;
simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 29. Pará efeito de aplicação do benefício previsto no "caput", inciso IV, deste artigo, entende-se por:
dientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manuten çâo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se desti^ nani;
que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 39. O benefício previsto no "caput", inciso IV, deste artigo, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 49. Relativamente ao disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, o benefício não se estenderá às ópera ções internas se a semente não satisfizer os padrões estabelecei dos para o Estado de Sergipe pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao respectivo padrão, se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura. § 59. o benefício previsto no "caput", inciso VII, deste artigo, somente se aplica quando o produto for destina do a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração anj^ mal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. § 69. o benefício previsto neste artigo, outor gado às saídas internas dos produtos que específica, destinados a" pecuária, estende-se às remessas com destino a: 1. apicultura; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 USti D E Jf DE MMEHBRO DE 1991 2. aquicultura; 3. avicultura; 4. cunicultura; 5. ranicultura; 6. sericicultura. Art. 2e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de novembro de 1991. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JP de neveryvbo de 1991; 170Q da Inde pendência e 103s da República. )ÃO %pE g FILHO :OVERNADOjr DO ESTADO Antônio Manoel de ugíva/Lho Dantas Secretário de Estadovoa Fazenda
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