Revogada Norma
18/11/1991
#254423

Instrução Normativa DPRF nº 103, de 14 de novembro de 1991

"Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de outubro de 1991."

"Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de outubro de 1991."

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e do art. 16 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 22 de novembro de 1991, do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas pelas pessoas físicas durante o mês de outubro de 1991.
2. O pagamento do imposto, até a data fixada no item anterior, poderá ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora.
3. Na apuração do ganho de capital, relativo às alienações efetuadas no mês de outubro de 1991, será utilizado o coeficiente de 181,50 para atualização do custo de aquisição dos bens e direitos.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

Qual é a data limite para o pagamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital apurado nas alienações de bens e direitos efetuadas em outubro de 1991?
A data limite para o pagamento é até o dia 22 de novembro de 1991.
O pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado em outubro de 1991 pode ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora?
Sim, o pagamento pode ser efetuado sem a incidência de juros e multa de mora até a data limite de 22 de novembro de 1991.
Quais leis são mencionadas como base para a resolução do Diretor do Departamento da Receita Federal?
São mencionadas a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Qual coeficiente deve ser utilizado para a atualização do custo de aquisição dos bens e direitos nas alienações efetuadas em outubro de 1991?
Deve ser utilizado o coeficiente de 181,50 para a atualização do custo de aquisição dos bens e direitos.

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