Fixa limite para exclusão da responsabilidade do transportador, nos casos de falta de mercadoria importada a granel.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no "§ 1º do artigo 521 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 98.097, de 31 de agosto de 1989, resolve:
Art. 1º O limite para exclusão da responsabilidade do transportador, para efeito de aplicação do disposto no artigo 521, inciso II, alínea "d", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, quando verificada diminuição no confronto entre o peso manifestado e o apurado após a descarga, nos casos de mercadoria importada a granel, fica fixado em 5% (cinco por cento).
Art. 2º Quando o transporte da mercadoria for efetuado em mais de um veículo, o percentual fixado no artigo anterior aplicar-se-á à totalidade da carga manifestada e embarcada em cada oportunidade.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL