Revogada Norma
06/12/1991
#253029

Instrução Normativa DPRF nº 115, de 5 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carne-leão), pessoa física, no mês de dezembro de 1991.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carne-leão), pessoa física, no mês de dezembro de 1991.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e da Medida Provisória nº 300, de 05 de dezembro de 1991, resolve:
1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos referidos nos arts. 3º e 4° da Lei nº 8.134/90, recebidos pelas pessoas físicas, no mês de dezembro de 1991, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
1.1. Fara determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2. Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, no mês de dezembro de 1991, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por dependente, até o limite de 5 ( cinco ) dependentes;
b) Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial pago.
2.1. No cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão), as deduções previstas nas letras a, c e d deste item somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos a tributação na fonte. A dedução de que trata a letra b não pode ser utilizada para cálculo do recolhimento mensal.
3. Para efeito da retenção na fonte incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser utilizada a tabela prevista no item I desta Instrução Normativa, observadas as demais disposições da Instrução Normativa RF nº 102, de 11 de novembro de 1991.
3.1. Caso a fonte pagadora tenha efetuado a retenção do imposto sobre o décimo terceiro utilizando a tabela do mês de novembro de 1991 deverá compensar o imposto a maior nas retenções subseqüentes.
4. O imposto retido a maior pela fonte pagadora, em virtude da aplicação da tabela do mês de novembro de 1991, poderá ser compensado com o valor do imposto apurado nas retenções subseqüentes.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

O que deve ser feito se a fonte pagadora tiver efetuado a retenção do imposto sobre o décimo terceiro utilizando a tabela do mês de novembro de 1991?
A fonte pagadora deve compensar o imposto a maior nas retenções subsequentes.
Qual tabela deve ser utilizada para a retenção na fonte incidente sobre o décimo terceiro salário?
Deve ser utilizada a tabela prevista no item I da Instrução Normativa, observadas as demais disposições da Instrução Normativa RF nº 102, de 11 de novembro de 1991.
Como deve ser calculado o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas em dezembro de 1991?
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas em dezembro de 1991 deve ser calculado utilizando a tabela progressiva mencionada na Instrução Normativa.
Quais deduções não podem ser utilizadas para o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão)?
A dedução de Cr$ 250.000,00 para contribuintes com 65 anos ou mais provenientes de aposentadoria e pensão não pode ser utilizada para o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão).
Quais deduções podem ser feitas na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto em dezembro de 1991?
Podem ser deduzidos: Cr$ 20.000,00 por dependente (até 5 dependentes), Cr$ 250.000,00 para contribuintes com 65 anos ou mais provenientes de aposentadoria e pensão, o valor da contribuição paga para a previdência social e o valor da pensão judicial paga.
Como pode ser compensado o imposto retido a maior pela fonte pagadora?
O imposto retido a maior pela fonte pagadora pode ser compensado com o valor do imposto apurado nas retenções subsequentes.
Quando a retenção e o recolhimento do imposto são dispensados?
A retenção e o recolhimento do imposto são dispensados quando o valor resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Os centavos são considerados na determinação da base de cálculo e do imposto?
Não, os centavos não são considerados na determinação da base de cálculo e do imposto.

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