Legislação
10/12/1991
#260900

Decreto Estadual nº 12.650/1991

Dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas saídas internas de farinha de trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditiva da), e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° Aâ.650
DE IO DE De2.6MÔfôO DE 1991
Dispõe sobre o regime de substituição
tributária, nas saídas internas de
farinha de trigo misturada a outros
produtos (farinha de trigo aditiva
da), e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
prerrogativas que lhe são outorgadas nos termos do Art. 84, in
cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o que consta dos arts. 60; 63; 77,
inciso II; 119 e 124 da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989,
que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Sejr
viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni^
cação - ICMS,
DECRET A :
Art. 19. O estabelecimento industrial, ou comercj^
ai, que promover saídas internas de farinha de trigo misturada
a outros produtos (farinha de trigo aditivada) fica responsa
vei, na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento
do imposto devido pelo estabelecimento panificador ou similar,
referente à saída do produto resultante da transformação.
§ 19. o estabelecimento industrial, ou córner^
ciai, que adquirir, em outra Unidade da Federação, farinha de
trigo misturada a outros produtos (farinha de trigo aditivada),
deverá efetuar, antecipadamente, o recolhimento do imposto incj^
dente sobre as operações subsequentes, na primeira repartição
fazendória, do Estado de Sergipe, por onde transitar a mercado
ria.
§ 29. o disposto no "caput" deste artigo não
se aplica em relação às saídas internas destinadas a depósito
fechado, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ain
da, em relação às operações efetuadas entre contribuintes subs
titutos, localizados no Estado de Sergipe.
Art- 2e. O imposto a ser retido ou antecipado, de
conformidade com o art. 1Q deste Decreto, terá como base de
cálculo:
I - o preço praticado pelo estabelecimento
industrial, ou atacadista, nele computadas as parcelas corres
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."ia.650
DE dO DEDezeHB$ODE 1991
pondentes a fretes, carretos, seguros e outras despesas, indu
sive a importância correspondente ao IPI, se for o caso, cobra
das do adquirente, acrescido do percentual de 56% (cinqüenta e
seis por cento), na hipótese prevista no "caput" do art. 1° des^
te Decreto.
II - o valor total da operação, constante na
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercado
ria, acrescido do percentual de 56% (cinqüenta e seis por ceri
to), na hipótese prevista no § 12 do art. 12 deste Dacreto.
§ 19. O valor do imposto a ser retido ou ante
cipado, nos termos do "caput" do art. 22 deste Decreto, será
apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as ópera
ções internas, sobre:
I - o valor da base de cálculo, apurado na
conformidade do inciso I do "caput" deste artigo, abatendo-se,
do resultado obtido, a parcela correspondente ao imposto normal
de responsabilidade direta do estabelecimento promotor da saída
da farinha de trigo aditivada;
II - o valor da base de cálculo, de que tra
tá o inciso II do "caput" deste artigo, subtraindo-se, do mon
tante obtido, o valor do imposto relativo à operação interesta
dual, destacado na nota fiscal respectiva, observando-se, para
tanto, o disposto no art. 50 da Lei n2 2.707, de 20 de março de
1989.
§ 2e. O valor recolhido antecipadamente, nos
termos do inciso II do § 12 deste artigo, não poderá ser util^i
zado como crédito fiscal, quando a farinha aditivada se desti^
nar :
I - a industrialização,^e o produto resul
tante for vendido a consumidor final;
II - a venda a varejo, a consumidor.
§ 39. A vedação a que se refere o § 22, inciso
II, deste artigo, não se aplica em relação aos estabelecimentos
varejistas cujas vendas sejam controladas através de máquinas
registradoras, mediante autorização da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 39. O valor do imposto, retido nos termos,
do inciso I do § 12 do art. 22 deste Decreto, será recolhido na
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ia.650
DE ÍO DE 0EZ8M8GC DE 1991
forma, local e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Esta
do da Fazenda.
Art. 4Q. A nota fiscal relativa às saídas de faM
nhá de trigo aditivada conterá, além de outros requisitos pré
vistos na legislação fiscal, as seguintes indicações:
I - o valor da operação de saída;
II - o valor do ICMS incidente sobre a ópera
ção de saída, de responsabilidade direta do estabelecimento errú
tente;
III - o percentual de agregação e o valor da
base de cálculo, para apuração do imposto devido pelo contruí
buinte substituído;
IV - o valor do imposto, a ser recolhido pe
lo contribuinte substituto, antecedido da expressão "ICMS RETI
DO - DECRETO NQ 12.650/91.
Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J O de oWwtÔLC) de 1991; 1709 da Inde
pendência e 103s da Republica.
ü
FILHO
TADO
lho Dantas
da Fazenda
José Ai

Secretário Geral He Governo

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.