GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° 13.655, DE l O DEDG-Z.eHBft.ODE 1991 Concede isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros que especifica e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estatuído nos artigos 119 e 124 da Lei 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS ne 44, de 10 de dezembro de 1975, ICMS ne 68, de 12 de dezembro de 1990, ICMS ne 09, de 25 de abril de 1991, e ICMS ne 28, de
DECRET A : Art. lé. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1993, as saídas in ternas dos produtos a seguir discriminados: I - hortifrutícolas, em estado natural: a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbo rá, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alho, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfá vaca, alfazema, aneto, anis, azedim; b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos (brócolis); c) cajá, caju, cajarana, carambola, camomi lá, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chico ria, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo; d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa- maria, espinafre, escarola, endívia, espargo; e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, norte lá, jaca, jaboticaba, jenipapo, jiló, limão, losna; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.Ma.65a, DE JÓ DEDereMBGO DE 1991 f) manga, melancia, mamão, melão, jamelão (manjelão), maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjerj^ cão, manjerona, maxixe, macaxeira; g) nabo, nabiça; h) pinha, pitanga, palmito, pepino, pimen tão, pimenta; i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz- forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, sal são, segurelha; j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, umbu; II - ovos, pintos de um dia; III - aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos produtos nele mencionados, quando destina dos à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao exterior. Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3e. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^O de c=L^zu^fto de 1991; 170e da Inde pendência e 103^ da República. JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXl Antônio MAioeD Be^qpryalho Dantas Secretário deA Estado da Fazenda e Governo
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