Dispõe sobre depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 83 do Decreto nº 93.872, de 23/11/88, resolve:
1. Os depósitos em dinheiro para evitar a fluência de acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigências de créditos tributários serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem do Departamento da Receita Federal - RF, através de documento próprio instituído pela CEF, com visto da Unidade da RF,
1.1 - Em hipótese alguma a CEF poderá aceitar o depósito sem o visto da Unidade da RF.
1.2 - O depósito efetuado sem anuência da RF, cujo valor não corresponde ao montante Integral do débito na data do depósito, será imediatamente convertido em renda da União.
1.3 - Inexistindo agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, os depósitos deverão ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da RF onde correr o processo correspondente.
1.4 - Nos casos de depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro, o visto será da Unidade da RF por onde correr o processo, Declaração de Importação - DI ou Declaração de Admissão Temporária - DAT.
2. O documento de que trata o Item anterior será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - sujeito passivo
2ª via - CEF
3ª e 4ª vias - Unidade da RF que visou o documento, sendo a 4ª via por esta encaminhada à Delegacia do Tesouro Nacional.
3. O valor a ser depositado - principal mais os acréscimos legais - deverá ser apurado de acordo com a Legislação vigente, observando a Legislação específica do tributo ou contribuição.
4. A autorização da RF para movimentação do depósito junto à CEF será feita através da Guia de Levantamento Depósito - GLD, preenchida conforme modelo e Instruções anexas.
5. Autorizado pela RF, o levantamento do depósito será feito pelo seu valor, acrescido da variação monetária ocorrida no período, de acordo com a legislação vigente.
6. A conversão do depósito em renda da União será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas.
7. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
8. As Coordenações de Arrecadação, Tributação e Aduaneira poderão baixar, separada ou conjuntamente, as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
9. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 18 de janeiro de 1986.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 12/12/91, pág. 28762.
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/RF/Nº 118/91, PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - GLD.
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1ª via: Documento de Caixa da CEF;
2ª e 3ª vias: Unidade da RF, que, por sua vez, juntará a 2ª via ao processo/DI/DAT correspondente e encaminhará a via para a DTN/MEFP.
3. As vias da GLD serão preenchidas pela Unidade da RF e encaminhadas à agência da CEF acompanhada de DARF, no caso de conversão de depósito em renda da União.
4. Movimentação do depósito: A cargo da CEF.
5. Preenchimento:
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/RF/Nº 118/91, PARA PREENCHIMENTO DO DARF PARA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO.
1. Número de vias: 3 (três)
2. As vias do DARF serão preenchidas pela Unidade da RF e encaminhadas à agência depositária da CEF, acompanhando a Guia de Levantamento de Depósito - GLD:
3. Destino das vias:
1º - Processamento;
2º e 3º: CEF - que, depois de autenticar, encaminhará à Unidade da RF a 3ª via para anexação ao Processo/Declaração e Importação/Declaração de Admissão Temporária - DI/DAT correspondente.
4. Pagamento:
À Caixa Econômica Federal - CEF.
5. Preenchimento: