Revogada Norma
12/12/1991
#253431

Instrução Normativa DPRF nº 118, de 10 de dezembro de 1991

Dispõe sobre depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal.

Dispõe sobre depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 83 do Decreto nº 93.872, de 23/11/88, resolve:
1. Os depósitos em dinheiro para evitar a fluência de acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigências de créditos tributários serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem do Departamento da Receita Federal - RF, através de documento próprio instituído pela CEF, com visto da Unidade da RF,
1.1 - Em hipótese alguma a CEF poderá aceitar o depósito sem o visto da Unidade da RF.
1.2 - O depósito efetuado sem anuência da RF, cujo valor não corresponde ao montante Integral do débito na data do depósito, será imediatamente convertido em renda da União.
1.3 - Inexistindo agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, os depósitos deverão ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da RF onde correr o processo correspondente.
1.4 - Nos casos de depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro, o visto será da Unidade da RF por onde correr o processo, Declaração de Importação - DI ou Declaração de Admissão Temporária - DAT.
2. O documento de que trata o Item anterior será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - sujeito passivo
2ª via - CEF
3ª e 4ª vias - Unidade da RF que visou o documento, sendo a 4ª via por esta encaminhada à Delegacia do Tesouro Nacional.
3. O valor a ser depositado - principal mais os acréscimos legais - deverá ser apurado de acordo com a Legislação vigente, observando a Legislação específica do tributo ou contribuição.
4. A autorização da RF para movimentação do depósito junto à CEF será feita através da Guia de Levantamento Depósito - GLD, preenchida conforme modelo e Instruções anexas.
5. Autorizado pela RF, o levantamento do depósito será feito pelo seu valor, acrescido da variação monetária ocorrida no período, de acordo com a legislação vigente.
6. A conversão do depósito em renda da União será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas.
7. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
8. As Coordenações de Arrecadação, Tributação e Aduaneira poderão baixar, separada ou conjuntamente, as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
9. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 18 de janeiro de 1986.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 12/12/91, pág. 28762.
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/RF/Nº 118/91, PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - GLD.
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1ª via: Documento de Caixa da CEF;
2ª e 3ª vias: Unidade da RF, que, por sua vez, juntará a 2ª via ao processo/DI/DAT correspondente e encaminhará a via para a DTN/MEFP.
3. As vias da GLD serão preenchidas pela Unidade da RF e encaminhadas à agência da CEF acompanhada de DARF, no caso de conversão de depósito em renda da União.
4. Movimentação do depósito: A cargo da CEF.
5. Preenchimento:
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/RF/Nº 118/91, PARA PREENCHIMENTO DO DARF PARA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO.
1. Número de vias: 3 (três)
2. As vias do DARF serão preenchidas pela Unidade da RF e encaminhadas à agência depositária da CEF, acompanhando a Guia de Levantamento de Depósito - GLD:
3. Destino das vias:
1º - Processamento;
2º e 3º: CEF - que, depois de autenticar, encaminhará à Unidade da RF a 3ª via para anexação ao Processo/Declaração e Importação/Declaração de Admissão Temporária - DI/DAT correspondente.
4. Pagamento:
À Caixa Econômica Federal - CEF.
5. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Como é feita a autorização da RF para movimentação do depósito junto à CEF?
A autorização é feita através da Guia de Levantamento Depósito (GLD), preenchida conforme modelo e instruções anexas.
Quantas vias devem ser preenchidas para a Guia de Levantamento de Depósito (GLD) e qual é a destinação de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias: 1ª via para o Documento de Caixa da CEF, e 2ª e 3ª vias para a Unidade da RF, que juntará a 2ª via ao processo/DI/DAT correspondente e encaminhará a 3ª via para a DTN/MEFP.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas para a conversão do depósito em renda da União e qual é a destinação de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias: 1ª via para processamento, e 2ª e 3ª vias para a CEF, que, depois de autenticar, encaminhará à Unidade da RF a 3ª via para anexação ao Processo/Declaração de Importação/Declaração de Admissão Temporária (DI/DAT) correspondente.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 18 de janeiro de 1986.
Como é efetivada a conversão do depósito em renda da União?
A conversão é efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas.
Quem deve visar os depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro?
O visto será da Unidade da RF por onde corre o processo, Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Admissão Temporária (DAT).
A CEF pode aceitar depósitos sem o visto da Unidade da RF?
Não, em hipótese alguma a CEF pode aceitar depósitos sem o visto da Unidade da RF.
Quantas vias do documento de depósito devem ser preenchidas e qual é a destinação de cada uma?
O documento deve ser preenchido em quatro vias: 1ª via para o sujeito passivo, 2ª via para a CEF, e 3ª e 4ª vias para a Unidade da RF que visou o documento, sendo a 4ª via encaminhada à Delegacia do Tesouro Nacional.
A quem se aplica a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa aplica-se também aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
O que acontece se o depósito for efetuado sem anuência da RF e o valor não corresponder ao montante integral do débito?
O depósito será imediatamente convertido em renda da União.
Como é feito o levantamento do depósito autorizado pela RF?
O levantamento do depósito é feito pelo seu valor, acrescido da variação monetária ocorrida no período, de acordo com a legislação vigente.
Onde devem ser efetuados os depósitos em dinheiro para evitar acréscimos legais no processo administrativo fiscal?
Os depósitos devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem do Departamento da Receita Federal (RF), através de documento próprio instituído pela CEF, com visto da Unidade da RF.
O que deve ser feito se não houver agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo?
Os depósitos devem ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da RF onde corre o processo correspondente.
Como deve ser apurado o valor a ser depositado?
O valor a ser depositado, que inclui o principal mais os acréscimos legais, deve ser apurado de acordo com a legislação vigente, observando a legislação específica do tributo ou contribuição.
Quem pode baixar instruções necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa?
As Coordenações de Arrecadação, Tributação e Aduaneira podem baixar, separada ou conjuntamente, as instruções necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa.
Quem é responsável pela movimentação do depósito?
A movimentação do depósito é a cargo da CEF.
Onde deve ser feito o pagamento do DARF?
O pagamento deve ser feito na Caixa Econômica Federal (CEF).

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