GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Jâ.G98 DE 4-5 DEOBZ,eMe)RjODE 1991 Altera dispositivos do Regulamento do ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto nQ 6.900, de 29 de março de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^ buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos artigos 119 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, quo instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação d^ Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. 13. O § lé do art. 101 do Regulamento do ICM (ICMS), atualizado pelo Decreto n^ 6.900, de 29 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101. ... § 19. É considerado in.idôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favo-." do Fisco, o documento fiscal que: I - impossibilite a identificação da procedência ou do destino da mercadoria ou ser vico, assim como a identificação do remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário; II - especifique mercadoria ou ser viço que não corresponda à operação ou prestação; III - indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, assim como origem ou destino diferentes; IV - tenha sido confeccionado sem a prévia autorização do Fisco Estadual; V - seja emitido por contribuinte que não mais exerça suas atividades em decorrência de suspensão, baixa ou cancelamento de sua inseri ção no CACESE; VI - não tenha sido autenticado pe lo Fisco Estadual; VII - for emitido por máquina régis tradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) cujo fun cionamento não tenha sido previamente autorizado pelo Fisco Estadual. ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°-13.692 D E (33 DEDet,eHôfcODE 1991 § 29 Art- 22. Fica acrescentado, com a redação a se guir, um novo 5 29 ao art. 101 do Regulamento do TCM(ICMS), atua lizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985, ficando renumerado para § 3s o atual § 29 do mesmo artigo: "Art. 101. ... § lé. ... § 29. Ressalvadas as hipóteses esta belecidas no § 19 deste artigo, os demais vícios, erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, afasta a inidoneidade do mesmo documento. § 3e. Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art- 49. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, =8-3 de do-^ojaa-Bvo de 1991; 1709 da Inda pendência e 1039 da República. ^ !S FILHÓ /GOVERNADOR fc)O ESTAD O Antônio Ma Secretário de o Dantas da Fazenda ido/N^gj Ge-fal de Governo
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