Legislação
23/12/1991
#260866

Decreto Estadual nº 12.699/1991

Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interejs taduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.°iâ.G99
DE 1 5 DE bez,e H e,q.o DE 1991
Concede redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas e interejs
taduais com equipamentos industriais e
implementos agrícolas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do %rt. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 da Lei
ne 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS ne 52,
de 26 de setembro de 1991,
DECRET A :
Art. 19. A base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Ane
xó I deste Decreto será:
I - nas saídas interestaduais, equivalente a
91,66667%;
II - nas saídas internas, equivalente a
61,11112%.
Art. 2e. A base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste
Decreto será:
I - nas saídas interestaduais, equivalente a
91,66667%;
II - nas saídas internas, equivalente a
48,88889%.
Art. 39. o contribuinte deverá, em relação às merca
dorias existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 1991,
proceder o estorno dos créditos fiscais utilizados quando de
suas respectivas entradas, nos seguintes percentuais:
I - 1% quando se tratar de mercadorias relacio
nadas nos anexos I e II deste Decreto, oriundas das Regiões Nor
te e Nordeste, inclusive do Espírito Santo;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ^gg
D E 3 5 DE (^2 : BH ó GO DE 1991
II - 0,58% quando se tratar de mercadorias rela
cionadas nos anexos I e II deste Decreto, oriundas das Regiões
Sul e Sudeste.
§ 12. Os créditos fiscais, objeto do estorno de
que trata o "caput" deste artigo, serão atualizados monetariamen
te a partir do 10e (décimo)dia do mês subsequente àquele em que
ocorreu a entrada das referidas mercadorias no estabelecimento.
§ 2Q. O valor correspondente aos créditos fis
cais, objeto do estorno referido no "caput" deste artigo, devera
ser recolhido na repartição fazendória estadual do domicilio fis^
cal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR,
Modelo III, à vista da relação das mercadorias em estoque, que
conterá, no mínimo, as seguinte indicações:
I - a identificação do emitente: nome, endereço
e números de inscrição estadual e no CGC;
II - a discriminação da mercadoria, a Unidade da
Federação de origem, a data da entrada, o valor do crédito utiii
zado e o valor do crédito objeto do estorno.
Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de outu
bró de 1991.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ S de de,^ucQvo
d e
1991; 1709 da Indepen
dência e 103^ da República. °
Antônio Manoel)de T:au:vajrfío Dantas
Secretário de Estada^áa Fazenda
José Alv/s^,db pa^cÃmántb
SecretariííGej^Cl de Governo
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ÍSL-699
DE â B DEDeZUEH^)Qo DE 1991
ANEXO I - FI. 01/23
MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
2.01
2.02
3.01
3.02
4.01
4.02
5.01
5.02
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES
E GERADORES DE GÁS
Caldeiras de Vapor e as denominadas de água
suparaquecida
Aparelhos auxiliares para caldeiras da pos^
ção 8402
Condensadores para máquinas a vapor
Gasogênios e geradores de gás de água ou de
gás de ar
Outros
TURBINAS A VAPOR
Para propulsão de embarcações
Outras
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E
SEUS REGULADORES
Turbinas e rodas hidráulicas
Reguladores
OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
Máquinas a vapor, de embolos, separadas das
respectivas caldeiras
Outros
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
Compressores de ar, exceto de deslocamento
alternativo:
a) de parafuso
b) de lóbulos paralelos ("roots")
c) de anel liquido
d) qualquer outro
Compressores de gases (exceto ar), de deslo^
camento alternativo:
a) de pistão
b) qualquer outro
8402.11.0000
8402.20.0200
8404.10.0100
8404.20.0000
8405.10.0100
8405.10.9900
8406.11.0000
8406.19.0000
8410.11.0000
a 8410.13.0000
8410.90.0100
8412.80.0100
8412.80.9900
8414.80.0201
8414.80.0202
8414.80.0203
8414.80.0299
8414.80.0301
8414.80.0399
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°isu,gg
D E â 3 DEDCZEHe)R,O DE 1991
ANEX O I - FI. 02/23
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de
deslocamento alternativo:
a) de parafuso
b) de lóbulos paralelos ("roots")
c) de anel líquido
d) centrífugos (radiais)
e) axiais
f) qualquer outro
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
b) de gases
c) de carvão pulverizado
d) outros
6.02 Fornalhas automáticas
6.03 Grelhas mecânicas
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
6.05 Outros
6.06 Ventaneiras
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos Industriais para fusão de metais, tipo
"Cubllot"
7.02 Fornos Industriais para fusão de metais, de
outros tipos
7.03 Fornos Industriais para tratamento térmico de
metais
7.04 Fornos Industriais para cementação
7.05 Fornos Industriais de produção de coque de
carvão
7.06 Fornos rotativos para produção Industrial de
cimento
7.07 Outros
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para indús^
tria de bolachas e biscoitos
7.09 Fornos industriais para carbonização de ma
deira
7.10 Outros
8414.80.0401
8414.80.0402
8414.80.0403
8414.80.0404
8414.80.0405
8414.80.0499
8416.


8416.

8416.

8416.

10.0000
20.0100
20.0200
20.9900
30.0100
30.0200
30.0300
30.9900
30.0000
8417.10.0101
8417.10.0199
8417.10.0200
8417.10.0300
8417.10.0400
8417.10.0500
8417.10.9900
8417.20.0000
8417.80.0100
8417.80.9900
i/i
GOVERN O DE SERGIPE
D E
DECRETO N.°iâ.G99
â Õ DE06Z.eH2)RODE 1991

ANEXO I - FI. 03/23
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou esca
mas
8.02 Sorveteiras Industriais
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas
por elementos não reunidos em corpo único
nem montadas sobre bases comum
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE
MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel,
papeis ou cartões
9.02 Outros
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
b) qualquer outro
9.05 Aparelhos e dispositivos para liqüefação do
ar ou de outros gases
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de
bebidas quentes ou para cozimento ou aqueci
mento de alimentos:
a) autoclaves
b) outros
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH
8419.89.0201)
9.09 Estufas
9.10 Evaporadores
9.11 Aparelhos de torrefação
9.12 Outros
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS
AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS
CILINDROS
10.01 Calandras
10.02 Laminadores
10.03 Cilindros
8418.89.0300
8418.89.0400
8418.89.0503
8419.32.0000
8419.39.0000
8419.40.0000
8419.50.9901
8419.50.9999
8419.60.0000
8419.81.0200
8419.81.9900
8419.89.0199
8419.89.0299
8419.89.0300
8419.89.0400
8419.89.0503
8419.89.9900
8420.10.0100
8420.10.0203
8420.91.0000
iS
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.fc99
D E â õ DE DEZEMBRO DE 1991
ANEX O 1 - FI. 04/23

11.01 Desnatadeiras
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o
da posição NBM/SH 8421.12.0100)
11.03 Centrifugadores para laboratório
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
11.05 Extratores centrífugos de mel

GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E
APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OU
TROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADO
RIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar gar^
rafas e outros recipientes
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
capsular ou rotular garrafas
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,
cintar, arquear e rotular caixas, latas e far^
dos
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar
ampolas de vidro
12.05 Outros
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou emba
lar mercadorias

DOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem continua em transporta
dores
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou
liquido
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
13.04 Outros
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou defi^
ciência de peso em relação a um padrão















8422.20.0000
8422.30.0100
8422.30.0200
8422.30.0300
8422.30.9900
8422.40.0100
a 8422.40.9900
8423.20.0000
8423.30.0100
8423.30.0200
8423.30.9900
8423.81.0100
8423.82.0100
e 8423.89.0100
í



13.06
14.01
14.02
14.03
14.04
14.05
15.01
15.02
15.03
15.04
15.05
15.06
15.07
15.08
15.09
15.10
16.01
16.02
16.03
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.fe93
DE 3 5 DE DEZ. E M 6 Q. O DE 1991
ANEXO I - FI. 05/23
Aparelhos para controlar a gramatura de tecj^
do, papel ou qualquer outro material, durante
a fabricação 8423.81.0200
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhar^
tes 8424.20.0000
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de
qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
Outros 8424.30.9900
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamen
tos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
Outros 8424.89.9900
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100
a 8425.19.9900
Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100
a 8425.39.0200
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo ... 8426.11.0000
Guindastes de torre 8426.20.0000
Guindastes de pórtico 8426.30.0000
Guindastes 8426.99.0100
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua 8427.90.0100
Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
Aparelhos elevadores ou transportadores pnejj
máticos 7 8428.20.0000
Elevadores ou transportadores, de ação con
tinua, para mercadorias 8428.31.0100
a 8428.39.9900
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATI
CÍNIOS
Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
Máquinas e aparelhos para a fabricação de
manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
Máquinas e aparelhos para fabricação de quej^
jos 8434.20.9900
f
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Jâ.^9
D E âÕ DEbeZ.CHe,RO DE 1991
ANEXO I - FI. 06/23




MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO
E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração
de grãos ou de produtos horticolas secos ....
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moa
gem de grãos
18.03 Máquinas para seleção e separação das fari^
nhas e de outros produtos da moagem dos grãos
MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS DE CARNE,
DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias
19.02 Máquinas e aparelhos pará as indústrias de
confeitaria
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
b) qualquer outro
19.04 Máquinas e aparelhos para a industria de
açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar .
b) para o tratamento dos caldos ou sucos
açucarados e para a refinação de açúcar .
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cerve
jeira
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de
carnes
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de fru^
tas ou de produtos hortículas .„
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de
peixes, moluscos e crustáceos
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE,
PAPEL E CARTONAGEM
8435.10.0000
8437.10.0000
8437.80.0100
8437.80.0200
8438.10.0000
8438.20.0100
8438.20.0201
8438.20.0299
8438.30.0100
8438.30.0200
8438.40.0000
8438.50.0000
8438.60.0000
8438.80.0100
GOVERNO DE SERGIPE
D E
DECRETO N.°iâ.G.99
â 3 DEDE,ZeHS)RODE 1991
ANEXO I - fi. 07/23

20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pas^
tá de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento prelj^
minar de matérias-primas destinadas ao fá
brico de pasta
b) crivos e classificadores-depuradores de
pasta
c) refinadoras
d) outros
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel
ou cartão:
a) máquinas continuas de mesa plana
b) outros
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel
ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
b) máquinas para impregnar
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e
cartão ondulado
d) outros
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encader^
nação, inclusive máquinas de costurar cader^
nos
20.06 Cortadeiras
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quais^
quer dimensões ou de envelopes
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por
qualquer processo, exceto moldagem
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel,
papel ou de cartão
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e arte
fatos semelhantes
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar H
nhas de corte
20.13 Outros
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico .
8439.10.0100
8439.10.0200
8439.10.0300
8439.10.9900
8439.20.0100
8439.20.9900
8439.30.0100
8439.30.0200
8439.30.0300
8439.30.9900
8440.10.0100
8440.10.9900
8441.10.0000
8441.20.0000
8441.30.0000
8441.30.0100
8441.40.0000
8441.80.0100
8441.80.0200
8441.80.9900
8442.10.0000
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.é,gg
DE ^ 3 DEDE^etHfoftO DE 1991
ANEXO I - fi. 08/23

21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados,
para compor
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
b) alimentadas por folhas de formato não SJJ
perior a 22 x 36 cm
c) outros
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipografia
cós (excluídas as máquinas e aparelhos flexo
gráficos):
a) alimentadas por bobinas
b) outros
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão flexografia
cós
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliografia
COS
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
21.08 Outros
21.09 Dobradores
21.10 Coladores ou engomadores
21.11 Numeradores automáticos
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de
impressão
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE
FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de mate
rias têxteis sintéticas ou artificiais
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de
fibras têxteis sintéticas ou artificiais ....
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação
de fios de matérias têxteis sintéticas ou ar^
tificiais
22.04 Máquinas para preparação de materiais têx
teis:
a) Cardas
b) Penteadoras
c) Bancas de estíramento (bancas de fuso) ...
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de
seda
8442.20.0103
8443.11.0000
8443.12.9900
8443.19.0000
8443.21.0000
8443.29.0000
8443.30.0000
8443.40.0000
8443.50.0100
8443.50.9900
8443.60.0100
8443.60.0200
8443.60.0300
8443.60.9900
8444.00.0100
8444.00.0201
8444.00.0299
8445.11.0000
8445.12.0000
8445.13.0000
8445.19.0100
JX!
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°ja.699
D E â 5 DEDEZEMÕ^O DE 1991
ANEX O I - fi. OS/23
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de
corda, fio, trapo e qualquer outro desper
dício, transformando-os em fibras para
cardagem
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algo
dão 7
g) Máquinas e aparelhos pará preparação de
outras fibras vegetais
h) Batedores e abridores-batedores
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar,
lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em
massa ou rama
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.
1) Abridores de fardos e carregadores automá
ticos
rn) Abridores de fibras ou diabos
n) Outras
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas ..
c) Passadeiras
d) Maçaroqueiras
e) Fiadeiras
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para
fiação de fibras têxteis, sintéticas ou
artificiais, descontínuas
g) Outras
Máquinas para dobragem ou torção de matérias
têxteis:
a) Retorcedeiras . . .
b) Máquinas para fabricação de barbantes,
cordões e semelhantes
c) Outras
Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadei^
ras de trama) ou de dobar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
b) Bobinadeiras não automáticas
c) Espuladeiras automáticas
d) Meadeiras
e) Outras
Urdideiras
Engomadeiras de fio
8445.19.0201
8445.19.0202
8445.19.0203
8445.19.0204
8445.19.0205
8445.19.0206
8445.19.0207
8445.19.0208
8445.19.0299
8445.20.0100
8445.20.0200
8445.20.0300
8445.20.0400
8445.20.0500
8445.20.0600
8445.20.9900
8445.30.0100
8445.30.0200
8445.30.9900
8445.40.0101
8445.40.0200
8445.40.0301
8445.40.0400
8445.40.9900
8445.90.0100
8445.90.0200
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.(.93
D E â ô DEDez.CN^AODE 1991
ANEX O I - FI. 10/23
22.10 Passadeiras para liço e pente
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras ....
22.12 Máquinas automáticas para colocar Iaméia ....
22.13 Outras
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECE
LACEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos
23.02 Teares circulares para malhas
23.03 Teares retilineos para malhas:
a) Máquinas motorizadas para tricotar
b) Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, pará
fabricação de meias, funcionando com agu
lha de flape
c) Máquinas para fabricação de "jersey" e
semelhantes, funcionando com agulha de
flape
d) Máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou
outro, para fabricação de tecido de malha
indesmalhável
e) Qualquer outro
23.04 Máquinas de costura por entralaçamento
("couture tricotage")
23.05 Máquinas automáticas para bordado
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortj^
nados, "filet", filó e rede
23.07 Outros
23.08 Ratieras (maquinetas) para liços
23.09 Mecanismos "Jacquard"
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de car
toes: máquinas para enlaçar cartões após pejr
furação
23.11 Mecanismos troca-1ancadêiras
23.12 Mecanismos troca-espulas
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
23.14 Outros
8445.90.0300
8445.90.0400
8445.90.0500
8445.90.9900
8446.10.0100
a 8446.30.9999
8447.11.0000
e 8447.12.0000
8447.20.0102
8447.20.0103
8447.20.0104
8447.20.0105
8447.20.0199
8447.20.0200
8447.90.0100
8447.90.0200
8447.90.9900
8448.11.0100
8448.11.0200
8448.11.9900
8448.19.0201
8448.19.0202
8448.19.0203
8448.19.0299
8448.19.9900
GOVERN O DE SERGIPE
D E
DECRETO N.Mâ.fe93
áà DEDeZ.GH6R0 DE 1991
ANEX O I - fi. 11/23
MÁQUINAS E APARELHOS PARA À INDÚSTRIA DE
FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acaba^
mento de feltro
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chá
péus de feltro
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacida^
de não superior a 10 kg em peso de roupa se
ca:
a) Inteiramente automática
b) Com secador centrífugo incorporado
c) Outras
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacida^
de superior a 10 kg em peso de roupa seca ...
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade
não superior a 10 kg em peso de roupa seca ..
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade
superior a 10 kg em peso de roupa seca
25.06 Máquinas e prensas para passar incluídas as
prensas fixadoras
25.07 Máquinas para lavar, industriais
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou teci
do
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tin
gir
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
25.11 Máquinas de mercerizar fios
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou
tecido
25.14 Alargadoras ou ramas
25.15 Tosadouras
25.16 Outras
8449.00.0100
8449.00.0200
8450.11.9900
8450.12.9900
8450.19.9900
8450.20.0000
8451.10.0000
8451.21.9900
8451.29.0000
8451.30.0000
8451.40.0100
8451.40.0200
8451.40.9900
8451.50.0000
8451.80.0100
8451.80.0200
8451.80.0300
8451.80.0400
8451.80.0500
8451.80.9999
j/H
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N,°Jâ.wa
D E ^ 3 DE DezeHôfc O DE 1991
ANEX O 1 - FI. 12/23
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR
(COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NEM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de via
gem, etc . )
b) para costurar tecidos
c) de rema Ibar
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos
(calçados, luvas, selas, artigos de via
gem, etc.)
b) para costurar tecidos
c) para remalhar
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR
OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO
OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, es^
covar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar
couro ou pele
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir,
estirar, pelar ou purgar couro ou pele
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar
ou prensar couro ou pele
27.04 Outros
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou conser^
tar calçados
27.06 Outros
CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTE!^
RAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA META
LURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
28.02 Lingoteiras
28.03 Colheres de fundição
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8452.21.0100
8452.21.0200
8452.21.9900
8452.29.0100
8452.29.0200
8452.29.9900
8453.10.0100
8453.10.0200
8453.10.0300
8453.10.9900
8453.20.0000
8453.80.0000
8454.10.0000
8454.20.0100
8454.20.9900
8454.30.0100
8454.30.0200
8454.30.9900
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Jâ.fc99
D E ^ 5 DE OCZBHe,% O DE 1991
ANEX O I - fi. 13/23
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados
a quente e a frio:
a) para chapas
b) para fios
c) outros
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
b) para fios
c) outros
29.04 Cilindros de laminadores
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão ....
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
30.03 Máquinas de sistema menostático ("single
station")
30.04 Máquinas de estações múltiplas
30.05 Tornos
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidades com cabeça deslizante
b) de comando numérico
c) outras
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresa^
doras:
a) de comando numérico
b) outras escareadoras-fresadoras
c) outras máquinas para escarear
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
b) outras, de console
c) outras, de comando numérico
8455.10.0030
8455.21.0100
8455.21.0200
8455.21.9900
8455.22.0100
8455.22.0200
8455.22.9900
8455.30.0000
8456.30.0100
8457.10.0000
8457.20.0000
8457.30.0000
8456.11.0101
8458.99.9900
8459.10.0100
8459.10.9900
8459.21.0100
8459.21.9999
8459.29.0100
8459.29.9999
8459.31.0000
8459.39.0000
8459.40.0000
8459.51.0100
8459.51.9900
8459.59.0100
8459.59.9900
8459.61.0100
8459.61.9900
dh
GOVERN O DE SERGIPE
D E
DECRETO N.°iâ.ww
â 5 DEDeZ-eH^RODE 1991
ANEXO I - fi. 14/23
d) outras
Outras máquinas para roscar
Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
a
b) outras, para retificar superfícies planas.
a
c) outras, de comando numérico
d) outras
Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
b) outras
Máquinas para brunir
Esmerilhadeiras
Politriz de bancada
Outras
Máquinas para aplainar
a
Plainas-limadoras
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras ....
Outras plainas-limadoras e máquinas para
escatelar
e
Mandriladeiras
a
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
b) retificadoras de engrenagens
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo
de abrasivo
d) qualquer outra
Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
b) serra de fita sem fim
c) serra de fita, alternativa
d) qualquer outra serra
e) cortadeíras
8459.69.0100
8459.69.9900
8459.70.0000
8460.11.0100
8460.11.9900
8460.19.0100
8460.19.9900
8460.21.0000
8460.29.0000
8460.31
8460.39
8460.40
8460.90
8460.90
8460.90
8461.10
8461.10
8461.20.
8461.20










8461.20.0100
8461.20.0200
8461.30.0100
8461.30.9900
8461.40.0100
8461.40.9901
8461.40.9902
8461.40.9999
8461.50.0101
8461.50.0102
8461.50.0103
8461.50.0199
8461.50.0200
á/l
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."Ja.G99
D E â 3 DE DCCSHSROD E 1991
ANEX O I - fi. 15/23
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar martelos, martelos-pilões e
martinetes 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar:
a) de comando numérico 8462.31.0101
a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101
a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) pará puncio
nar ou para chanfrar, incluídas as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metál^
cós por sinterização 8462.91.0100
b) outras 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterj^
zagão 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios 8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou exter
nas por laminagem 7 8463. 20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de me
tal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100

GOVERN O DE SERGIPE
DE
DECRETO JV.°ja.É.99
S ô DEDEZEHe,%ODE 1991
ANEXO I - fi. 16/23
30.37 Outras

PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCI
MENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU
PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
b) para trabalhar vidro a frio
c) outras
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
b) pará trabalhar vidro a frio
c) outras
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
b) para trabalhar vidro a frio
c) outras

CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS
DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar dife
rentes tipos de operações sem troca de ferra
mentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempe
nadeira)
b) outras
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
b) de fita, para madeira
c) serra de desdobro e serras de folhas multi
pias
d) outras
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para
fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
b) plaina de 3 ou 4 faces
c) qualquer outra plaina
d) tupías
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
f) outras
8463.90.9900
8464.10.0100
8464.10.0200
8464.10.9900
8464.20.0100
8464.20.0200
8464.20.9900
8464.90.0100
8464.90.0200
8464.90.9900
8465.10.0100
8465.10.9900
8465.91.0100
8465.91.0200
8465.91.0300
8465.91.9900
8465.92.0101
8465.92.0102
8465.92.0199
8465.92.0200
8465.92.0300
8465.92.9900
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°lâ.G99
D E 8 3 DEOeaBHSRO DE 1991
ANEXO I - fi. 17/23

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou pulir:
a) lixadeiras
b) outras
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensa
da ou placada, com placas aquecidas
b) outras
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
b) outras
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenro
lar:
a) máquinas para desenrolar madeira
b) outras
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de
madeira
c) torno tipicamente copiador
d) qualquer outro torno
e) máquinas para copiar ou reproduzir
f) moinhos para fabricação de farinha de ma
deira
g) máquinas para fabricação de botões de ma
deira
h) outros
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES

33.01 Dispositivos copiadores
33.02 Divisores de retificação
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contra
pontas giratórias:
a) para -náquinas da posição 8464 da NBM:
a.l) de máquinas para trabalhar produtos
cerâmicos
a.2) de máquinas para trabalhar concreto .
a.3) de máquinas para o trabalho a frio
de vidro
a.4) outros
8465.93.0100
8465.93.9900
8465.94.0100
8465.94.9900
8465.95.0100
8465.95.9900
8465.96.0100
8465.96.9900
8465.99.0100
8465.99.0200
8465.99.0301
8465.99.0399
8465.99.0400
8465.99.0500
8465.99.0600
8465.99.9900
8466.30.0100
8466.30.9900
8466.91.0100
8466.91.0200
8466.91.0300
8466.91.9900
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°1U99
D E ^ 3 DEDSZ.eHfoUODE 1991
ANEX O I - fi. 18/23
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.l) de máquinas-ferramentas capazes de
efetuar diferentes tipos de operações
sem troca de ferramentas
b.2) de máquinas para serrar
b.3) de plaina desempenadeira
b.4) de outras plainas
b.5) de tupias
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e W
lhadeiras
b.7) de máquinas para furar
b.8) de máquinas para desenrolar madeira .
b.9) de máquinas para descascar madeira ..
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou
de palha de madeira
b.11) porta-peças para tornos
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
b.13) de tornos
c) de máquinas para usinagem de metais ou
carbonetos metálicos da posição 8456 da NEM .
d) para máquinas da posição 8457 da NBM ...,.
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da
NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas)
para forjar ou estampar martelos,
martelos-pilões e martinetes
i.2) de máquinas (incluídas as prensas)
para enrolar, arquear, dobrar ou end^
reítar
i.3) de máquinas extrusoras
i.4) de máquinas para estirar fios
i.5) de máquinas para estirar tubos
i.6) de máquinas (incluídas as prensas)
para cisalhar, exceto as máquinas com
binadas de puncionar e cisalhar
i.7) de máquinas (incluídas as prensas)
para puncionar ou para chanfrar, in
cluídas as máquinas combinadas de pun
clonar e cisalhar
i.8) de máquinas extrusoras
8466.92.0100
8466.92.0200
8466.92.0301
8466.92.0302
8466.92.0303
8466.92.0304
8466.92.0601
8466.92.0701
8466.92.0800
8466.92.0900
8466.20.0100
8466.92.1100
8466.92.1030
8466.93.0101
8466.93.0200
8466.93.0300
8466.93.0400
8466.93.0500
8466.93.0600
8466.9 íf . 0100
8466.94.0200
8466.94.0300
8466.94.0400
8466.94.0500
8466.94.9900
8466.94.9900
8466.94.9900
vkl
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."ia.699
D E â. 3 DEOezeMfeRODE 1991
ANEX O I - fi. 19/23



i.9) de máquinas para fazer roscas inter^
nas ou externas por rolagem ou lamina^
gem
i.10) de máquinas para trabalhar arames e
fios de metal
1.11) de tre filadeiras manuais
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladio
ras para fios
í.13) de outras máquinas da posição 8463 da
NEM, não especificadas
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELE
TRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas
pneumáticas
34.03 Martelos ou marteletes
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação .
34.05 Outras
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não
elétrico
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE
CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E
APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termoplásticas
b) qualquer outro para soldar ou cortar
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera
superficial
d) qualquer outro para têmpera superficial ..
e) outras máquinas e aparelhos para soldar
por fricção
f) outros
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEI^
RAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR
OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS
PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU
MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS
CERÂMICAS, CIMENTO, CESSO OU OUTRAS MATÉRIAS
MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA: MÁQUINAS PARA FÁ
ZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
,i.
8466.94.9900
8466.94.9900
8466.94.9900
8466.94.9900
8466.94.9900
8467.11.0100
8467.11.9900
8467.19.0100
8467.19.0200
8467.19.9900
8467.89.0000
8468.10.0000
8468.20.0101
8468.20.0199
8468.20.0201
8468.20.0299
8468.80.0100
8468.80.9900
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°-W.639
D E ^ 5 DEt)B^eV1foft.0DE 1991
ANEX O I - fi. 20/23
1474.20.0100
474.20.9900
8474.31.0000
8474.32.0000
8474.39.0000
8474.80.0100
8474.80.0200
8474.80.0300
8474.80.9900
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, penej^
rar, separar ou lavar 8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
a
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou araas^
sar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimen
to 7
b) máquinas para misturar matérias minerais
com beturnê
c) outras
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de ele^
mentos pré"-moldados de cimento ou concreto . .
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para ÍUIKH
ção
36.07 Outras
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABA
LHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâm
padas de luz relâmpago ("flash") que tenham
invólucro de vidro
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou
qualquer outro tipo de vidro
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas
e semelhantes
37.04 Outras
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA
OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
b) outras
38.02 Extrusoras
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas
de termoformar
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou
recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar
forma a câmaras-de-ar 8477.51.0000
8475.10.0000
8475.20.0100
8475.20.0200
8475.20.9900
8477.10.0100
8477.10.9900
8477.20.0000
8477.30.0000
8477.40.0000
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.fcss
D E 3 3 DEDEZCHbGO DE 1991
ANEXO I - fi. 21/23
38.06 Prensas
38.07 Outras
38.08 Outras máquinas
c
aparelhos

FORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas pará fabricar cigarros, charutos,
cigarrilhas e semelhantes
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha ....
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em
folha
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco
em folha
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em
folhg
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco
em folha

PRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica
ou química de óleo ou gordura animal ou vege^
tal 7
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo
ou gorduras animal ou vegetal
40.03 Prensas para fabricação de painéis de particu
Ias, de fibras de madeira ou de outras mate
rias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos
para tratamento de madeira ou de cortiça ....
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos .
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento
de metais, incluídas as bobinadoras para enro^
lamentos elétricos
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis,
broxas e escovas
40.07 Máquinas pará fabricação de cabos ou conduto
res elétricos
8477.59.0100
8477.59.9900
8477.80.0000
8478.10.0100
8478.10.9900
8478.10.9900
8478.10.9930
8478.10.9900
8478.10.9900
8478.10.9900
8479.20.0100
8479.20.0200
8479.30.0000
8479.40.0000
8479.81.0000
8479.89.0400
8479.89.9900
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i5.fc99
D E â5 DE DEZEMBR O DE 1991
ANEX O 1 - fi. 22/23

41.01 Caixas de fundição
41.02 Modelos pará moldes:
a) de madeira
b) de alumínio
c) outros
d) de ferro, ferro fundido ou aço
e) de cobre, bronze ou latão
f) de níquel
g) de chumbo
h) de zinco
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
e
b) moldes de tipografia
e
c) outros
e
41.04 Moldes para vidro
41.05 Moldes pará n.atérias minerais
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compres^
são
b) outros
f2 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aqueci^
mento indireto)
42.02 Fornos industriais de indução
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas
die létricas
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por
resistência
42.05 Fornos industriais de banho
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos .
+3 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialme^
te automáticos
8480.10.0030
8480.30.
8480.30
8480.30
8480.30.
8480.30.
8480.30
8480.30.
8480.30,
8480.41
8480.49.
8480.41
8480.49.
8480.41
8480.49.
8480.50
8480.60,
8480.71
8480.79
8514.10
8514.20.




















8514.20.0300
8514.30.
8514.30
8514.30
8514.30




8515.31.0000
jn
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^.699
D E ^ 5 DEOEZEUejfc.0 DE 1991
ANEX O I - fi. 23/23
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a
"laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
/.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Jâ.fe99
D E

DEüGe:eMBRODE 1991
ANEXO II -fi. 01/03
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH












Silos com dispositivos de ventilação ou aquacimsnto
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qual
quer matéria
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento
incorporados, mesmo que possuam tubulações que permi
tam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
b) de ferro ou aço
c) de matéria plástica artificial ou de lona pias tifi
cada
Silas de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos
incorporados
Dispositivos destinados à sustentação de silos (arma
zéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabe
lécimento industrial, ocorram simultaneamente com as
coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica
artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores
b) compressores de ar
c) coifas (exaustores)
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
b) outros
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a régu
lar a dispersão ou orientação de jato de água, inclus^
ve simples órgãos móveis postos em movimento pela pres
são de água, usados na irrigação da lavoura
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola ..
Plainos niveladoras de levantamento hidráulico
Enxadas rotativas
Máquinas de ordenhar
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou
rações para animais
8419.89.9900
9406.00.0299
7309.00.0100
3925.10.0100
8479.89.9900
8414.59.0000
8414.80.0101
a 8414.80.0499
8414.80.0500
8419.31.0000
8419.39.0000
8424.81.0101
a 8424.81.0199
8424.81.9900
8427.90.9900
8430.62.9900
8432.29.9900
8434.10.0000
8436.10.0000
.dxl
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Jâ.G99
D E à 5 DEf)EZSHe,%ODE 1991
ANEXO II - fi. 02/03














Chocadeiras e criadeíras
Outras máquinas e aparelhos
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorpó
irado, nã3 elétrico, de uso agrícola
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade in
ferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
b) de latão (liga de cobre e zinco)
c) de plástico
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumf^
niô
Comedouros para animais
Ninhos metálicos para aves
Motocultores
Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e
agricultura
Tratores agrícolas de quatro rodas
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto
descarregáveis
b) reboques e semi-reboques, para transporte de merca
dorias
c) veículos de tração animal
Moinhos de vento (catávento) destinados a bombear
água
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais
materiais de manutenção e reparo, quando houverem rece
bidó previamente o Certificado de Homologação de Tipo
expedido pelo órgão competente do Ministério da Aero
náutica
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamen^
te na agricultura
8436.21.0000
8436.80.0003
8467.81.0000
7310.10.0199
7310.29.0199
7419.99.9900
3923.90.0100
7612.90.9901
7326.90.0200
7326.93.9999
87.01.10
8701.90.0100
8701.90.0200
8716.20.0000
8716.31.0000
8716.39.0000
8716.80.0200
8412.80.0200
8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20 0000
8803.30.0000
8803.90.0000
8430.69.9900
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Ja.699
D E ã3 DEDCCSM6R0DE 1991
ANEXO II - fi. 03/03

(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a
3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agrícolas . „ .

de tratores

da

respectivas peças e partes:
a) da posição 8201
a
b) da posição 8432
a
c) da posição 8433
a
d) da posição 8436
8430.62.0200
7326.90.9999
8427.20.9900



8432.
8433.

8436,

10.0000
90.9900
10.0100
90.0000
11.0000
90.0000
10.0000
99.0000

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.