Institui o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, cria o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e dá outras providên cias.
LE I N°-3S39 D E ab DE bezew$fà DE 1991 Institui o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, cria o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da Se cretaria de Estado da Justiça, em conformidade com o disposto nos Artigos 259 e 260 da Constituição Estadual. Art. 29. O Programa Estadual de Proteção e De fesa do Consumidor - PROCON, tem o objetivo de tutelar, pro mover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos, e propiciar, também, a necessária orientação para defesa do con sumidor, bem como estimular a organização de Associações de Defesa do Consumidor. Art. 3Q. A gestão e a coordenação do PROCON se rão exercidas pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e pela Coordenadoria de Proteção e De fesa do Consumidor - CPDC, da Secretaria de Estado da Jus ti ça, nos termos desta Lei. Art. 40. Fica criado o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado ã Secretaria de Estado da Justiça. Parágrafo único. Compete ao CONDECON: I - Gerir e coordenar o Programa Esta dual de Proteção e Defesa do Consumi dor - PROCON; LEI Nu 3J33 DE .13 DE l€2eUÔfÍP DE 1991 II - Formular a política estadual de pro tegão, orientação, educação e defesa do consumidor, assim como de acesso ao consumo e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destina tãrios e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos; III - Recomendar estudos e pesquisas, bem como promover a necessária informa ção e divulgação, visando o aprimora mento do Programa Estadual de Prote ção e Defesa do Consumidor - PROCON; IV - Promover a integração de todos os or ganismos que atuam na proteção e de fesa do consumidor; V - Sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao sistema de proteção e defesa do con sumidor, objetivando o aperfeiçoamen to das relações de consumo; VI - Propor aos poderes constituídos a adoção de medidas que visem a prote ção do consumidor, inclusive o aper feiçoamento da legislação pertinen te; VII - Propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços, bem co mo que objetivem a prevenção e repa ração de danos ao consumidor; VIII - Acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela Coordenado ria de Proteção e Defesa do Consumi dor - CPDC; IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 50. O Conselho Estadual de Proteção e Defe sá do Consumidor - CONDECON, será constituído de 14 (quatorze) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Go vernador do Estado, e terá a seguinte composição: I - um (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça; II - um (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; III - um (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abasteci LE I N° 3J35 DEc?3 DE be2€tAÜAQ DE 1991 IV - um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; V - um (01) representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ci incia, Tecnologia e Meio-Ambiente; VI - um (01) representante da Secretaria Estado da Saúde; VII - um (01) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; VIII - um (01) representante do Ministério Público Estadual; IX - um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Esta do de Sergipe - OAB/SE; X - um (01) representante da Associação Comercial do Estado de Sergipe; XI - um (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe; XII - um (01) representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; XIII - um (01) representante de entidade privada, sem fins lucrativos, legal, mente constituída para a defesa do consumidor; XIV - o titular da Coordenadoria de Prote ção e Defesa do Consumidor - CPDC. § 1Q. Os membros referidos nos incisos I a VII, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam. § 2Q. Os membros referidos nos incisos VIII a XII, e respectivos suplentes, serão nomeados por indi. cação dos órgãos e entidades que representam. § 30. Os membros referidos nos incisos XIII e XIV, e respectivos suplentes, serão nomeados mediante indicação do Secretário de Estado da Justiça. § 49. Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos , permitida uma recondução, a critério do Governador do Estado, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por solicitação justificada dos respectivos órgãos ou entidade que representam. LE I Nu 3J39 DE d23 DE htZeuMjO DE 1991 4 § 50. o desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço ré levante prestado ao Estado de Sergipe. § 60. O funcionamento do Conselho Esta dual de Proteção e Defesa do Consumidor será disciplinado em Regimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido a homologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de
Art. 60. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, de caráter executivo, instituída por esta Lei, é uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Exe cutivo Estadual, integrante da estrutura administrativa da Se cretaria de Estado da Justiça, responsável pela organização , execução e supervisão das atividades do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas estabe lecidas pelo C0NDEC0N, competindo-lhe: I - Elaborar e promover a execução de programas, projetos e ações que vi sem a proteção e defesa do consuirú dor; II - Colaborar, quando necessário e só Li citado, com os órgãos e entidades li gados ao Sistema de Proteção e Defé sá do Consumidor; III - Coordenar e executar atividades réfé rentes à proteção e defesa do consu midor, dando o necessário encaminha mento as consultas, reclamações, de núncias e sugestões apresentadas pe Ias entidades representativas da pó pulação e por consumidores indlvi duais ou coletivos; IV - Receber, analisar e encaminhar ao Conselho Estadual de Proteção e Defé sá do Consumidor, sugestões e estu dos apresentados por entidades repre sentativas, fornecedores e consumi dores; V - Informar, orientar, e motivar o con sumidor, de forma permanente, atra vés da elaboração e da divulgação de cartilhas, manuais, folhetos, carta zês e demais meios de comunicação , bem como através da realização de campanhas, palestras, debates e de outros instrumentos correlatos; L E I ^ 3J3 9 D E J 3 DE,bez^MÔIÍ^ DE 1991 5 VI - Incentivar e apoiar a criação e orga nização de entidades de defesa do consumidor; VII - Solicitar a participação do Ministé rio Público Estadual, para fins da adoção de medidas processuais no am bito de suas atribuições; VIII - Propor que sejam ajuizadas, através da Defensoria Pública, ações jud^ ciais coletivas para defesa dos in teresses ou direitos difusos, coleti vos ou individuais homogêneos, nos termos dos artigos 81 e seguintes da Lei Federal nQ 8.078, de 11 de setem bró de 1990; IX - Solicitar o concurso de órgãos e en tidades federais, estaduais e munici pais, objetivando a proteção ao con sumidor, bem como auxiliar na fisca lização de preços, abastecimento , qualidade e segurança de bens e ser viços; X - Solicitar o concurso da Polícia Judi, ciaria, objetivando a instauração de inquérito policial para a apuração de crime praticado contra os consumi dores, nos termos da legislação per tinente; XI - Manter integração e interrelaciona mento de atividades correlatas com órgãos e entidades afins; XII - Propor a aplicação de sanções adm! nistrativas, na forma definida na lé gislação vigente; XIII - Desenvolver outras atividades compa tíveis e necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 70. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida por um ocupante do cargo de provi mento em comissão de Diretor de Coordenadoria nomeado de 1^ vre escolha pelo Governador do Estado. Art. 8°. o detalhamento da estrutura interna , da competência da unidade e das subunidades que constituirão a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, e as atri buições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações crué se fizerem np^ccán 1 ao ec2^ ^^4.- L E I N° SJ33 DE o23 DEjsÇZéMGfiO DE 1991 belecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. Art. 90. Para implantação do Programa Esta dual de Proteção e Defesa do Consumidor, ficam criados os car gos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo Onico desta Lei, integrantes da lotação da Secretaria de Esta do da Justiça. § lo. Os cargos em comissão referidos no "caput" deste artigo serão providos por Decreto do Governador do Estado. § 20. As funções de confiança a que se ré fere o "caput" deste artigo serão exercidas por servidores de signados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça. Art. 10. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de Art. 12. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^-^ de dbjfrvvhjo de 1991; 170o da Independência e 103° da República. ° :s FILHO ÍOVERNADOR DO ESTADO Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça José A Secret o Governo ASS. LE I N 0 - 3133 DE 3$ mJ^ezétAêAOw 1991 ANEXO ONICO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÜES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO
- CARGOS EM COMISSÃO Diretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor Assessor I - FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe de Seção Secretário III SÍMBOLO CCS-11 CCS-05 FCO-09 FCO-07 QUANTIDADE
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