Legislação
23/12/1991
#260264

Lei Estadual nº 3.140/1991

Institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providências.

LEI Nº3.140
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991



Institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI,
cria o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, e dá outras
providencias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.

Parágrafo único. O PSDI será administrado pela Secretaria de
Estado da Indústria, Comércio, Tecnologia e Meio Ambiente, e terá, como
órgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI.

Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -
PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento socio-
econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício,
locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada,
considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado
de Sergipe, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se como empreendimento da
iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do
Estado, aquele que proporcione ou contribua para:




produtivas;



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Art. 3º O apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, de
que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser concedido através de participação
acionária; financiamento; cessão de terrenos ou de galpões em áreas ou
distritos industriais; e estímulos na área fiscal, assim entendidos:

I - Apoio Financeiro: Participação acionária do Estado de
Sergipe, através do Fundo de Industrialização – FAI, em empreendimentos
industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos
fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.

II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI,
através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do
ICMS, a ser concedido se requerido até 60 (sessenta) meses contados a
partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos
efeitos desta Lei, se a empresa já instalada e funcionando anteriormente,
obedecendo aos seguintes percentuais:

a) no 1º (primeiro) ano, de até 80 % (oitenta por cento) do valor
do ICMS recolhido;

b) no 2º (segundo) ano, de até 60% (sessenta por cento) do
valor do ICMS recolhido;

c) nos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) anos, de até 50%
(cinquenta por cento) do valor do ICMS recolhido.

III - Apoio Locacional: Cessão, venda ou permuta de terrenos
ou galpões industriais, para implantação de indústrias, a preço subsidiado.

IV - Apoio Fiscal:

a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras
de bens de capital feitas por empreendimentos industriais novos, ou por
empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos
acrescentem melhoria de produtividade.

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b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de
empreendimento industrial novo.

§ 1º A participação acionária, de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo, dar-se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem
direito a voto, que serão subscritas e integralizadas por seu valor nominal.

§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput "
deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em
funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real do
ICMS devido, não inferior a 100% (cem por cento) da média do mesmo
tributo nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência dos efeitos desta
Lei; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de
acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o
referido financiamento.

§ 3º A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional
e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer
favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas
de indústria, fazenda e planejamento, e de aprovação pelo Conselho
Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento
industrial novo aquele que iniciar seu funcionamento ou suas operações
após entrar em vigor os efeitos desta mesma Lei.

Art. 5º Ao empreendimento industrial novo que tenha de
concorrer com similar de outro Estado, poderá ser concedido o mesmo
benefício fiscal de que goze a referida empresa industrial concorrente de
outro Estado.

Art. 6º Os prazos, que não poderão ultrapassar 05 (cinco)
anos, a contar da respectiva liberação, e as formas de amortização ou
resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão
definidos e disciplinados em Regulamento.


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Art. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a
correspondente correção, atualização ou reajuste monetário legalmente
previsto.

Art. 8º Os incentivos e estímulos previstos nesta Lei não serão
concedidos a empresas que estiverem em situação de irregular perante o
Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de
Sergipe S.A – BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da
Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a
irregularidade e/ou inadimplência.

Art. 9º Fica criado o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
como instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI.

Art. 10. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por
finalidade incrementar as atividades das empresas que, na área industrial,
promovam o desenvolvimento socio-econômico do Estado, dentro do
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.

Art. 11. Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na
concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a
empreendimentos beneficiados pelo PSDI, nos termos desta Lei.

Art. 12. Constituirão recursos do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI:

I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe
forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI;

II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo
Estado;

III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos,
repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou
Internacionais de Desenvolvimento;


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IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições
ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;

V – Os resultados financeiros das vendas ou permutas de
terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;

VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através
da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de
Desenvolvimento Industrial -FDI;

VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e
encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da
venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures
conversíveis em ações;

VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de
aplicações de recursos do próprio FAI;

IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe
S.A.- BANESE, equivalentes 1% (hum por cento) do seu lucro líquido;

X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do montante que arrecadar
referente à cobrança de taxas;

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao
FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo;

XII - Outras receitas diversas.

Parágrafo único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo,
serão depositados e mantidos em conta específica do Banco do Estado de
Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para
manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CDI”.

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Art. 13. A Administração Superior da gestão do FAI será
exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SEIC.

Art. 14. O controle da execução financeira e orçamentária do
FAI deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder
Executivo, e será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Estado, na forma da legislação pertinente.

Art. 15. Esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo.

Art. 16. Publicado o Regulamento desta Lei, a que se refere o
seu art. 15, o CDI, por proposta da SEIC, deverá aprovar as normas de
organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas mediante
Decreto do Poder Executivo.

Art.17. Fica a SEICT obrigada a, semestralmente, enviar para a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das
empresas beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em
função desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de Dezembro de 1991; 170 da Independência e
103 da República.


JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

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DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991



Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento

Antônio Fernandes Vieira de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente























Publicado no Diário Oficial do dia 23 de dezembro de 1991

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