"Altera para 10% (dez por cento) a alíquota ad valorem do imposto de importação de incinerador de resíduos."
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; de acordo com o disposto no artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para 10% (dez por cento), a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 1 (um) ano, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
MARCÍLIO MARQUES MOREIRA