Estabelece normas para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada às remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no art. 105, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
O Regime de Tributação Simplificada-RTS, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais, será aplicado nos termos, limites e condições estabelecidos neste ato.
2. O RTS aplica-se às remessas postais e encomendas aéreas internacionais:
a) de valor não superior a US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
b) destinadas a pessoas físicas;
c) contendo bens que, por sua natureza e quantidade, não revelem destinação comercial, emprego industrial ou utilização na prestação de serviço.
2.1 - Não se sujeitam ao limite de valor estabelecido na alínea "a", deste item, os medicamentos destinados a pessoas físicas, importados sob a receita médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde.
3. As remessas ou encomendas às quais se aplica o RTS são isentas do IPI.
4. A tributação simplificada será efetuada em função do valor FOB da remessa ou encomenda e da natureza dos bens nela contidos, aplicando-se a alíquota correspondente prevista na tabela anexa.
4.1 - Serão desembaraçadas com isenção do II as remessas ou encomendas:
a) cujo valor não ultrapasse US$ 20.00 (vinte dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
b) contendo bens para os quais esteja previsto tal tratamento em legislação específica:
c) contendo livros, jornais e periódicos; por gozarem de imunidade tributária.
5. Na apuração do valor tributável das remessas postais ou en- comendas aéreas utilizar-se-ão os elementos da Tabela de Preços FOB de Produtos Estrangeiros, fornecida pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais.
5.1 - Não constando da tabela o produto, a fiscalização aduaneira estimará seu valor, utilizando-se de um ou mais dos elementos seguintes:
a) valor constante de catálogos ou listas de preços, emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais no exterior, ou por seus representantes no País;
b) valor estimado a partir de preços de bens similares, originários ou não do país de procedência da remessa ou encomenda;
c) valor declarado pelo remetente.
6. Para o desembaraço de bens enquadrados no RTS não serão exigidos guia de importação e fatura comercial, exigindo-se, não obstante, no caso de bens sob controle especial, a prévia liberação pelo órgão competente.
7. Será objeto da pena de perdimento, prevista no art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 105, inciso XVI, do Decreto-lei n° 37 de 18 de novembro de 1966, na redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-lei n° 1.804, de 03 de setembro de 1980, a mercadoria de procedência estrangeira fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, visando:
a) elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos devidos por sua importação;
b) beneficiar-se indevidamente do RTS.
7.1 - As unidades do Departamento da Receita Federal, competentes para desembaraçar remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, manterão controles com vistas à apuração do fracionamento a que se refere este item.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 02 de janeiro de 1992, ficando revogadas as Instruções Normativas n° 18, de 18 de março de 1981 e n° 46, de 09 de abril de 1987.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
TABELA PARA APLICAÇÃO DO RTS