Revogada Norma
31/12/1991
#253561

Instrução Normativa DPRF nº 126, de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o cálculo do Imposto de renda na fonte a partir de 1° de janeiro de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do Imposto de renda na fonte a partir de 1° de janeiro de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Leis n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
1. A partir de 1° de janeiro de 1992, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado de acordo com o disposto nesta instrução Normativa.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos;
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de mil UFIR correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
3. A dedução prevista na letra "a" do item 2 independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
3.1 Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeito ao imposto na fonte, devendo o prestador fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora.
3.1.1. A fonte pagadora poderá fixar uma data-limite para o recebimento do comprovante, com vistas a efetuar a dedução no próprio mês da entrega.
3.1.2. Quando a entrega ocorrer após a data fixada pela fonte pagadora para o recebimento desse tipo de documento, será admitida a dedução da despesa no mês subsequente ao da entrega.
3.2. O valor da dedução correspondente ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento.
4. Poderão ser dependentes:
a) o conjugue ou companheiro (a);
b) o filho, o enteado e o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos quando esteja cursando estabelecimento de ensino superior;
c) filha ou enteada solteira, viúva sem arrimo, ou abandonada sem recursos pelo marido.
d) pais e avós incapacitados para o trabalho;
e) netos ou bisnetos menores ou inválidos, sem arrimo dos pais;
f) filho ou irmão inválido e incapacitado para o trabalho.
4.1. Cada cônjugue poderá deduzir seus dependentes, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
4.2. Para fins de desconto do imposto no fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjugues.
CÁLCULO DO IMPOSTO
5. O imposto será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
5.1. O valor da UFIR a ser utilizado é o vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos.
5.2 Icluir o imposto.
5.3. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
5.3.1. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
5.3.2. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimo, que não preveja a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
5.4. Para calcular o imposto o rendimento será convertido em quantidade de UFIR no mês do pagamento e deduzido dos valores previstos no item 2, determinando-se a base de cálculo.
5.4.1. Determinada a base de cálculo, desta será deduzida a parcela em UFIR indicada na tabela e sobre este resultado aplicada a alíquota correspondente.
VALORES PARA JANEIRO/92
6. Para o mês de janeiro de 1992 o cálculo do imposto poderá ser efetuado com base na tabela progressiva prevista no item 5 desta instrução Normativa, convertida para cruzeiros:
a) Tabela em UFIR convertida para cruzeiros:
b) Dependentes: cr$ 23.823,00.
b) Dependentes: Cr$ 23.883,00.
c) Parte dos proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade: cr$ 597.060,00
6.1 Neste caso para calcular o imposto serão deduzidos os valores previstos no item 2, para determinar a base de cálculo. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre resultado será aplicada a alíquota correspondente.
7. Opcionalmente pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
TABELA PROGRESSIVA USUAL EM CRUZEIROS
7.1. Utilizando esta tabela será determinada a base de cálculo deduzir do rendimento bruto os valores do item 2 e sobre essa base aplicada a alíquota correspondente. Do valor de imposto apurado será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
RENDIMENTO BRUTO
Férias
8. O valor pago a título de férias, acrescidos dos abonos previstos no item XVII do art. 7o da Constituição Federal, no art. 78, § 1o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
8.1. Para determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções previstas no item 2 desta instrução Normativa.
8.2. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.
ALUGUEL DE IMÓVEIS
9. Tratando-se de rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS
10. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiducíria, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
VANTAGENS E ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES GERENTES E ASSESSORES.
11. Integração a remuneração dos beneficiários:
11.1. A contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
11.2. As despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento dA empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no subitem 11.1
11.3. A empresa identificará os beneficiários das despesas citadas nos subitens 11.1 e 11.2 e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.
11.4. A inobservância do disposto neste item implicará a tributação dos respectivos valores exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
12. O rendimento sujeito à incidência do imposto na fonte pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento reajustado, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de :
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
PAGAMENTO
13. O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o décimo dia da quinzena subsequente à de ocorrência do fato gerador.
13.1. O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subsequente à de ocorrência do fato gerador.
13.2. O valor em cruzeiros a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
14. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto no item 13 sujeitará o responsável ao pagamento de multa de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
14.1. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
14.2. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, os juros, a partir do primeiro dia do mês subsequente.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

Como é determinado o rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte?
O rendimento tributável corresponde a: a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
Quais são as penalidades pela falta ou insuficiência de pagamento do imposto no prazo previsto?
A falta ou insuficiência de pagamento do imposto no prazo previsto sujeita o responsável ao pagamento de multa de mora de 1% ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente. A multa será reduzida a 10% se o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, e os juros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Quem pode ser considerado dependente para fins de dedução?
Podem ser dependentes: a) cônjuge ou companheiro(a); b) filho, enteado e menor pobre que o contribuinte crie e eduque, desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos quando esteja cursando ensino superior; c) filha ou enteada solteira, viúva sem arrimo, ou abandonada sem recursos pelo marido; d) pais e avós incapacitados para o trabalho; e) netos ou bisnetos menores ou inválidos, sem arrimo dos pais; f) filho ou irmão inválido e incapacitado para o trabalho.
Qual é o prazo para pagamento do imposto retido na fonte?
O imposto retido na fonte deve ser pago até o décimo dia da quinzena subsequente à de ocorrência do fato gerador.
Quais são os critérios para a dedução de pensão alimentícia?
A dedução independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal efetivamente pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeito ao imposto na fonte, devendo o prestador fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora.
O que é a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa é um conjunto de regras estabelecidas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal para regulamentar o cálculo e a dedução do imposto de renda na fonte, conforme as disposições das Leis nº 7.713/1988, 8.134/1990, 8.218/1991 e 8.383/1991.
Quais são as deduções permitidas para rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis?
Podem ser deduzidos: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) despesas de condomínio, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
A partir de quando as regras desta Instrução Normativa entram em vigor?
As regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.
Como é tratado o rendimento sujeito à incidência do imposto na fonte pago em cumprimento de decisão judicial?
O rendimento é considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento a retenção e recolhimento reajustado. Estão incluídos juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial.
Quais rendimentos estão sujeitos ao imposto de renda na fonte?
Os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas.
Quais deduções podem ser feitas na determinação da base de cálculo do imposto?
Podem ser deduzidos: a) importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial; b) quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente; c) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) valor de mil UFIR correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Como é calculado o imposto de renda na fonte?
O imposto é calculado utilizando-se uma tabela progressiva. O rendimento é convertido em quantidade de UFIR no mês do pagamento e deduzido dos valores previstos na Instrução Normativa, determinando-se a base de cálculo. Desta base, é deduzida a parcela em UFIR indicada na tabela e sobre o resultado é aplicada a alíquota correspondente.
Como são tratadas as despesas com benefícios e vantagens concedidas a administradores, diretores, gerentes e assessores?
Essas despesas, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, devem ser adicionadas aos salários dos beneficiários. Incluem-se despesas como aquisição de alimentos, pagamentos relativos a clubes, salário de empregados cedidos e conservação de bens utilizados pelos beneficiários. A inobservância dessa regra implica tributação exclusiva na fonte à alíquota de 33%.

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