Revogada Norma
03/02/1992
#254141

Instrução Normativa DPRF nº 10, de 31 de janeiro de 1992

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de fevereiro de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
1. Para o mês de fevereiro de 1992 o cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base na seguinte tabela progressiva:
a) Tabela em UFIR convertida para cruzeiros:
b) Dependentes: Cr$ 29.997,00.
c) Parte dos proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade: cr$ 749.910,00.
1.1. Neste caso para calcular o imposto serão deduzidos os valores previstos no item 2, da Instrução Normativa RF nº 126, de 30 de dezembro de 1991, para determinar a base de cálculo. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
2. Opcionalmente pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
2.1. Utilizando esta tabela será determinada a base de cálculo deduzindo do rendimento bruto os valores do item 2, da Instrução Normativa RF nº 126/91, e sobre essa base aplicada a alíquota correspondente. Do valor de imposto apurado será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
3. Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou títulos de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponderá a seis por cento, no mínimo, da receita mensal total.
3.1. O valor atribuído a cada sócio, pessoa física, ou ao titular será tributado na fonte mediante sua inclusão na tabela progressiva do mês a que corresponder o rendimento e o recolhimento será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

O que deve ser feito para calcular o imposto utilizando a tabela progressiva usual?
Para calcular o imposto utilizando a tabela progressiva usual, deve-se determinar a base de cálculo deduzindo do rendimento bruto os valores do item 2 da Instrução Normativa RF nº 126/91 e aplicar a alíquota correspondente. Do valor de imposto apurado será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
Qual é a dedução para proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade?
A dedução para proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade é Cr$ 749.910,00.
Como será calculado o imposto de renda na fonte para rendimentos do trabalho assalariado em fevereiro de 1992?
O imposto de renda na fonte será calculado com base em uma tabela progressiva convertida para cruzeiros, deduzindo-se os valores previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 126, de 30 de dezembro de 1991, para determinar a base de cálculo. Da base de cálculo será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
Como são tratados os rendimentos automaticamente distribuídos aos sócios ou titulares de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido?
Os rendimentos automaticamente distribuídos aos sócios ou titulares de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido corresponderão a, no mínimo, seis por cento da receita mensal total. O valor atribuído a cada sócio ou titular será tributado na fonte mediante sua inclusão na tabela progressiva do mês a que corresponder o rendimento, e o recolhimento será efetuado até o último dia útil do mês subsequente.
Quais leis são mencionadas como base para a resolução do Diretor do Departamento da Receita Federal?
As leis mencionadas são: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Qual é o valor dedutível por dependente para o cálculo do imposto de renda em fevereiro de 1992?
O valor dedutível por dependente é Cr$ 29.997,00.

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