Revogada Norma
24/02/1992
#253678

Instrução Normativa DPRF nº 20, de 21 de fevereiro de 1992

Estabelece normas relativas ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Estabelece normas relativas ao incentivo de que trata o art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 4º do Decreto nº 452, de 18 de fevereiro de 1992, resolve:
Art. 1º O estabelecimento industrial ou equiparado, que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados, para fins deste ato será denominado FORNECEDOR, enquanto que o estabelecimento industrial adquirente dos citados insumos, denominar-se-á EXPORTADOR.
Art. 2º O EXPORTADOR deverá, mediante requerimento dirigido à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial" que jurisdicione o estabelecimento industrial, apresentar o seu Plano de Exportação, indicando o produto a ser exportado, quantidade e prazo para execução, bem como as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem adquiridos, identificando fornecedores e fixando quantidades.
§ 1º Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos.
§ 2º O Plano de Exportação, poderá ser reformulado a qualquer momento, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 3º O EXPORTADOR, ao formalizar o pedido de compra junto ao FORNECEDOR, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, esclarecendo a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que comunicou a aprovação do seu Plano de Exportação.
Art. 4º Sem prejuízo das indicações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), especialmente a prevista pelo seu art. 242, o FORNECEDOR fará constar de notas-fiscais emitidas que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 0452, de 18 de fevereiro de 1992, indicando a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que comunicou a aprovação do Plano de Exportação do EXPORTADOR.
Art. 5º O EXPORTADOR deverá apresentar à repartição que comunicou a aprovação do Plano de Exportação, até trinta dias após o término do prazo para sua execução, cópia dos documentos comprobatórios da efetivação das exportações.
Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser adotado com referência a seus fornecedores, para fins de cumprimento do disposto no art. 34 do RIPI/82.
Art. 6º Será considerada, para o cumprimento do Plano de Exportação, a saída de produtos vendidos às empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading companies") nas condições estipuladas no
art. 1º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º da Decreto-lei nº 1.248, de 1972, será responsável inclusive pelo IPI relativo aos insumos, suspenso na forma do art. 1º do Decreto nº 452, de 1992.
Art. 7º Na hipótese de descumprimento do Plano de Exportação, o imposto suspenso tornar-se-á imediatamente exigível, conforme o disposto no art. 35 e parágrafo único do RIPI/82, nos termos e condições estipulados na legislação vigente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 23 de fevereiro de 1992.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa DpRF nº 15, de 18 de fevereiro de 1992.
JOÃO BOSCO MARTINATO

Perguntas e respostas

O que o EXPORTADOR deve informar ao formalizar o pedido de compra junto ao FORNECEDOR?
O EXPORTADOR deve informar que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, esclarecendo a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que comunicou a aprovação do seu Plano de Exportação.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa entrou em vigor em 23 de fevereiro de 1992.
Quem é considerado EXPORTADOR de acordo com a Instrução Normativa?
O EXPORTADOR é o estabelecimento industrial adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem fornecidos pelo FORNECEDOR, destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
O que deve constar nas notas-fiscais emitidas pelo FORNECEDOR?
As notas-fiscais emitidas pelo FORNECEDOR devem indicar que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 452, de 18 de fevereiro de 1992, indicando a data e a repartição do Departamento da Receita Federal que comunicou a aprovação do Plano de Exportação do EXPORTADOR.
É possível apresentar mais de um Plano de Exportação ao mesmo tempo?
Sim, é admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
A Instrução Normativa DpRF nº 15, de 18 de fevereiro de 1992, foi revogada pela nova Instrução Normativa.
Quais documentos o EXPORTADOR deve apresentar após o término do prazo para execução do Plano de Exportação?
O EXPORTADOR deve apresentar à repartição que comunicou a aprovação do Plano de Exportação, até trinta dias após o término do prazo para sua execução, cópia dos documentos comprobatórios da efetivação das exportações.
O que é um FORNECEDOR segundo a Instrução Normativa?
O FORNECEDOR é o estabelecimento industrial ou equiparado que fornece matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
O Plano de Exportação pode ser reformulado?
Sim, o Plano de Exportação pode ser reformulado a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de realização e a integral utilização dos insumos adquiridos com suspensão do IPI nos produtos exportados.
O que o EXPORTADOR deve fazer para apresentar seu Plano de Exportação?
O EXPORTADOR deve apresentar um requerimento à Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de 'Classe Especial' que jurisdicione o estabelecimento industrial, indicando o produto a ser exportado, quantidade e prazo para execução, bem como as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem adquiridos, identificando fornecedores e fixando quantidades.
O que acontece em caso de descumprimento do Plano de Exportação?
Em caso de descumprimento do Plano de Exportação, o imposto suspenso tornar-se-á imediatamente exigível, conforme o disposto no art. 35 e parágrafo único do RIPI/82, nos termos e condições estipulados na legislação vigente.

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