Legislação
26/02/1992
#260484

Decreto Estadual nº 12767/1992

Isenta do ICMS as saídas de veículos automotores com características especiais para uso de paraplégico ou portador de deficiência física, nas condições que especifica.

GOVERNO DE
SARGIPE
DECRETO N.
13.16%
DE
26
DEFEVERELRODE 1992
Isenta do
ICMS as saidas de veiculos
automotores com caracteristicas
tador de
deficiäncia f
sica,
nas condi
göes
que especifica.
9,3
ciais
para
uso de
parapleyico
ou
por
O
GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE no uso das atri
buigöes que
lhe säo
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos V,
v1Ie XXI,
da
Constituicäo Estadual;
xII,
alinea
"qg",
da
Constituigäo Federal,
e na Lei
Complementar
Federal

24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando
disposto
no art.
155, $ 282,
inciso
Considerando o
estatuido no Conv&nio ICMS ne
40,
de 07 de
agosto
de
1991,
prorrogado pelo
Conv&nio ICMS ne
80,
de

1991,
DECRETA:
Art. 10. Ficam isentas do
ICMS,
ate 31 de dezembro
de
1992,
as saidas de veiculos automotores nacionais com
adapta
säo
e caracteristicas
especiais indispensäveis
ao uso do
adqui
rente,
parapl&gico
ou
portador
de deficiäncia
fisica,
impossibi
litado de utilizar os modelos comuns.
Parägrafo
ünico. O
disposto
no
"caput"
deste arti
go
näo se
aplica
äs
operacöes
de saidas de
pegas, partes
e aces
sörios
opcionais que
näo
sejam equipamentos originais
instalados
no
veiculo
quando
da sua saida da
empresa
montadora.
Art. 20. A
isengäo
de
que
trata o art. 1° deste De
creto serä
previamente
conhecida e autorizada
pelo
Fisco Esta
dual, mediante
requerimento dirigido
ao Secretärio de Estado da
Fazenda
pelo pretendente
interessado na
aquisigäo
do
veiculo,
instruido dos
seguintes
documentos:
I
-
declaragäo expedida pelo vendedor, da
qual conste:
a)
o nümero do CPF do
interessado;
b)
que
o beneficio serä
repassado
ao
adqui
rente;
c)
que
o veiculo se destina ao uso do
adqui
rente,
paraplegico
ou deficiente fisico,
impossibilitado
de
fa
termos do inciso II deste Decreto;
nos
zer
uso de modelo comum,
conforme laudo de
pericia
medica
GOVERNO DE GEFGIPE
2
DECRETO
DE
96
DEFEVEREIRO DE 1992
II
-
laudo de
pericia medica,
fornecido pelo
Departamento
Estadual de Tränsito
-
DETRAN,
ou
pelo
Servigo
Medi
co do Estado de
Sergipe, que
deverä atestar:
a)
completa incapacidade
Jo
adquirente
faz&-lo
2m
dirigir comuns, sua
habilitagäo para
veiculos especialmente adaptados;
b) a
especificagäo
do
tipo
de defeito
fisico
e as
adaptacöes
necessärias.
Art. 30. O estabelecimento
que promover
a saida de
veiculo
amparado pela isengäo
do ICMS
prevista
neste Decreto,
näo poderä utilizar,
como credito
fiscal,
a
importäncia
corres
pondente
ao valor do
imposto
relativo ä
operagäo
anterior.
Art. 40. E vedado ao
adquirente
do veiculo, pelo
prazo
de 03 (tr&s) anos,
sob
pena
de recolher o
respectivo impos
to,
com
atualizagäo
monetäria e acrescimos
legais
devidos,
a con
tar da data da
aquisigäo
do mesmo:
I
-
transmitir o veiculo,
a
qualquer
titulo,
salvo se
para pessoa que
atenda as mesmas
condigöes
e desde
que
previamente
autorizada
pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
II
-
modificar as caracteristicas do veiculo,
para
retirar-lhe o caräter especial;
III
-
empregar
o veiculo em finalidade
que
näo
seja
a
que justificou
a
isengäo.
Art. 5
52.
O estabelecimento que promover
a saida de
veiculo,
isenta do ICMS,
mediante previa autorizagäo
da Secreta
ria de Estado da Fazenda,
deverä,
sem
prejuizo
de outras
obriga
goes previstas
na
legislagäo
tributäria
estadual:
I
-
na
respectiva
Nota Fiscal:
a)
mencionar
o nümero do CPF do
adquirente;
b)
fazer constar
as
seguintes expressöes:
"OPERACÄO
ISENTA"
e "5 VEDADO
AO ADQUIRENTE,
NOS TERMOS DO ART,

NO PRAZO DE 03 (TRES) ANOS, TRANSMI
TIR, MODIFICAR E EMPREGAR
O VEICULO
EM FINALIDADE
QUE NÄO JUSTI
FIQUE A
ISENCÄO";
II
-
encaminhar
A
repartigäo
fazendäria do seu
domicilio fiscal,
ate o 15® dia ütil,
a contar da data da
opera
gäo,
cöpia reprogräfica
da Nota Fiscal.
GOVERNO DE SERQIPE
DECRET0 N.42364
DE
06
DEFEVEREIRO DE 1992
Art. 60. O
Departamento
Estadual de Tränsito
DETRAN,
ao
proceder
o
despacho
ou
registro
do veiculo
adquirido
na forma
regulada por
este
Decreto,
farä
constar,
no Certificado
trata
a alinea
"b",
do
inciso
I,
do art. 50 deste Decreto.
gue
de
Registro
de
Veiculo
CRV,
a 22
(segunda) expressäo
de
Art. 70. O Secretärio de Estado da Fazenda
fica
autorizado
a
expedir
normas
complementares,
necessdrias
ä execu
cäo
do
disposto
neste Decreto.
Art. 80. Este Decreto entrarä em
vigor
na data de
sua
publicagäo, produzindo
seus efeitos a
partir
de 27 de dezem
bro de 1991.
Art. 90.
Revogam-se
as
disposicöes
em conträrio.
Aracaju,
96
deJevensuno de
1992;
171e da Inde
pendäncia
e 104e da
Repüblica.
F LHO
RNADOR DO ES
Antönio nodl d& "CArvalho Dantas
Secretärio
de Estädo da
Fäzenda
Jose Alv£s dp
de Governo
Joc.

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