Isenta do ICMS as saídas de veículos automotores com características especiais para uso de paraplégico ou portador de deficiência física, nas condições que especifica.
GOVERNO DE SARGIPE DECRETO N. 13.16% DE 26 DEFEVERELRODE 1992 Isenta do ICMS as saidas de veiculos automotores com caracteristicas tador de deficiäncia f sica, nas condi göes que especifica. 9,3 ciais para uso de parapleyico ou por O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri buigöes que lhe säo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, v1Ie XXI, da Constituicäo Estadual; xII, alinea "qg", da Constituigäo Federal, e na Lei Complementar Federal n® 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando disposto no art. 155, $ 282, inciso Considerando o estatuido no Conv&nio ICMS ne 40, de 07 de agosto de 1991, prorrogado pelo Conv&nio ICMS ne 80, de
1991, DECRETA: Art. 10. Ficam isentas do ICMS, ate 31 de dezembro de 1992, as saidas de veiculos automotores nacionais com adapta säo e caracteristicas especiais indispensäveis ao uso do adqui rente, parapl&gico ou portador de deficiäncia fisica, impossibi litado de utilizar os modelos comuns. Parägrafo ünico. O disposto no "caput" deste arti go näo se aplica äs operacöes de saidas de pegas, partes e aces sörios opcionais que näo sejam equipamentos originais instalados no veiculo quando da sua saida da empresa montadora. Art. 20. A isengäo de que trata o art. 1° deste De creto serä previamente conhecida e autorizada pelo Fisco Esta dual, mediante requerimento dirigido ao Secretärio de Estado da Fazenda pelo pretendente interessado na aquisigäo do veiculo, instruido dos seguintes documentos: I - declaragäo expedida pelo vendedor, da qual conste: a) o nümero do CPF do interessado; b) que o beneficio serä repassado ao adqui rente; c) que o veiculo se destina ao uso do adqui rente, paraplegico ou deficiente fisico, impossibilitado de fa termos do inciso II deste Decreto; nos zer uso de modelo comum, conforme laudo de pericia medica GOVERNO DE GEFGIPE 2 DECRETO DE 96 DEFEVEREIRO DE 1992 II - laudo de pericia medica, fornecido pelo Departamento Estadual de Tränsito - DETRAN, ou pelo Servigo Medi co do Estado de Sergipe, que deverä atestar: a) completa incapacidade Jo adquirente faz&-lo 2m dirigir comuns, sua habilitagäo para veiculos especialmente adaptados; b) a especificagäo do tipo de defeito fisico e as adaptacöes necessärias. Art. 30. O estabelecimento que promover a saida de veiculo amparado pela isengäo do ICMS prevista neste Decreto, näo poderä utilizar, como credito fiscal, a importäncia corres pondente ao valor do imposto relativo ä operagäo anterior. Art. 40. E vedado ao adquirente do veiculo, pelo prazo de 03 (tr&s) anos, sob pena de recolher o respectivo impos to, com atualizagäo monetäria e acrescimos legais devidos, a con tar da data da aquisigäo do mesmo: I - transmitir o veiculo, a qualquer titulo, salvo se para pessoa que atenda as mesmas condigöes e desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - modificar as caracteristicas do veiculo, para retirar-lhe o caräter especial; III - empregar o veiculo em finalidade que näo seja a que justificou a isengäo. Art. 5 52. O estabelecimento que promover a saida de veiculo, isenta do ICMS, mediante previa autorizagäo da Secreta ria de Estado da Fazenda, deverä, sem prejuizo de outras obriga goes previstas na legislagäo tributäria estadual: I - na respectiva Nota Fiscal: a) mencionar o nümero do CPF do adquirente; b) fazer constar as seguintes expressöes: "OPERACÄO ISENTA" e "5 VEDADO AO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART,
NO PRAZO DE 03 (TRES) ANOS, TRANSMI TIR, MODIFICAR E EMPREGAR O VEICULO EM FINALIDADE QUE NÄO JUSTI FIQUE A ISENCÄO"; II - encaminhar A repartigäo fazendäria do seu domicilio fiscal, ate o 15® dia ütil, a contar da data da opera gäo, cöpia reprogräfica da Nota Fiscal. GOVERNO DE SERQIPE DECRET0 N.42364 DE 06 DEFEVEREIRO DE 1992 Art. 60. O Departamento Estadual de Tränsito DETRAN, ao proceder o despacho ou registro do veiculo adquirido na forma regulada por este Decreto, farä constar, no Certificado trata a alinea "b", do inciso I, do art. 50 deste Decreto. gue de Registro de Veiculo CRV, a 22 (segunda) expressäo de Art. 70. O Secretärio de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares, necessdrias ä execu cäo do disposto neste Decreto. Art. 80. Este Decreto entrarä em vigor na data de sua publicagäo, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezem bro de 1991. Art. 90. Revogam-se as disposicöes em conträrio. Aracaju, 96 deJevensuno de 1992; 171e da Inde pendäncia e 104e da Repüblica. F LHO RNADOR DO ES Antönio nodl d& "CArvalho Dantas Secretärio de Estädo da Fäzenda Jose Alv£s dp de Governo Joc.
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