GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 12780 DE 27 DE Fevereiro DE 1992 Isenta do ICMS as saídas de vasilha mes, recipientes e embalagens, inclu sive sacarias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, S 2º, inciso na XII, alinea Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; g", da Constituição Federal, e o estabelecido ne 88, que dispõe Considerando Convênio ICMS de 05 de dezembro de 1991, DECRETA: Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni cação - ICMS, as saidas de: I - vasilhames, recipientes e embalagens, in clusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome. Art. 2º. A operação de retorno de que trata o in ciso II do artigo 1º, será acobertada por Nota Fiscal que conte rá, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, a expressão "SAÍDA ISENTA CONFORME INCISO II DO ART. le DO DECRETO Nº ..../92". Parágrafo único. Será anexada, à Nota Fiscal emi tida nos termos do "caput" deste artigo, cópia reprográfica da
que acompanhou a operação de saida previs ta no inciso I do artigo 1º deste Decreto. Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº J2280 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992 Inde ju, 23 qe de 1992 1710 da Araca dz República. 1 ES/FILHO ESTADO Antonio Mb&oel alhô Dantas Secretário de Fazenda stado José Al fe o Secretár o Gerál de Governo
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