GOVERNO DE DECRETO Nº /278! DE DE FEVEREIRO DE 1992 Difere o lançamento e o pagamento do ções que especifica. ICMS quando da importação, do exte rior, de algodão em pluma, nas condi O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 15, 16,
Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circula ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte. Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, DECRETA: Art. 1º. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS quando da importação, do exterior, de algodão em pluma destinado a estabelecimento industrial localizado no Estado de Sergipe, para o momento em que ocorrer a saida do produto resul tante de sua industrialização. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1992. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. FILHO GOVERNADOR DO . ESTADO Antonio anoel dé Caryalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda Nasc José Al Secretárãdo Geral de Governo Joc
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