Legislação
27/02/1992
#260836

Decreto Estadual nº 12782/1992

Altera o art. 108 do Regulamento do ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985.

AGvVERNO DE
DECRETO Nº 19,189
DR
34
DNFEVCREJRO DE 1992
Altera o art. 108 do
Regulamento
do
ICM(ICMS), atualizado
pelo
Decreto
ne
6.900,
de 29 de
março
de 1985.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
que
lhe são
conferidas nos termos do Art. 84,
inci
VIM XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o
disposto
nos
artigos

Sergipe,
O
Imposto
sobre
Operações
Relativas à
Circulação
de
Mercadorias
e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interes
tadual
e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Estado nº .707, de 20 de
março
de
1989,
que instituiu,
no
Considerando o estabelecido no Convênio SINIEF
s nº,
firmado no Rio de
Janeiro,
de 15 de dezembro de
1970,
e no
convênio
SINIEF nº
06,
de 21 de fevereiro de
1989,
com as altera
cécs promovidas pelos correspondentes Ajustes SINIEF's,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 108 do
Regulamento
do ICM( ICMS),
atualizado
pelo
Decreto nº
6.900,
de 29 de
março
de
1985, passa
a
vigorar
com a
seguinte redação:
"Art. 108. Os documentos fiscais institui
dos
por
Convênios e
Ajustes
SINIEF's só
poderão
ser utilizados
pelos
contribuintes do ICMS inscri
tos no
CACESE, depois
de
previamente
autenticados
pelo Serviço
de
Informações
Econômico-Fiscais,
na
Capital,
ou
pela repartição
fazendária da
jurisdi
ção
do contribuinte,
no Interior do Estado.
S 1º. A
autenticação
de
que
trata o
"caput"
deste
artigo
não se
aplica
aos
seguintes
documentos:
I
-
Nota Fiscal/Conta
de
Energia
Elétrica,
mod. 6;
II
-
Bilhete de
Passagem
Rodovia
rio,
mod. 13;
III
-
Bilhete de
Passagem Aquaviá
rio,
mod. 14;
IV
-
Bilhete de
Passagem
Aeroviá
rio e Nota de
Bagagem,
mod. 15;
Va
i
sua
publicação,
produzindo
efeitos a
partir
de 1º de
março
1992.
Pendência e 104º da
República.
JOC
GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO Nºia.722
2
DE

FEVEREIRO DE 1992
V
-
Bilhete de
Passagem
4
Ferroviá
rio, moad
VI
-
Despacho
de
Transporte,
mod.
17;
mod.
20;
Cargas,
VII
-
Ordem de Coleta de
Telecomunicações, mod.
22;
IX
-
Manifesto de
Carga,
mod.
25;
X
-
Guia Nacional de Recolhimento
de
Tributos
Estaduais
-
GNR, mod.
23;
na
XI
-
Cupom
de
Máquina Registrado
XII
-
Cupom
Fiscal
PDV;
de
VIII
-
Nota Fiscal de
Serviço
XIII
-
Outros
documentos, que
a Secre
taria de Estado da Fazenda venha a indicar.
S 2º. A
Superintendência
de Adminis
tração Tributária,
da Secretaria de Estado da Fa
zenda,
estabelecerá normas
complementares
determi
nando o limite
para
a
autenticação
de documentos
fiscais a serem utilizados
pelos
contribuintes do
ICMS inscritos no CACESE."
data de
Art. 2º. Este Decreto entrará em
vigor
na
de
Art. 3º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aracaju, 94
de
de 1992;
171º da Inde
VERNAD
Antonio
Secretário
de Es
noe
lho Dantas
da Fazenda
im
José
Al
Secret
de Governo

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