Revogada Norma
12/03/1992
#253588

Instrução Normativa DPRF nº 31, de 11 de março de 1992

"Altera o art. 1º da IN DPRF nº 17 de 20 de fevereiro de 1992."

"Altera o art. 1º da IN DPRF nº 17 de 20 de fevereiro de 1992."

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 520 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.405, de 4 de dezembro de 1980, resolve:
Art. 1º O inciso V do art. 1º da Instrução Normativa RF nº 017, de 20 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos avaliados, nessa mesma data, a preço de mercado, em valor global patrimonial igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 ( cinqüenta milhões de cruzeiros)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

O que estabelece o art. 1º da Instrução Normativa RF nº 017, de 20 de fevereiro de 1992?
O art. 1º da Instrução Normativa RF nº 017, de 20 de fevereiro de 1992, estabelece que pessoas que tiveram a posse ou propriedade, em 31 de dezembro de 1991, de bens ou direitos avaliados a preço de mercado em valor global patrimonial igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) devem declarar esses bens.
Qual é o valor patrimonial mínimo que exige declaração de bens ou direitos em 31 de dezembro de 1991?
O valor patrimonial mínimo que exige declaração de bens ou direitos em 31 de dezembro de 1991 é Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Carlos Roberto Guimarães Marcial.

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