A Instrução CVM nº 186, de 17 de março de 1992, estabelece diretrizes para a constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART). Esses fundos podem ser constituídos sob a forma aberta (com resgate de quotas) ou fechada (sem resgate de quotas) e destinam-se à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Os fundos devem solicitar autorização à CVM para funcionamento, e seu regulamento deve incluir informações sobre a qualificação da instituição administradora, política de investimentos, taxas, remuneração dos administradores, condições de resgate de quotas, entre outros. Alterações no regulamento, substituição de administradores e outras mudanças significativas também necessitam de aprovação da CVM.
A administração dos fundos é restrita a instituições financeiras autorizadas pela CVM, como bancos múltiplos com carteira de investimento e sociedades corretoras. A instituição administradora é responsável pela gestão do fundo, incluindo a movimentação de contas bancárias e a aquisição de bens e direitos.
A Assembleia Geral de quotistas tem competências exclusivas, como a aprovação das contas do fundo, alteração do regulamento, substituição da instituição administradora e deliberação sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo. As deliberações podem ser tomadas em assembleia ou por consulta formalizada.
Os fundos fechados não permitem resgate de quotas, exceto no término do prazo de duração ou na liquidação do fundo. Já os fundos abertos podem estabelecer prazos de carência para resgate, com um máximo de 180 dias, e o atendimento aos resgates deve ocorrer até 60 dias após a avaliação patrimonial.
Os recursos dos fundos devem ser aplicados em projetos culturais e artísticos, como produção de espetáculos, edição de obras culturais e restauração de ambientes culturais. Recursos não aplicados podem ser investidos em títulos públicos e outros instrumentos financeiros autorizados.
A instituição administradora deve fornecer informações detalhadas aos quotistas e à CVM, incluindo relatórios financeiros semestrais e anuais, e divulgar qualquer ato ou fato relevante que possa influenciar as decisões dos quotistas.
A CVM pode descredenciar a instituição administradora que não cumprir as normas vigentes e cancelar a autorização de fundos que não obtiverem os recursos necessários em até 120 dias após a autorização.