Legislação
26/03/1992
#260913

Decreto Estadual nº 12819/1992

Dispõe sobre a exigência de Regularidade de Tributos, para o pagamento, por órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas e empresas estaduais, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias.

GOVERNO DE
FGIPE
DECRETO Nº Jo$/9
DE
V6 DE
MARÇO
DE 1992
Dispõe sobre a
exigência
de
Regularida
de de
Tributos,
para
o
pagamento, por
estaduais,
a
prestadores
de
serviços
ou
fornecedores de bens e mercadorias.
autar
empresas
O
GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
III. Ve
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
de acordo com o
que
consta da Lei nº
2.608, de 27 de fevereiro de
1987,
alterada
pe
la Lei nº
2.960, de 09 de abril de
1991;
e
Considerando o
disposto
no Art.
24,
inciso
I,
Constituição Federal,
da
DECRETA:
Art. 1º. O
pagamento que
deva ser feito
por Órgãos
da
Administração
Direta, Autarquias, Fundações Públicas,
Empre
sas Públicas e Sociedades de Economia
Mista,
do Poder Executivo
Estadual,
a
prestadores
de
serviços
ou fornecedores de bens e
mercadorias,
somente será efetuado
após
estes
apresentarem
a
"Certidão de
Regularidade
de Tributos".
S
1º. Os setores competentes
de
orçamento e/ou
finanças
dos
Órgãos
da Administração
Direta,
e das
Autarquias,
Fundações
Públicas, Empresas
Públicas
e Sociedades de Economia
credo
cer
Jãs
unidades
deste
artigo.
brazo.
Sociedades de E
n
ç
3e.
ã,
ão
que
O
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO Nº /29/9
DE

MARÇO
DE 1992
Art. 2º. A Certidão de
Regularidade
de Tributos,
a
que
se refere o art. 1º deste
Decreto,
será emitida e fornecida
pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Para efeito da emissão
da Certi
dão de
Regularidade
de
Tributos,
a Secretaria de Estado da Fazen
da não levará em
consideração
o débito tributário
parcelado,
des
de
que
as
respectivas parcelas estejam
com seu
pagamento
em dia.
Art. 3º. O Secretário de Estado da Fazenda fica au
torizado
a,
mediante ato
próprio, expedir
as normas
complementa
res necessárias à
aplicação
e
execução
deste Decreto.
Artç
4º. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
sua
publicação.
Art. 5º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aracaju,
26
de
pendência
e 104º da
República
meo
de
1992;
17]º da Inde
JOAO ALVES/FILHO
STADO
Antonio de
Dantas
Secretário de
Estado" Fazenda
José
Secret
do
o Ger de"Governo

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