Legislação
26/03/1992
#260524

Decreto Estadual nº 12820/1992

Altera o Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas operações Internas e Interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº
42820
DE 26
DE MARCO DE 1992
Altera o Decreto nº
12.699,
de 23 de de
zembro de
1991, que dispõe
sobre redu
ção
de base de cálculo do ICMS nas
ops
rações internas e interestaduais com
equipamentos
industriais e
implementos
agricolas
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
bulções que
lhe são
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos V,
VII e
XXI, da
Constituição Estadual;
da o
disposto
nos
artigos

instituiu o ICMS no Es i
tado de
Sergipe;
Lei nº
707, de 20 de
março
de
1989, que
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs
52,
de 27 de setembro de
1991,
e 87 e
90,
de 05 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Art. le. Os
dispositivos
do Decreto nº
12.699, de

1991,
adiante
indicados, passam
a
vigorar
com
a
seguinte redação:
o
+
Art
I--
II nas saídas
internas,
equivalen
te a
64,7059%."
"Art. 20.
II
-
nas saidas internas,
equivalen
te a
51,7647%."
Art. 2º. O Decreto
nº 12.699,
de 23 de dezembro de
1991, fica acrescido
de novos artigos
3º 4e 5º
seguir
dis
4º e 5º
para
postos renumerando-se
os seus
atuais artigos

6e, 70 e
8º, respectivamente:
"art.
32. O contribuinte que
a
partir
de
deste
Decreto,
deverã pagar
à
diferença
não debita
estabelecidos
1º de
janeiro
de 1992 utilizou,
nas
operações
in
ternas, percentuais
inferiores
aos
no inciso
II do
art.
1º no inciso II do art.
2º,
da, com
os devidos
acréscimos legais.
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO Nº
J2$20
DE
Q6 DE
MBRÇO
DE 1992
ra
paga através de Documento de
Arrecadação
-
DAR,
Modelo
III, na
repartição
fazendária estadual do
domicilio
fiscal do
contribuinte,
devendo o mesmo
entregar,
no ato do
pagamento, relação
contendo,
no
minimo, as
seguintes
indicações:
Parágrafo único
diferença apurada
se
ICMS A
RECOLHER";
I
-
a
denominação "DIFERENÇA
DE
II
-
a
identificação
do emitente: o
nome,
O
endereço,
e os números de
inscrição
esta
dual e no
CGC;
III
-
o mês de ocorrência do fato
ge
rador;
Iv
-
o valor do
imposto
devido,
o va
lor do
imposto
debitado e a
diferença
a recolher."
"Art. 4º. Fica
dispensado
o estorno de
crédito do
imposto
relativo às entradas interesta
duais de mercadorias arroladas no Anexo
II,
oriun
das da
região
Norte,
Nordeste e
Centro-Oeste,
ocor
ridas a
partir
de 17 de outubro de
1991, cuja ope
ração subsequente seja
beneficiada com a
redução
de base de cálculo estabelecida nos termos do art.
2º,
inciso II,
deste Decreto."
"art. 5º. O
pagamento
da
diferença
de alí
quota
relativo
às entradas interestaduais de merca
giões
Sul
e Sudeste,
excluído o
Espírito Santo,
se
re
dorias oriundas
dos Estados
integrantes
das
rá,
em
relação:
-
às mercadorias arroladas no Ane
I, equivalente
4,58% (quatro virgula
xo
ta e oito por
cento )
de
aquisição;
II
-
às mercadorias
arroladas no Ane
do valor total da Nota Fiscal
xo II, equi
valente
2,38%
(dois virgula
trinta e
oito
por
cento)
do valor
total da Nota Fiscal de
aquis
ção.
disposto
nos
parágrafo
único. Aplica-se
incisos
Ie
II
do
artigo
as entradas
interestaduais
ocorridas
partir
de 17 de outubro
de 1991."
GOVERNO
DE
sergipe
DECRETO

/o820
3
DE
DE
MARÇO
DE
199]
Art.
3º.
Ficam
Decreto nº
12.699.
de
23
ge
tos:
t
dezembr
de
"I
-
Anexo I:
-
Aparelhos
para filtrar
Ou
depurar
gases
8421.39.9900;
-
Ferramentas de
embu
tir, de
estampar
ou de
puncionar
8207.30.0000"
"II
-
Anexo II:
Arado de Disco .......
8432.10.0200;
-
Microtrator
8701.10.0100."
Art. 4º. O subitem 40.07 do Anexo I do Decreto nº
12.699,
de 23 de dezembro de
1991,
passa
a
vigorar
com a
seguin
te
redação:
"40.07
-
Outras
máquinas
e
aparelhos
8479.89.9900"
Art. 5º. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
le,
3º e
4º,
a 1º de
janeiro
de 1992.
arts.
Sua
publicação,
retroagindo
seus efeitos,
em
relação
aos
Art. 6º. Revogam-se
as
disposições
em contrário.
de
de
1992;
171º da Inde
Aracaju,
pendência 104º da
República.
ILHO
ESTADO
RNAD
Secretário

Esta
da Fazenda
tonio
anoe
lho Dantas
José
Ge
Secretá

Temas

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