Revogada Norma
30/03/1992
#253179

Instrução Normativa DPRF nº 42, de 27 de março de 1992

Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior no mês de fevereiro de 1992, será calculado com base nos seguintes valores:
I - Tabela em UFIR convertida para cruzeiros;
II - Dependentes: Cr$ 29.997,99 por dependente.
1º O valor do excesso de despesas do livro Caixa, a ser utilizado como dedução no mês de fevereiro, será convertido em cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 749,91.
2º Neste caso para determinar a base de cálculo dos rendimentos serão deduzidos os valores em cruzeiros previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 001, de 10 de janeiro de 1992. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
3º o imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 2º Opcionalmente, pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
Dependentes: Cr$ 29.997,00 por dependente.
1º O valor do excesso de despesas de livro Caixa, a ser utilizado como dedução no mês de fevereiro, será convertido em cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 749,91.
2º Utilizando esta tabela, a base de cálculo será determinada deduzindo do rendimento bruto os valores em cruzeiros previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 001/92 e sobre essa base será aplicada a alíquota correspondente. Do valor apurado, será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
3º O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 3º O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês de março de 1992.
Parágrafo único. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
Art. 4º A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 3º sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês de abril de 1992.
2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS

Perguntas e respostas

Há alguma redução na multa de mora se o débito for pago após o prazo?
Sim, a multa de mora será reduzida a dez por cento se o débito for pago até o último dia útil do mês de abril de 1992.
Como são convertidas as despesas do livro Caixa para o cálculo do carnê-leão?
As despesas do livro Caixa são convertidas em cruzeiros utilizando-se a UFIR de Cr$ 749,91.
O que acontece se o pagamento do imposto não for feito no prazo previsto?
A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
O que é o carnê-leão?
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda devido por pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.
Quando a multa de mora e os juros começam a incidir?
A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, e os juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
Qual é o valor da dedução por dependente para o cálculo do carnê-leão em fevereiro de 1992?
O valor da dedução por dependente para o cálculo do carnê-leão em fevereiro de 1992 é de Cr$ 29.997,99.
Como é convertido o imposto apurado no carnê-leão?
O imposto apurado no carnê-leão é convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
O que deve ser feito para determinar a base de cálculo dos rendimentos no carnê-leão?
Para determinar a base de cálculo dos rendimentos no carnê-leão, devem ser deduzidos os valores em cruzeiros previstos no item 2 da Instrução Normativa RF nº 001, de 10 de janeiro de 1992. Da base de cálculo assim determinada, será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
Como é calculado o carnê-leão para rendimentos recebidos em fevereiro de 1992?
O carnê-leão para rendimentos recebidos em fevereiro de 1992 é calculado com base em valores convertidos para cruzeiros, utilizando a tabela em UFIR e considerando deduções como dependentes e despesas do livro Caixa.
Qual é o prazo para pagamento do imposto referente ao carnê-leão de fevereiro de 1992?
O imposto referente ao carnê-leão de fevereiro de 1992 deve ser pago até o último dia útil do mês de março de 1992.

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