Norma
16/04/1992
#63473

Ato Declaratório Cief / CSAR / CST nº 2, de 16 de abril de 1992

Estabelece prazos para recolhimento do IR na fonte sobre lucro líquido apurado em 31 de dezembro de 1991.

"Dispõe sobre o prazo de recolhimento do IR na Fonte sobre o lucro líquodo apurado em 31 de dezembro de 1991".

OS COORDENADORES-GERAIS DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS, ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 86, inciso I, letra "b"e seu parágrafo 5o, do artigo 87, inciso I e seu parágrafo 2o, da Lei No 8.383, de 30/12/91, bem como do item 5 da IN/RF/Nº 093, de 23/10/91, declaram:
O recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido apurado no encerramento do período-base (Lei No 7.713/88, artigo 35), a que se refere a tabela 3 do Anexo IV da IN/RF/No 93. de 23/10/91 das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) nos meses de abril a junho de 1992, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de antecipação e duodécimo;
b) nos meses de abril a setembro de 1992, em quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos referidos meses, para as demais pessoas jurídicas.
MARIANGELA REIS VARISCO Coordenadora-Geral do Sistema de Informações Econômico-Fiscais JOSÉ ROBERTO MOREIRA MELO Coordenador-Geral do Sistema de Tributação JOSE ALVES DA FONSECA Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação

Perguntas e respostas

Qual é a data de encerramento do período-base para o recolhimento do imposto de renda mencionado?
A data de encerramento do período-base para o recolhimento do imposto de renda mencionado é 31 de dezembro de 1991.
Quais são os prazos para o recolhimento do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de antecipação e duodécimo?
Para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de antecipação e duodécimo, o recolhimento deve ser efetuado em quotas mensais, iguais e sucessivas, nos meses de abril a junho de 1992, vencendo-se cada uma no último dia útil desses meses.
Qual é a base legal para o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido?
A base legal para o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido é o artigo 35 da Lei No 7.713/88.
Quais são os coordenadores mencionados no documento?
Os coordenadores mencionados são Mariangela Reis Varisco, Coordenadora-Geral do Sistema de Informações Econômico-Fiscais; José Roberto Moreira Melo, Coordenador-Geral do Sistema de Tributação; e José Alves da Fonseca, Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação.
Qual é a referência normativa mencionada para o recolhimento do imposto de renda?
A referência normativa mencionada é a IN/RF/Nº 093, de 23/10/91.
Quais são os prazos para o recolhimento do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas?
Para as demais pessoas jurídicas, o recolhimento deve ser efetuado em quotas mensais, iguais e sucessivas, nos meses de abril a setembro de 1992, vencendo-se cada uma no último dia útil desses meses.

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