Norma
22/04/1992
#56417

Parecer Normativo CST nº 4, de 22 de abril de 1992

Esclarece a incidência da COFINS sobre o faturamento das microempresas, afastando a extensão de isenção de tributo anterior.

COFINS - Incidência no faturamento das microempresas.

1. Indaga-se a respeito da incidência da contribuição social para financiamento da seguridade social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, sobre o faturamento mensal das microempresas.
2. A dúvida decorre do fato de que, pelo inc. VI, do art. 11, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, a microempresa estava isenta da contribuição ao FINSOCIAL e como a contribuição instituída pela aludida lei complementar guarda a mesma natureza daquela, interessados têm manifestado o entendimento de que a isenção se transmudaria para a recém-instituída contribuição.
3. Duas proposições legais militam contra a tese da transmudação da isenção do FINSOCIAL para a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e estão contidas nos arts. 176 e 177 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
4. De acordo com o art. 176 do CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique, entre outros, os tributos a que se aplica. Já o art. 177 do citado Código dispõe que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
5. Pelo comando do art. 176 do CTN, a lei que concede a isenção deve especificar os tributos a que se aplica, não sendo o caso da Lei Complementar nº 70, de 1991, que não previu a isenção às microempresas. Como corolário do art. 176, o art. 177 do CTN dispõe que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, derribando por completo a tese da transmudação da isenção.
6. Ante o exposto, é de se concluir que as microempresas estão sujeitas à contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril de 1992.
À consideração superior.
Carlos Emanuel dos Santos Paiva - AFTN
Comentários em 17/10/2006:
Parecer válido, aplicável a qualquer lei nova que substitua lei que isentava tributo de mesma natureza. Abordando como pano de fundo a questão referente à incidência da Cofins sobre as receitas das microempresas (discussão superada, em face da revogação da Lei nº 7.256, de 1984), o parecer trata, na verdade, de normas gerais de direito tributário.

Perguntas e respostas

Qual é a validade do parecer emitido em 17/10/2006?
O parecer é válido e aplicável a qualquer nova lei que substitua uma lei que isentava tributo de mesma natureza, abordando normas gerais de direito tributário.
Quais são as proposições legais que contrariam a tese de transmudação da isenção do FINSOCIAL para a nova contribuição?
As proposições legais que contrariam essa tese estão nos arts. 176 e 177 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN). O art. 176 estabelece que a isenção deve ser especificada por lei, e o art. 177 dispõe que a isenção não se estende a tributos instituídos posteriormente.
Qual é a conclusão do parecer sobre a incidência da contribuição social para financiamento da seguridade social nas microempresas?
A conclusão do parecer é que as microempresas estão sujeitas à contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e que a isenção prevista na Lei nº 7.256, de 1984, não se aplica a essa nova contribuição.
O que é a contribuição social para financiamento da seguridade social instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991?
A contribuição social para financiamento da seguridade social instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, é um tributo que incide sobre o faturamento mensal das empresas, incluindo as microempresas.
Por que surgiu a dúvida sobre a incidência da contribuição social para financiamento da seguridade social nas microempresas?
A dúvida surgiu porque, de acordo com o inciso VI do art. 11 da Lei nº 7.256, de 1984, as microempresas estavam isentas da contribuição ao FINSOCIAL. Como a nova contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, tem a mesma natureza, alguns interessados acreditavam que a isenção deveria ser mantida.
O que determina o art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN)?
O art. 176 do CTN determina que a isenção é sempre decorrente de uma lei que especifique, entre outros aspectos, os tributos a que se aplica.
O que estabelece o art. 177 do Código Tributário Nacional (CTN)?
O art. 177 do CTN estabelece que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
As microempresas estão sujeitas à contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991?
Sim, as microempresas estão sujeitas à contribuição instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril de 1992.

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