Legislação
27/04/1992
#260447

Decreto Estadual nº 12869/1992

Altera disposições do art. 13 do Regulamento do ICM (ICMS), atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº
19.869
DE
&7
DE
ABRIL DE 1992
Altera
disposições
do art. 13 do
Regu
lamento do ICM
(ICMS),
atualizado pelo
Decreto nº
6.900,
de 29 de
março
de
1985.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atri
buições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
0
Considerando o estabelecido no
"caput"
do art. 124
da Lei nº
2.707, de 20 de
março
de
1989, que
instituiu,
no Esta
do de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operações
Relativas
à
Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Inte
restadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Considerando o
disposto
nos Convênios ICM nºs
15,
de 23 de outubro de
1981,
e
27,
de 10 de dezembro de 1981,
e nos
Convênios ICMS nºs
97,
de 24 de outubro de
1989, 50,
de 13 de
setembro de
1990, 80,
de 05 de dezembro de
1991,
e
06,
de 26 de
março
de
1992,
DECRETA:
Art. 1º. As
disposições
a
seguir indicadas,
do
art. 13 do
Regulamento
do ICM
(ICMS),
atualizado
pelo
Decreto
ne
6.900,
de 29 de
março
de
1985, passam
a
vigorar
com a
seguin
te
redação:
+
"Art. 13. ...
VII
-
até 31 de dezembro de
1994,
nas
saidas de
móveis,
máquinas, aparelhos, veículos,
motores ou
vestuários, usados,
20% (vinte
por
cen
to) do valor da
operação,
observado o
disposto
nos
SS
1º e 2º deste
artigo;
X
-
até 31 de dezembro de
1994,
na
saida de mercadoria
desincorporada
do ativo fixo
ou imobilizado,
de estabelecimentos de contribuin
tes do ICMS,
20% (vinte
por
cento) do valor da
operação,
observado o
disposto
nos
SS 1º e 3º des
te
artigo;
S
1º. Entende-se como
usados,
para
os
efeitos do
disposto
nos incisos VII e
X,
os bens
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO Nº
12.869
DE
À? DE
AWRIL DE 1992
ocor
cujo
rido
por,
ao
menos,

meses da respectiva
imposto.
uso
normal,
a
que
se destinarem,
tenha
do
entrada, vedado
aproveitamento
de crédito
Art. 2º. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
>
sua
publicação, produzindo seus efeitos a
partir
de 27 de abril
de 1992.
Art. 3º.
Revogam-se asrdisposições
em contrário.
pendência
e 104º da
República.
aracaju,
2% de de 1992;
171º da Inde
AO*ALVES7FILHO
OVERNADOR ESTADO
Anntonio 'Mandel cárvyalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José A do c o
Secretár£o Gerál de Governo
Joc.

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