Legislação
15/05/1992
#260894

Decreto Estadual nº 12.889/1992

Dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos pro dutos agropecuários que específica.

GOVERN O OE SERGIPE
DECRET O K°iim
DE tá^DE Mofo DE 1992
Dispõe sobre isenção e redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas dos pro
dutos agropecuários que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2^, in
ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple
mentar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS ne 36, de

DECRET A :
Art. 19. Fica reduzida, em 50% (cinqüenta por cen
to), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos se
guintes produtos agropecuários:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, her^
bicidas, parasiticida, germicidas, vacinas, soros e medicamen
tos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a
sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabele
cimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializa
dos adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cá^
cio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclu
sivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa
daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suple
mentos, fabricados por indústria de ração, concentrado ou suple
manto, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da
Reforma Agrária, desde que:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°:Í2.%%9
DE Jfí DE foftió DE 1992
a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta iden
tificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao
uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclij
sivó na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas des^
tinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entida
des certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal ne 6.507, de 19 de dezem
bró de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal ne 81.771, de 07
de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do
Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de pej^
xes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, da sangue e de
viscéras; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamo:ia, de milho, e de trigo; farelo de
arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais; des
ti nados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração ani^
mal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos
e sêmen congelado ou resfriado.
§ 1Q. O benefício previsto no inciso II do
"caput" deste artigo estende-se:
1. às saídas promovidas, entre si, pelos es
tabelecimentos referidos nas alíneas do mesmo inciso II;
2. às saídas, a título de retorno, real ou
simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRETO K°iim
J5 DE M ft"XO DE 1992
§ 29. Para efeito de aplicação do benefício pré
visto no inciso III do "caput" deste artigo, entende-se por:
1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingre
dientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manuten
ção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se desti^
nam;
2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes
qua, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma rá
ção animal;
3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes,
capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácj^
dos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 39. O benefício previsto no inciso III do
"caput" deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal preparada
em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular, ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contra^
to de produção integrada.
§ 4^. Relativamente ao disposto no inciso V do
"caput" deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente
não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente pa
rá o Estado de destino, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a
semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 59. o benefício previsto no inciso VI do
"caput" deste artigo somente se aplicará quando o produto for
destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de
ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agro
pecuário.
§ 62. o benefício previsto neste artigo, outor
gado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destinos à:
1. apicultura;
2. aqüicultura;
3. avicultura;
4. cunicultura;
5. ranicultura;
6. sericicultura.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO R°iâffl
DE JÍT DE Mft%Q DE 1992
Art. 2Q. Fica reduzida, em 25% (vinte e cinco por
cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de
milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos,
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrooá^
cio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto
de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes.
Art. 39. Nas saídas interestaduais de que tratam
os artigos 12 e 22 deste Decreto não se exigirá a anulação do
crédito proporcional a redução da base do cálculo como previsto
no inciso II do art. 56 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 49. Ficam isentas do ICMS as saídas internas
dos produtos agropecuários arrolados nos artigos 19 e 29 deste
Decreto, observadas as exigências constantes nos mesmos disposi^
tivos.
§ 1^. o benefício previsto no "capat" deste ar
tigo somente se aplica às saídas internas de milho destinadas a
produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal
ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário,
quando devidamente acobertadas pela Nota Fiscal competente.
§ 22. As saídas internas isentas nos termos des
te artigo sujeita o contribuinte a proceder a anulação dos crédi^
tos, por acaso utilizados, nos termos do inciso I do art. 56 da
Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989.
§ 39. Aplica-se o disposto no § 22 deste artigo
aos créditos de ICMS utilizados com base no art. 29 do Decreto
ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, com a redação determinada
pelo Decreto ne 12.697, de 23 de dezembro de 1991, relativamente
aos produtos existentes no estoque em 27 de abril de 199 2.
§ 42. Os créditos a serem estornados nos termos
dos §§ 29 e 39 deste artigo serão escriturados no Livro Registro
de Apuração do ICMS, no campo "DÉBITO DO IMPOSTO", item "003-ES
TORNOS DE CRÉDITOS".
Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 27 de
abril a 31 de dezembro de 1992.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n2 12.584, de 18 de novembro de 1991,
com as alterações do Decreto n° 12.697, de 23 de dezembro de
1991.
GOVERN O OE SERGIPE
pendência e 1049 da Rep
DECRETO N.°ÜW
DE J $ DE Aí fixo DE 1992
Aracaju, Jff de Çv^cx^p de 1992; 1719 da
República.
Antônio pánoelT de $SlçyéilhoJ Dantas
Secretári o dei Estado da^a zenda
Governo
Inde

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