Legislação
29/05/1992
#260829

Decreto Estadual nº 12.919/1992

Altera o art. 3a do Decreto n^ 12.446, de 26 de setembro de 1991, que trata do recolhimento do ICMS nas operações com feijão, e o § 19 do art. 29 do Decreto ne 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, que trata de antecipação tributária nas operações com charque, óleo comestível, pneus e bebidas em geral.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 11419
DE oL% DE mfíXO DE 1992
Altera o art. 3a do Decreto n^ 12.446,
de 26 de setembro de 1991, que trata do
recolhimento do ICMS nas operações com
feijão, e o § 19 do art. 29 do Decreto
ne 12.779, de 27 de fevereiro de 1992,
que trata de antecipação tributária nas
operações com charque, óleo comestível,
pneus e bebidas em geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui
ções que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 59, 27, 29, 32, 60
e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A :
Art. ié. O art. 39 do Decreto n° 12.446, de 26 de se
tembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A base de cálculo pará efeito da
cobrança do ICMS a ser antecipado será o preço máx^i
mo, ou único, de venda no varejo, fixado pela auton
dade competente, ou, na falta desse preço, o valor da
Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores corres
pondentes a fretes, carretos, seguros e outros encar
gos transferíveis ao adquirente, acrescido de 30%
(trinta por cento).
§ 19. O Secretário de Estado da Fazenda,
na hipótese de limitação, por autoridade competente,
da margem de comercialização (lucro), fica autorizado
a expedir ato fixando percentuais de agregação infe
riores ao estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 29. Na entrada interestadual de fej^
jão, para efeito de cálculo do imposto a pagar, aba
ter-se-á o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de
aquisição, observado o limite de crédito permitido."
Art. 29. O § 19 do art. 29 do Decreto ne 12.779, de

12.863, de 23 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° li.W3
D E Jt% DE PlA^O DE 1992
"Art . 29.
§ 19. O Secretário de Estado da Fazenda,
na hipótese de limitação, por autoridade competente,
da margem de comercialização (lucro), fica autorizado
a expedir ato fixando percentuais de agregação infe
riores aos estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 29. ..."
Art. 3e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1992.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, (2-9 de ( oj^o de 1992; 1719 da Indepen
dência e 1049 da Republica.
FILHO
TADO
Antônio ManoelA
Secretário de Estai
José AI
Secreta
v^Lho Dantas
da Fazenda
de Governo

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