Revogada Norma
25/06/1992
#3995

Instrução CVM 189 (Revogada)

Estipula o tratamento contábil da reserva de reavaliação conforme a Lei 8.200/91, revogando dispositivos anteriores.

25/06/1992

Estipula o tratamento contábil a ser dado à reserva de reavaliação, inclusive impostos e contribuições incidentes, em consonância com os efeitos da Lei nº 8.200/91.

Revoga os arts. 10 e 11 da Instrução 167/91; arts. 2º e 3º da Instrução 176/92 e o Item nº 70 do Pronunciamento do IBRACON, anexo à Deliberação 27/86.

(Publicada no DOU de 29.06.92)

VIDE Nota Explicativa à Instrução 189.

VIDE Deliberação 149/92.

VIDE Instruções 170/92; 197/93.

VIDE Decreto 32/91.

REVOGADA pela Resolução 2/20.

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os impostos e contribuições remanescentes no patrimônio líquido?
Os impostos e contribuições remanescentes no patrimônio líquido, no caso de reserva de reavaliação utilizada para incorporação ao capital social ou para qualquer outra finalidade, devem ser provisionados a débito de lucros ou prejuízos acumulados.
Quando a Instrução CVM nº 189 entra em vigor?
A Instrução CVM nº 189 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os fundamentos legais da Instrução CVM nº 189?
A Instrução CVM nº 189 tem fundamento nos incisos I, II, IV e VII do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no caput e parágrafo 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 48 do Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991.
Quais disposições são revogadas pela Instrução CVM nº 189?
A Instrução CVM nº 189 revoga os arts. 10 e 11 da Instrução CVM nº 167, de 17 de dezembro de 1991, os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 176, de 6 de fevereiro de 1992, o item nº 70 do Pronunciamento do IBRACON, anexo à Deliberação CVM nº 27, de 5 de fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.
A que data devem referir-se as transferências das reservas de reavaliação?
As transferências das reservas de reavaliação devem referir-se às reservas existentes em 31 de dezembro de 1991.
O que deve ser feito com os valores registrados em reserva de reavaliação?
Os valores registrados em reserva de reavaliação devem ser transferidos para lucros ou prejuízos acumulados quando referentes à correção monetária complementar do IPC em relação ao BTNF, prevista no art. 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991. Devem ser transferidos para a conta específica de reserva de capital quando corresponderem à correção monetária especial, prevista no art. 2º da mesma Lei, utilizando contas retificadoras específicas da reserva de reavaliação.
O que estipula a Instrução CVM nº 189, de 25 de junho de 1992?
A Instrução CVM nº 189, de 25 de junho de 1992, estipula o tratamento contábil a ser dado à reserva de reavaliação, incluindo impostos e contribuições incidentes, em consonância com os efeitos da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Como devem ser reproduzidos os efeitos da aplicação dos artigos da Instrução CVM nº 189 no balanço patrimonial?
Os efeitos da aplicação dos artigos da Instrução CVM nº 189 devem ser reproduzidos no balanço patrimonial da companhia investidora ou controladora, quando aplicável a equivalência patrimonial, diretamente nas respectivas contas do patrimônio líquido.
Para onde deve ser transferido o valor líquido da reserva de reavaliação realizada?
O valor líquido da reserva de reavaliação realizada deve ser transferido para lucros ou prejuízos acumulados, independentemente da data de sua constituição.
Como deve ser provisionado o valor concernente aos impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação?
O valor concernente aos impostos e contribuições incidentes sobre a reserva de reavaliação deve ser integralmente provisionado, utilizando uma conta retificadora da reserva de reavaliação contabilizada, independentemente do prazo previsto para a realização dos ativos correspondentes.