Revogada Norma
02/07/1992
#56733

Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 2 de julho de 1992

Estabelece que a Cofins sobre venda de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado deve ser paga pelo comerciante varejista.

"Dispõe sobre a Cofins relativa à venda de produtos derivados de petróleos ou do álcool etílico hidratado."

O COORDENADOR - GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social relativa a venda de produtos derivados de petróleo ou do álcool etílico hidratado para fins carburantes, cujo preço de venda a varejo não seja fixado pelo órgão oficial, deve ser paga pelo próprio comerciante varejista desses produtos.
SÍLVIO SÉRGIO NOGUERES LIMA

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a declaração normativa?
A base legal para a declaração normativa são os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
O que a declaração normativa estabelece sobre a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativa à venda de produtos derivados de petróleo ou álcool etílico hidratado para fins carburantes?
A declaração normativa estabelece que a Cofins relativa à venda de produtos derivados de petróleo ou álcool etílico hidratado para fins carburantes, cujo preço de venda a varejo não seja fixado pelo órgão oficial, deve ser paga pelo próprio comerciante varejista desses produtos.
Quem emitiu a declaração normativa mencionada?
A declaração normativa foi emitida pelo Coordenador-Geral Substituto do Departamento da Receita Federal, Sílvio Sérgio Nogueres Lima.
A quem se destina a declaração normativa?
A declaração normativa se destina às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados.