Norma
06/07/1992
#253814

Instrução Normativa DPRF nº 84, de 3 de julho de 1992

Baixa normas complementares relativas ao regime especial de suspensão do IPI nas compras internas de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados.

Baixa normas complementares relativas ao regime especial de suspensão do IPI nas compras internas de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, e na Portaria nº 108, de 29 de junho de 1992, do Secretário da Fazenda Nacional, resolve:
DEFINIÇÃO DO REGIME
Art. 1º Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, observado o disposto nos arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82).
§ 3º Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.
DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS
Art. 2º Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta Instrução Normativa são denominados:
I - FORNECEDOR - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
II - EXPORTADOR:
a) industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
b) comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabeleciemento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
III - INDUSTRIALIZADOR - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do EXPORTADOR (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 3º O EXPORTADOR deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):
a) do EXPORTADOR, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;
b) do(s) INDUSTRIALIZADOR(ES), quando for o caso;
c) do(s) FORNECEDOR(ES);
II - discriminação:
a) do(s) produto(os) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988;
b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com indicação dos valores, expressos em dólares norte-amercianos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
III - o prazo previsto para a execução do Plano;
IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
§ 1º O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
§ 2º O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
§ 3º Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o EXPORTADOR apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste artigo.
PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4º O EXPORTADOR deverá dar entrada ao requerimento, elaborado na forma do art. 3º, na unidade do Departamento da Receita Federal da sua jurisdição.
Parágrafo único. A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
ANÁLISE DO PLEITO
Art. 5º O parecer fundamentado, mencionado no art. 2º do Decreto nº 541/92, será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", denominada neste ato UNIDADE PREPARADORA.
§ 1º A UNIDADE PREPARADORA procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
§ 2º A UNIDADE PREPARADORA poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.
§ 3º O parecer fundamentado deverá indicar:
a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos, etc.);
b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;
c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.
§ 4º O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela UNIDADE PREPARADORA ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 108/92, do Secretário da Fazenda Nacional.
§ 5º A UNIDADE PREPARADORA deverá propor o indeferimento do pleito quando o EXPORTADOR estiver inadimplente em relação a plano anterior.
APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
Art. 6º O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela UNIDADE PREPARADORA.
§ 1º O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela UNIDADE PREPARADORA à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do EXPORTADOR e entrega de cópia da decisão.
§ 2º O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à UNIDADE PREPARADORA para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
Art. 7º O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
§ 1º O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade do Departamento da Receita Federal da juridição do EXPORTADOR, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
§ 2º Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos arts. 3º e 6º desta Instrução Normativa.
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
Art. 8º A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação.
§ 1º O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
§ 2º O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos arts. 4º a 6º desta Instrução Normativa, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
§ 3º No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, o EXPORTADOR deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na Industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.
Art. 9º Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.
EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 10. Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972("trading company"), nas condições estipuladas no art. 1º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso na forma do art. 1º do Decreto nº 541/92.
PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR
Art. 11. O EXPORTADOR, ao formalizar o pedido de compra junto ao FORNECEDOR, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do fornecimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
Parágrafo único. Quando o EXPORTADOR for estabelecimento comercial (alínea b, do inciso II, do art. 2º) deverá identificar, no pedido, o INDUSTRIALIZADOR.
Art. 12. O EXPORTADOR deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
I - número e data das notas-fiscais de aquisição de insumos do(s) FORNECEDOR(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
II - discriminação dos produtos exportados com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-amercicanos;
III - número e data das notas-fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
IV - número e data das notas-fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Parágrafo único. Quando o EXPORTADOR for estabelecimento comercial, além das informações constantes dos incisos I a IV, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas-fiscais de remessa de insumos para industrialização, por INDUSTRIALIZADOR, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das nostas-fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) INDUSTRIALIZADOR(ES), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
Art. 13. A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório referido no artigo anterior será conservada no estabelecimento EXPORTADOR, à disposição da fiscalização.
PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR
Art. 14. O FORNECEDOR somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do EXPORTADOR, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
Parágrafo único. O FORNECEDOR deverá arquivar junto com as notas-fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo EXPORTADOR.
Art. 15. Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o FORNECEDOR fará constar, das notas-fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art. 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O inadimplemento, total ou parcial, compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).
Art. 17. A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação, pelo EXPORTADOR, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da UNIDADE PREPARADORA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RF nº 20, de 21 de fevereiro de 1992.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Perguntas e respostas

O que é assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos?
É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, conforme o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82).
Quais são as designações dos estabelecimentos interessados no regime?
Os estabelecimentos interessados no regime são denominados: FORNECEDOR (aquele que fornece os insumos), EXPORTADOR (industrial ou comercial) e INDUSTRIALIZADOR (aquele que recebe os insumos para industrialização por encomenda do EXPORTADOR).
O que acontece se o EXPORTADOR não cumprir o compromisso de exportação?
O inadimplemento total ou parcial do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
O que deve constar no relatório de comprovação final da utilização do regime?
O relatório deve conter: número e data das notas-fiscais de aquisição de insumos; discriminação dos produtos exportados; número e data das notas-fiscais de exportação e guias de exportação; e, no caso de exportação indireta, número e data das notas-fiscais de venda a 'trading company'.
Qual é o prazo para a execução do Plano de Exportação?
A exportação dos produtos deve ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação, podendo ser prorrogado uma única vez por idêntico período.
Quando não cabe a aplicação do regime de suspensão do IPI?
O regime de suspensão do IPI não se aplica aos insumos adquiridos quando o produto a ser exportado é não-tributado (NT) pelo IPI.
Quais são as responsabilidades do FORNECEDOR no regime de suspensão do IPI?
O FORNECEDOR deve dar saída com suspensão do IPI apenas aos insumos constantes do pedido de compra do EXPORTADOR, arquivar o pedido de compra junto com as notas-fiscais de saída dos insumos e fazer constar nas notas-fiscais que foi suspensa a cobrança do IPI, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Quais estabelecimentos podem utilizar o regime de suspensão do IPI?
Os estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar o regime de suspensão do IPI para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
O que é o regime de suspensão do IPI?
O regime de suspensão do IPI permite que estabelecimentos industriais ou equiparados possam dar saída, sem a cobrança do IPI, a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de fabricação nacional, vendidos a outro estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
Quais informações devem constar no Plano de Exportação apresentado pelo EXPORTADOR?
O Plano de Exportação deve conter: identificação do EXPORTADOR, INDUSTRIALIZADOR(ES) e FORNECEDOR(ES); discriminação dos produtos a serem exportados e dos insumos a serem adquiridos; prazo previsto para a execução do Plano; e declaração de responsabilidade pelo pagamento do IPI e acréscimos legais em caso de descumprimento.

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