Norma
06/07/1992
#253945

Instrução Normativa DPRF nº 85, de 3 de julho de 1992

Disciplina o recolhimento de receitas relativas ao Fundo Nacional de Cultura FNC.

Disciplina o recolhimento de receitas relativas ao Fundo Nacional de Cultura FNC.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As receitas destinadas ao Fundo Nacional de Cultura-FNC, referidas no art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, decorrentes de doações, legados, subvenções e auxílios de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais, saldos não utilizados na execução de projetos, devolução de recursos de projetos, reembolso de operações de empréstimos, resultado das aplicações em títulos públicos, um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais e outras receitas eventuais, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Art. 2º A receita correspondente a um por cento da arrecadação bruta das loterias federais será recolhida pela Caixa Econômica Federal, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao em que ocorreu a arrecadação.
Art. 3º A receita correspondente a um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais será recolhida pelo Departamento do Tesouro Nacional, mediante DARF Eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - arrecadação do primeiro decêndio do mês: até o dia 25 do próprio mês;
II - arrecadação do segundo decêndio do mês: até o dia 5 do mês subseqüente;
III - arrecadação do terceiro decêndio do mês: até o dia 15 do mês subseqüente.
Art. 4º As demais receitas deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante DARF Eletrônico, até o último dia do decêndio subseqüente aquele em que ocorreu o seu recebimento, quando o recolhimento for promovido pelo próprio FNC.
Art. 5º Os valores previstos nos arts. 2º e 3º serão classificados sob o código DTN 123-RENDAS DO FNC-LOTERIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS.
Art. 6º As demais receitas previstas nesta Instrução Normativa serão classificadas sob o código DTN 114- DEMAIS RENDAS DO FNC.
Art. 7º A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação poderá expedir os atos necessários à execução deste ato.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
1. Número de vias a serem preenchidas: duas
2. Destino das vias:
1ª. via - processamento
2ª. via - contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. Pagamento:
Em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
5. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Sob qual código devem ser classificadas as receitas das loterias federais e dos Fundos de Investimentos Regionais?
As receitas das loterias federais e dos Fundos de Investimentos Regionais devem ser classificadas sob o código DTN 123-RENDAS DO FNC-LOTERIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quem pode expedir atos necessários à execução da Instrução Normativa?
A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação pode expedir os atos necessários à execução da Instrução Normativa.
Quais são as fontes de receita para o FNC?
As fontes de receita para o FNC incluem doações, legados, subvenções, auxílios de organismos internacionais, saldos não utilizados em projetos, devolução de recursos, reembolso de operações de empréstimos, aplicações em títulos públicos, um por cento da arrecadação bruta das loterias federais, um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais e outras receitas eventuais.
Como devem ser recolhidas as demais receitas ao FNC?
As demais receitas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante DARF Eletrônico, até o último dia do decêndio subsequente àquele em que ocorreu o seu recebimento, quando o recolhimento for promovido pelo próprio FNC.
Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas duas vias do DARF. A primeira via é destinada ao processamento e a segunda via é destinada ao contribuinte.
Como devem ser recolhidas as receitas destinadas ao FNC?
As receitas destinadas ao FNC devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas à Instrução Normativa.
O que é o Fundo Nacional de Cultura (FNC)?
O Fundo Nacional de Cultura (FNC) é um fundo destinado a receber receitas de diversas fontes, como doações, legados, subvenções, auxílios de organismos internacionais, saldos não utilizados em projetos, devolução de recursos, reembolso de operações de empréstimos, aplicações em títulos públicos, e percentuais da arrecadação bruta das loterias federais e dos Fundos de Investimentos Regionais.
Sob qual código devem ser classificadas as demais receitas do FNC?
As demais receitas do FNC devem ser classificadas sob o código DTN 114-DEMAIS RENDAS DO FNC.
Quais são os prazos para o recolhimento das receitas dos Fundos de Investimentos Regionais ao FNC?
Os prazos para o recolhimento das receitas dos Fundos de Investimentos Regionais ao FNC são:I - Arrecadação do primeiro decêndio do mês: até o dia 25 do próprio mês;II - Arrecadação do segundo decêndio do mês: até o dia 5 do mês subsequente;III - Arrecadação do terceiro decêndio do mês: até o dia 15 do mês subsequente.
Onde o pagamento do DARF pode ser realizado?
O pagamento do DARF pode ser realizado em qualquer estabelecimento da rede arrecadadora de receitas federais.
Qual é o prazo para a Caixa Econômica Federal recolher a receita das loterias federais ao FNC?
A Caixa Econômica Federal deve recolher a receita correspondente a um por cento da arrecadação bruta das loterias federais até o décimo dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.
Como deve ser preenchido o DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

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