Revogada Norma
04/08/1992
#253496

Instrução Normativa DPRF nº 96, de 3 de agosto de 1992

Dispõe sobre o regime tributário aplicável aos fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 1.912/92.

Dispõe sobre o regime tributário aplicável aos fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 1.912/92.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Os fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 1.912, de 11 de março de 1992, sujeitam-se ao mesmo regime tributário aplicável aos fundos mútuos de ações, conforme o previsto nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Perguntas e respostas

Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Luiz Fernando Gusmão Wellisch, Diretor do Departamento da Receita Federal.
Qual é a Resolução do CMN mencionada na Instrução Normativa?
A Resolução do CMN mencionada é a de nº 1.912, de 11 de março de 1992.
Qual é a referência legal utilizada para a emissão desta Instrução Normativa?
A referência legal utilizada é o art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Quais artigos da Instrução Normativa RF nº 19 são mencionados?
Os artigos mencionados são os arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.
O que estabelece o Art. 1º da Instrução Normativa mencionada?
O Art. 1º estabelece que os fundos de investimento mencionados na Resolução CMN nº 1.912, de 11 de março de 1992, estão sujeitos ao mesmo regime tributário aplicável aos fundos mútuos de ações, conforme previsto nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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