Norma
13/08/1992
#62153

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 13 de agosto de 1992

Declara suspensão do pagamento de tributos na importação em casos específicos relacionados a pagamento com moeda conversível.

"Declara a suspensão do pagamento de tributos na importação no caso que especifica."

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
Considerando o impedimento do livre curso de moeda estrangeira no País, devendo as operações no mercado interno ser realizadas em moeda nacional, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969;
Considerando, por conseguinte, que, em se tratando de aquisição no mercado interno, a expressão "pagamento em moeda conversível" constante do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, deve ser entendida como pagamento com recursos oriundos de moeda conversível, nos termos do art. lº do revogado Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, que dispunha, anteriormente, sobre a matéria;
Considerando, enfim, a necessidade de orientação com vistas à correta aplicação do previsto no aludido art. 5º da Lei nº 8.032/90, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, na conformidade do disposto no art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, o regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, desde que contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.
SÍLVIO SÉRGIO NOGUERES LIMA

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