Legislação
17/08/1992
#260338

Decreto Estadual nº 13083/1992

Isenta do ICMS, operações que especifica, com embrião e sêmen bovinos.

Ny
4"
VON RN83 DE SE
DECRETO Nº 13083
DE

Acosto DE 1992
Isenta do
ICMS,
operações que especi
fica, com cmbrião e sêmen bovinos.
o
GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
que
he são con
cridas nos termos do Art
84,
incisos
Ve
NIt e
AXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o
estabelecido no Art.
155, S2º,
in
ciso XIl, alinea
"g",
da
Constituição Federal,
e na Lei
Comple
mentar Foderal nº
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS nº
70,
de
5
de
junho
de
1992,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam isentas do
ICMS,
a
partir
de 16 de
julho
de
1992,
as saidas internas e interestaduais dos
seguin
tes
produtos
de
gado
bovino:
I
-
embrião;
II
-
sêmem
congelado
ou resfriado.
Art. 20. Este Decreto
entrará em
vigor
na data de
sua
publicação,
produzindo
efeitos a
partir
de 16 de
julho
de
1992.
Art. 3º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
pendência
e 104º da
República.

de
1992;
171º da Inde
Araca
ju,
GOVERNADOR
DO ESTADO
Antonio MMhoe
Dantas
secretário
de'
da Fazenda
José Alyés,
do
Nasçitsáto
e Governo
Secretár
o 1

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