Acosto DE 1992 Isenta do ICMS, operações que especi fica, com cmbrião e sêmen bovinos. o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri que he são con cridas nos termos do Art 84, incisos Ve NIt e AXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Art. 155, S2º, in ciso XIl, alinea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple mentar Foderal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 5 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1º. Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de julho de 1992, as saidas internas e interestaduais dos seguin tes produtos de gado bovino: I - embrião; II - sêmem congelado ou resfriado. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1992. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 104º da República.
de 1992; 171º da Inde Araca ju, GOVERNADOR DO ESTADO Antonio MMhoe Dantas secretário de' da Fazenda José Alyés, do Nasçitsáto e Governo Secretár o 1
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