Legislação
26/08/1992
#260558

Decreto Estadual nº 13121/1992

Altera Decreto nº 12.767, de 26 de fevereiro de 1992, que isenta do ICMS as saidas de veículos automoto res nacionais para paraplégico ou por tador de deficiência física.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 13191
DE
DE
AGOSTO
DE 1992
Altera o Decreto nº
12.767,
de 26 de
fevereiro de
1992,
que
isenta do
ICMS as saidas de veículos automoto
res nacionais
para paraplégico
ou
por
tador de deficiência física.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
inci
sos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o
disposto
no Art.
155, S 2º,
inciso
XII,
alinea
"g",
da
Constiutição Federal;
e na Lei
Complementar
Federal nº
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº
40,
de 07 de
agosto
de
1991, prorrogado pelo
Convênio ICMS nº
80,
de 05 de dezembro de
1991,
e no Convênio ICMS nº
44,
de 25
de
junho
de
1992,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados e acrescentados os dis
fevereiro de 1992, que
isenta do ICMS as saidas de veículos au
tomotores nacionais
para paraplégico
ou
portador
de deficiência
física,
os
quais
passam
a
vigorar
com a
seguinte redação:
de
positivos
a
seguir
indicados,
do Decreto nº
12.767,
de 26
"art. 1º. Ficam isentas do
ICMS,
até 31
de dezembro
de 1992,
as saidas de veículos automo
res

pectivo
adquirente,
desde
que paraplégico
ou
por
tador
de deficiência
fisica, impossibilitado de
tores
nacionais que
se destinarem uso do
utilizar
o modelo
comum.
S
1º.
O
disposto
no
"caput" deste
saídas de
artigo
não
se
aplica
as
operações
de
se
peças,
partes
acessórios opcionais que
nao
quando
da
saída
da
empresa
montadora.
equipamentos
originais
instalados no veiculo
S
2º.
O
adquirente
do
veículo, nos
termos
do "caput"
deste
artigo,
deverá:
I
-
no
prazo
de 30
(trinta)
dias,
a co
tar
da
data
da
aquisição
do
veiculo,
promo
n
s
devidas
adaptações;
ver
a
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº/42.421
2
DE
DE
AGOSTO
DE 1992
prazo
Previsto no inciso I deste
parágrafo,
à Su
perintendência de
Administração
Tributária
-
SAT,
Laudo
Pericial
fornecido
pelo Departamento
Esta
feitas as
adaptações necessárias de
que
trata a
II
-
encaminhar,
até o término do
foram
dual de
Trânsito
DETRAN, informando
que
art. 2º deste Decreto."
alinea b" do
inciso II do
"Art. 2º,
a)
b)
Cc)
d)
que
o veículo será
entregue
ao
adquirente
com as
adaptações necessárias,
ou
que
o
comprador
terá
que promover
essas
adaptações.
Art. 2º. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
sua
publicação, produzindo
seus efeitos a
partir
de 16 de
julho
de 1992.
Art. 3º. Revogam-se
as
disposições
em contrário.
de
1992;
171º da Inde
Aracaju,
AA de
pendência
e 104º da República.
DO
ESTAD OVERNAD
Antonio
Mánoel
de
Secretário
de Estado da Fazenda
aLIO Dantas
N i
Jose
Al
to
Secret
ger
de Governo
Joc.

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