Altera Decreto nº 12.767, de 26 de fevereiro de 1992, que isenta do ICMS as saidas de veículos automoto res nacionais para paraplégico ou por tador de deficiência física.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 13191 DE DE AGOSTO DE 1992 Altera o Decreto nº 12.767, de 26 de fevereiro de 1992, que isenta do ICMS as saidas de veículos automoto res nacionais para paraplégico ou por tador de deficiência física. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Art. 155, S 2º, inciso XII, alinea "g", da Constiutição Federal; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 40, de 07 de agosto de 1991, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 80, de 05 de dezembro de 1991, e no Convênio ICMS nº 44, de 25 de junho de 1992, DECRETA: Art. 1º. Ficam alterados e acrescentados os dis fevereiro de 1992, que isenta do ICMS as saidas de veículos au tomotores nacionais para paraplégico ou portador de deficiência física, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: de positivos a seguir indicados, do Decreto nº 12.767, de 26 "art. 1º. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saidas de veículos automo res
pectivo adquirente, desde que paraplégico ou por tador de deficiência fisica, impossibilitado de tores nacionais que se destinarem uso do utilizar o modelo comum. S 1º. O disposto no "caput" deste saídas de artigo não se aplica as operações de se peças, partes acessórios opcionais que nao quando da saída da empresa montadora. equipamentos originais instalados no veiculo S 2º. O adquirente do veículo, nos termos do "caput" deste artigo, deverá: I - no prazo de 30 (trinta) dias, a co tar da data da aquisição do veiculo, promo n s devidas adaptações; ver a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº/42.421 2 DE DE AGOSTO DE 1992 prazo Previsto no inciso I deste parágrafo, à Su perintendência de Administração Tributária - SAT, Laudo Pericial fornecido pelo Departamento Esta feitas as adaptações necessárias de que trata a II - encaminhar, até o término do foram dual de Trânsito DETRAN, informando que art. 2º deste Decreto." alinea b" do inciso II do "Art. 2º, a) b) Cc) d) que o veículo será entregue ao adquirente com as adaptações necessárias, ou que o comprador terá que promover essas adaptações. Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de julho de 1992. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. de 1992; 171º da Inde Aracaju, AA de pendência e 104º da República. DO ESTAD OVERNAD Antonio Mánoel de Secretário de Estado da Fazenda aLIO Dantas N i Jose Al to Secret ger de Governo Joc.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.