Legislação
04/09/1992
#260850

Decreto Estadual nº 13138/1992

Dispõe sobre a retenção e a cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº1/2/38
DE
04
DE DE 1992
Dispõe
sobre a
retenção
e a
cobrança
antecipada
do ICMS nas
operações
inte
restaduais com derivados de
petróleo
e demais combustíveis e lubrificantes,
e dá
providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
inci
sos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o
disposto
nos
artigos 5º, 27, 29,
60,

124, "caput",
da Lei nº
2.707,
de 20 de
março
de
1989,
que
instituiu o ICMS no Estado de
Sergipe;
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS
10/89,
de 28 de
março
de 1989,
alterado
pelos
Convênios ICMS
65/89,
de 29 de maio de 1989; 86/89,
de 22 de
agosto
de
1989; 116/89,
de 07 de dezembro de 1989; 26/92,
de 03 de abril de
1992;
63/92,
de 25 de
junho
de 1992;
e
76/92,
de 30 de
juiho
de
1992,
DECRETA:
Art. 1º. Fica atribuída,
aos estabelecimentos fa
bricantes e às
empresas
distribuidoras
de derivados de
patróleo
e
dos demais combustíveis
e lubrificantes,
estabelecidos em ou
tra Unidade da Federação,
na
qualidade
de contribuinte substitu
to,
a
responsabilidade
pela
retenção
e recolhimento do ICMS de
vido nas
operações
subsequentes,
quando promoverem
a saida des
ses
produtos para
contribuinte
do ICMS localizado no Estado de
Sergipe,
ainda
que
destinados
ao consumo, hipótese
em
que
deve

também ser retido
o valor
relativo
ao diferencial de
alíquo
ta.
Aplica-se
O
disposto
no
"caput"
Parágrafo
único.
deste
artigo
às
operações
realizadas
com
aditivos,
agentes
de
lim
dos,
graxas,
removedores
e óleos
de
têmpera, protetivos
e
para
transformadores,
bem
como
outros produtos
similares, ainda
que
não
derivados de
petróleo,
para
uso em
aparelhos, equipamentos,
peza,
anticorrosivos,
desengraxantes,
desinfetantes flui
máquinas,
motores
e veículos.
Art.
2º.
Na hipótese
de não ter ocorrido a
reten
ção
prevista
nos termos
do artigo

imposto
referi
devido
pelo adquirente
será pago,
antecipadamente,
na
primeira
dos
produtos.
repartição
fazendária
estadual por
onde transitarem os
GOVERNO DE
SERGIPE
DE 0
ECRETO
Nº/3./3%
?
DE 1992
Art 3º
substituição
antecipação
artigos
1º e 2º
deste Decreto não
cams
rias
de
que
tratam os
se
apli
cantes destinados a
empresa distribuidora localizada neste Esta
I
-
às
saídas de
combustíveis e de lubrifi
do de
Sergipe, devidamente
credenciada
pelo
fabricante como dis
tribuidor autorizado
II
-
às
transferências de combustíveis e de
lubrificantes
promovidas
por
estabelecimento fabricante
para
es
tabelecimento
distribuidor do mesmo titular.
Art. 4º. A base de cálculo
para
efeito da reten
ção
e da
antecipação
tributárias
previstas
neste Decreto é:
I
-
nas saídas destinadas a revendedor vare
jista,
o
preço
máximo ou único a
consumidor,
fixado
pela
auto
ridade
competente,
excluído o
imposto
sobre vendas a
varejo
de
combustíveis
liquidos
e
gasosos,
de
competência municipal;
II
-
nas demais saídas
promovidas pelo
fabri
cante e
pela empresa
distribuidora,
inclusive
aquelas
em
que
os
produtos não
sejam
destinados
à
comercialização
ou industriali
zação,
o valor de
aquisição pelo
estabelecimento
destinatário.
Parágrafo
único.
Na falta do
preço
a
que
se refe
te o
inciso I do
"caput"
deste
artigo,
a base de cálculo será
O
valor da
operação praticada
pelo
fabricante ou
pela empresa
carretos,
seguros,
impostos,
e outros
encargos
transferiveis ao
adquirente,
acrescido
dos
seguintes
percentuais:
fretes, distribuidora incluídos
os valores
correspondentes
I
-
para
álcool carburante,
óleo diesel e
gasolina
automotiva
13%
II
-
para
lubrificantes
509
Art. 5º. Sobre
a base de cálculo
estabelecida na
forma
do art. 4º deste
Decreto
será
aplicada
a
aliquota previs
ta
para as
operações
internas
no Estado de
Sergipe.
retido
ou
antecipado
resultará
da diferença
entre o
imposto calculado
de
acordo com o
disposto
no "caput"
deste
artigo
e o
imposto de
vido
na
operação
interestadual
e destacado no documento
fiscal,
Parágrafo
único.
O valor do ICMS a ser
Se
for o caso.
GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO Nº42./38
DE
DE &
DE 1992
Art. 60. O
revendedor
atacadista não credenciado
como
credito do
estabelecimento o valor
correspondente
ao ICMS
retido
ou
antecipado, devendo
debitar-se
quando
das
respectivas
revendedor
varejista localizado neste Estado.
utilizar
lo fabricante
como
distribuidor
autorizado
poderá
saidas,
independentemente da
obrigatoriedade
de reter
impos
a
to,
nos termos da
legislação vigente,
quando
realizar venda
Art. 70. O
imposto
retido de
que
trata o art. 1º
deste Decreto deverá ser
recolhido em
agência
do Banco do Esta
quer
Banco Oficial
estadual, localizada na
praça
do estabeleci
mento
remetente,
em conta
especial,
a credito do Governo do
Estado de
Sergipe,
através da Guia Nacional de Recolhimento de
do de
Sergipe
-
BANESE, ou,
na sua
falta,
em
Agência
de
qual
Tributos Estaduais
-
GNR,
até o 10º
(décimo) dia
ao término do
periodo
de
apuração
em
que
tenha ocorrido a reten
ção.
bseguente
Parágrafo
único. O Banco recebedor dos recursos
correspondentes
ao
imposto retido,
de
que
trata o
"caput"
deste
artigo,
deverá
repassá-los
à Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe,
no
prazo
de 04
(quatro)
dias
após
o
respectivo depósi
to.
Art. 8º. O estabelecimento
que
efetuar a
retenção
prevista
no
artigo
1º deste Decreto deverá
indicar,
na
respecti
va Nota
Fiscal,
a base de cálculo e o valor do
imposto retido,
fazendo referência
expressa
a este mesmo Decreto.
Art. 9º. O contribuinte
que
efetuar a
retenção
de
que
trata o
artigo
1º deste Decreto deverá encaminhar à Secreta
ria de Estado da Fazenda de
Sergipe,
até 10
(dez) dias
após
O
recolhimento do
imposto,
relação
contendo as
seguintes indica
ções:
I
-
nome, endereço, inscrição
estadual e no
CGC, do remetente e do destinatário
dos
respectivos
produtos;
II
-
número,
série e
subsérie,
e data da emis
são
da
Nota Fiscal referente;
III
-
valores
totais dos
produtos;
IV
-
valor
da
operação;
v
-
valor
do ICMS relativo à
operação;
VI
-
valores
das
despesas acessórias;
GOVERNO DE SERGIPE
4
DE

DE 1992
DECRETO Nº4243%
4
VII
-
valor da base de cálculo do
imposto
reti
do;
VIII
-
valor do
imposto retido;
re
IX
nome do Banco em
que
foi efetuado
pectivo
documento de
arrecadação.
res
colhimento do
imposto
retido,
bem como data numero do
Art. 10. Os
estabelecimentos
responsáveis pela
re
rão
solicitar,
à
Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe
-
SEF/SE,
a
inscrição
no Cadastro de
Contribuintes do Estado de
Sergipe
-
CACESE.
deve
tenção
e
recolhimento do
ICMS,
nos termos deste
Decreto,
S 1º. Para efeito do
disposto
no
"caput"
deste
artigo,
o solicitante deverá
remeter,
ao
Serviço
de
Informações
Econômico-Fiscais da
SEF/SE,
os
seguintes
documentos:
I
-
cópia
do instrumento constitutivo da em
presa;
II
-
cópia
do documento de
inscrição
no Cadas
tro Geral de Contribuintes do Ministério da
Economia, Fazenda é
Planejamento.
S 2º. O número de
inscrição
no CACESE deverá
constar em todo documento
dirigido
à Secretaria de Estado da Fa
zenda de
Sergipe,
inclusive em toda e
qualquer
Nota
Fiscal rela
tiva às
respectivas operações.
Art. 11. Este Decreto entrará em
vigor
na data de
sua
publicação.
Art. 12.
Revogam-se
as
disposições
em
contrário,
alterado
pelo
Decreto
nº 12.640,
de 04 de dezembro de
1991.
especialmente o Decreto

12.459,
de 02 de outubro de
1991,
Aracaju,
0%
de
Psy qe
1992; 171º da
Inde
pendência e 104º da
República.
E LHO
OVERNADOR DO EST
ntonio
Mé&foel
de
Car
vaLHO Dantas
Secretário
de
Fazenda
de
Governo

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