Legislação
04/09/1992
#260878

Decreto Estadual nº 13140/1992

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da cesta básica, que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº42./40
DE
0% DE
DE 1992
Reduz a base de cálculo do ICMS nas
operações
internas dos
produtos
da ces
ta
básica,
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buições que
lhe são conferidas nos termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no Art. 155, S 2º,
in
ciso
XII,
alinea
"g",
da
Constituição Federal;
e na Lei
Comple
mentar Federal nº
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS nº
83,
de

julho
de
1992,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reduzida,
até 31 de dezembro de
1992, para
70.5882%,
a base de cálculo do
ICMS,
nas saidas in
ternas dos
seguintes produtos
da cesta básica:
I
-
arroz;
II
-
carne verde e
produtos
comestíveis resul
tantes do abate de
gado
bovino, bufalino, caprino,
ovino e sui
no,
em estado natural
ou
congelado;
5
III
-
farinha
de mandioca;
e
IV
-
feijão.
Parágrafo
único.
Fica
o contribuinte autorizado a
manter o crédito
do ICMS,
devidamente
destacado em Nota
Fiscal,
relativo às entradas
tributadas
das mercadorias mencionadas no
"caput"
deste artigo.
A redução
da base de cálculo, prevista
no
de
venda,
da respectiva
mercadoria,
o valor cor
registradora
de
forma
a
garantir
a
fruição
do beneficio
previs
r
to
neste Decreto.
Art.
2º.
contribuinte
art. 1º deste Decreto,
fica
condicionada que
o
referente a
deduza do
preço
dispensado,
ou
seja,
valor
respondente
ao ICMS
parte reduzida
do ICMS,
em razão
do referido benefício
da Fazenda fica au
secretário
de Estado
Art.
30.
torizadoa estabelecer
normas
referentes
sistemática de escri
turação
ser adotada pelo
estabelecimento
usuário de
máquina
GOVERNO DE SE
DE 04
DECRETO
Nº 13.140
2
DE
SETEMBRO
DE
1992
Art.
4º.
Este
Decreto
entrará em
vigor
na data de
sua
publicação.
Art.
50.
Revogam-se as
disposições
em contrário.
Aracaju,
04
de
de
1992;
171º da Inde
pendência
104º da
República
LHO
O ESTADO VERNAD
ec val o Dantas
Secretário de Estadô.-da Fazenda
José
dê Governo
Secreta

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