"Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 91.030, de 5 de março de 1985, e nº 660 de 25 de setembro de 1992, resolve:
DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO
Art. 1º Despacho aduaneiro de exportação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não.
Parágrafo único. Sujeita-se, ainda, a despacho de exportação a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação.
Art. 2º O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1º O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação no SISCOMEX e dentro do prazo de validade deste registro.
§ 2º O despacho dos bens indicados no art. 34 está dispensado de registro de exportação.
Art. 3º O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou seu representante legal, que será apresentada à unidade do Departamento da Receita Federal - DpRF com jurisdição sobre:
I - o estabelecimento do exportador ou o recinto alfandegado onde se encontrar a mercadoria; ou
II - o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixará o País.
§ 1º A declaração de que trata este artigo será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:
I - dos registros de exportação objeto do despacho;
II - dos números, séries e datas de emissão das Notas Fiscais correspondentes;
III - da via de transporte utilizada;
IV - do local alfandegado, quando for o caso; e
V - do peso bruto total e da quantidade total de volumes das mercadorias a despachar.
§ 2º Tem-se por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.
§ 3º Iniciado o despacho, não serão admitidas alterações nos dados do registro de exportação.
Art. 4º Um despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que estes se refiram, cumulativamente:
I - ao mesmo exportador ;
II - a mercadorias exportadas para um mesmo país de destino;
III - a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda;
IV - a operações com o mesmo enquadramento;
V - à mesma repartição fiscal para despacho e ao mesmo local de embarque; e
VI - a um único Conhecimento de Carga.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência indicada no inciso IV deste artigo, os recipientes e as embalagens reutilizáveis, de propriedade do exportador, que saiam temporariamente do País, acondicionando mercadorias exportadas em qualquer regime aduaneiro.
Art. 5º Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em um único despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Será cancelado, automaticamente, o saldo do registro de exportação não utilizado no respectivo despacho.
Art. 6º A realização do despacho no estabelecimento do exportador, fica condicionada, cumulativamente, a que:
I - no local indicado para o despacho da mercadoria exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
II - a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de cinco dias da data pretendida para a realização do despacho; e
III - o pedido seja deferido por autoridade competente da repartição jurisdicionante do local em que se realizará o despacho.
Parágrafo único. A decisão sobre o pleito de que trata o inciso II deverá ser registrada no SlSCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de 48 horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN responsável.
Art. 7º Concluído o despacho aduaneiro no estabelecimento do exportador ou em recinto alfandegado de zona secundária, a mercadoria seguirá até a repartição que jurisdiciona o local de embarque ou de transposição de fronteira, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial.
§ 1º Considerar-se-á automaticamente em regime de trânsito sob procedimento especial, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado na forma deste artigo.
§ 2º Caberá ao AFTN designado aplicar à unidade de carga os elementos de segurança necessários, ou dispensá-los, quando a mercadoria, por sua natureza, características e condições de embalagem, prescindir da cautela, fazendo em qualquer caso, os necessários registros no SISCOMEX.
§ 3º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por extrato do despacho, emitido pelo SISCOMEX, e visado pelo AFTN.
Art. 8º Aplicar-se-á, também, o disposto no artigo anterior, aos casos em que, por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida para outro local de embarque.
Art. 9º As despesas decorrentes do processamento do despacho no estabelecimento do exportador serão por ele ressarcidas, na forma da legislação vigente.
INSTRUÇÃO DO DESPACHO
Art. 10. O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I - primeira via da Nota Fiscal;
II - Conhecimento e Manifesto de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, quando exigíveis; e
III - outros, indicados em legislação específica.
§ 1º O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre os documentos que deverão ser entregues à repartição fiscal onde se processará o despacho.
§ 2º À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto, o AFTN poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor, ressalvados os indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Constatada a falta de qualquer documento indispensável ao despacho, este não terá prosseguimento até a sua apresentação, observado o prazo previsto no art. II.
Art. 11. A entrega dos documentos na repartição de despacho deverá ocorrer em até quinze dias, contados da data de início do despacho, na forma do § 2º do art. 3º, sob pena de seu cancelamento.
§ 1º O cancelamento do despacho aduaneiro não implica no cancelamento dos registros de exportação correspondentes, observados seus prazos de validade.
§ 2º Os documentos deverão ser entregues em envelope padronizado, conforme modelo aprovado em norma especifica.
Art. 12. No caso de despacho realizado em estabelecimento do exportador, os documentos serão entregues diretamente ao AFTN designado para o despacho que, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os devolverá, visados, ao exportador, para apresentação à repartição que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do País.
Art. 13. O registro da entrega dos documentos de instrução do despacho, no SISCOMEX, marca o início do procedimento fiscal, impedindo quaisquer alterações, pelo exportador, na declaração por ele formulada.
§ 1º Os documentos entregues receberão numeração específica, em cada repartição, cabendo ao servidor que os receber registrá-la no Sistema, vinculando-a ao despacho correspondente.
§ 2º Os documentos somente serão aceitos após confirmação, no SISCOMEX, da presença da carga:
I - em recinto alfandegado, pelo depositário; e
II - no local de despacho, pelo exportador ou pelo Transportador, no caso de carga depositada em recinto não alfandegado sob controle aduaneiro ou em veículos estacionados aguardando o momento do embarque.
§ 3º Ficam dispensadas da prévia confirmação da presença da carga, no SISCOMEX, as exportações realizadas por via terrestre, fluvial, lacustre ou postal, cujo despacho se processe na repartição que jurisdiciona o ponto de fronteira ou o local de embarque.
VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Art. 14. A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
§ 1º A verificação será realizada por AFTN, na presença do exportador ou de quem o represente.
§ 2º O SISCOMEX indicará, segundo critérios de seleção e amostragem definidos pela administração aduaneira, as mercadorias que deverão ser objeto de verificação total ou parcial.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o AFTN poderá, a seu critério, ampliar o nível de verificação indicado, bem como proceder à verificação de mercadoria não selecionadas pelo SISCOMEX.
§ 4º Os despachos de mercadorias que não forem objeto de verificação serão identificados, no SISCOMEX, mediante indicação, pelo AFTN, do nível correspondente a zero por cento.
Art. 15. Nos casos de mercadoria cuja natureza exija exame técnico para sua identificação, o AFTN solicitará exame laboratorial ou laudo técnico, adotará as cautelas fiscais cabíveis e registrará a ocorrência no SISCOMEX.
§ 1º O exame técnico cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.
§ 2º A classificação fiscal definitiva da mercadoria, será registrada no Sistema à vista do laudo resultante do exame técnico.
Art. 16. As divergências apuradas no curso da verificação da mercadoria serão registradas no SISCOMEX pelo AFTN, que adotará as medidas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O despacho será interrompido:
I - em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do País esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente.
II - quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 17. Concluída a verificação da mercadoria sem exigência fiscal ou de outra natureza, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a conseqüente autorização para o seu embarque ou transposição de fronteira.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização, quando cabível, do competente Auto de Infração.
Art. 18. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro for realizado na zona secundária ou quando a mercadoria já desembaraçada for removida para outro local de embarque, na forma do art. 8º, a conclusão do trânsito aduaneiro será registrada no SISCOMEX, na repartição de destino, por servidor competente, que deverá:
I - atestar a integridade da unidade de carga ou dos elementos de segurança nela aplicados, conforme o caso; e
II - confirmar a entrega dos documentos que instruíram o despacho.
Parágrafo único. Constatados, nesta fase indícios de violação dos elementos de segurança ou outros, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFTN, antes de atestar a conclusão do trânsito, procederá nova verificação da mercadoria, registrando, no SISCOMEX, essa ocorrência e seu resultado.
EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 19. Quando se tratar de exportação por via aérea, marítima ou ferroviária, o transportador registrará o embarque da mercadoria, no SISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos.
Art. 20. Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador.
Art. 21. Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, pelo transportador, à repartição fiscal que jurisdiciona o local do despacho de exportação, no prazo máximo de 72 horas do efetivo embarque.
§ 1º Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição da repartição fiscal do despacho de exportação, a entrega do documento será feita à repartição que jurisdiciona o local de embarque.
§ 2º Para os afeitos do parágrafo anterior, considera-se, também, como local de embarque, aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave de embarcação que ali inicie viagem com destino ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
§ 3º Considera-se, ainda, como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for carregada em aeronave ou embarcação, que faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional.
Art. 22. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a transposição de fronteira será registrada, no Sistema, por servidor credenciado.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada neste artigo, o Conhecimento e o Manifesto de Carga serão entregues juntamente com os demais documentos que instruem o despacho.
Art. 23. Nos casos em que, por motivo excepcional, a mercadoria não puder ser embarcada em um único veículo, a autoridade aduaneira local poderá autorizar mais de um registro de embarque ou de transposição de fronteira para o mesmo despacho de exportação.
EXAME DOCUMENTAL
Art. 24. Os documentos que instruem o despacho de exportação devem ser examinados à vista das respectivas mercadorias, sem prejuízo da agilidade exigida para o despacho.
§ 1º Quando o exame documental não puder ser feito nos termos deste artigo, deverá ser realizado após o embarque ou a transposição de fronteira, porém sempre antes da averbação, no SISCOMEX, da efetiva saída da mercadoria do território nacional.
§ 2º As divergências apuradas entre os documentos e as informações prestadas no despacho e as exigências feitas pela fiscalização, em qualquer dos momentos previstos neste artigo, bem como o seu atendimento pelo exportador, serão registrados no Sistema.
AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E DE TRANSPOSIÇÂO DE FRONTEIRA
Art. 25. A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.
§ 1º Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita à vista do Conhecimento de Carga e dos dados registrados no SISCOMEX.
§ 2º Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento do registro da transposição de fronteira, no Sistema.
§ 3º Nas exportações por via postal, a averbação será feita após a verificação, pelo AFTN, da lacração da mala postal.
Art. 26. Havendo divergência entre a mercadoria desembaraçada e a embarcada, o AFTN, antes de proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira, deverá adotar as medidas legais cabíveis e registrar a ocorrência no SISCOMEX.
Parágrafo único. Nas exportações de mercadoria a granel em que seja produzido laudo de arqueação, este terá precedência sobre os documentos de embarque, para efeito de controle das quantidades embarcadas.
COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO
Art. 27. Procedida a averbação, será entregue ao exportador o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 28. O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após a saída da mercadoria do território nacional nos seguintes casos:
I - fornecimento de combustíveis e lubrificantes para uso em aeronave e embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II - venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi - preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX.
Art. 29. A cada fornecimento dos produtos a que se refere o inciso I, do artigo anterior, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega, que conterá, obrigatoriamente:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;
III - identificação do veículo;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
V - data do fornecimento.
Parágrafo único. O fornecedor comunicará à repartição fiscal, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal, conforme estabelecido pela autoridade local.
Art. 30. O fornecedor de combustíveis e lubrificantes deverá, na forma do art. 3º, apresentar a declaração para o despacho de exportação correspondente aos fornecimentos realizados no dia imediatamente anterior, observado o disposto no art. 4º, no que couber.
Parágrafo único. Os registros, no SISCOMEX, do desembaraço aduaneiro e da averbação do embarque dos produtos, serão realizados à vista dos dados do despacho e dos constantes das notas fiscais e comprovantes de entrega, que instruem esse despacho.
Art. 31. As mercadorias de que trata o inciso II, do art. 28, terão como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de Série B.1 ou Única, cuja primeira via será depositada, pelo comprador, em urnas coletoras disponíveis no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
Art. 32. O vendedor dos produtos mencionados no artigo anterior, apresentará a declaração para despacho aduaneiro à repartição de jurisdição do seu estabelecimento, na forma do art. 3º, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o quinto dia da quinzena subseqüente, observado o disposto no art. 4º, no que couber.
Parágrafo único. Os registros, no SISCOMEX, do desembaraço aduaneiro e da averbação do embarque dos referidos produtos, serão realizados à vista dos dados do despacho e dos constantes das notas fiscais emitidas para cada venda.
Art. 33. No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado - DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
§ 1º O documento comprobatório da exportação, indicado no artigo 27, será emitido após o desembaraço para admissão no regime.
§ 2º A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizadA após emissão da Nota de Expedição, cabendo ao AFTN efetuar, no SISCOMEX, as anotações relativas ao trânsito aduaneiro, conforme disposto nos arts. 7º e 18.
Art. 34. Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, o despacho dos bens:
I - que constituam bagagem desacompanhada de viajante que se destina ao exterior;
II - de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes, e de seus integrantes;
III - de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e
IV - de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º Serão, ainda, despachados com processamento sumário:
I - urnas contendo restos mortais; e
II - pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial, e donativos, de valor não superior a US$ 5.000,00 (cinco mil dolares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviadas ao exterior por pessoa física.
§ 1º O despacho de que trata este artigo, será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.
Art. 35. Estão dispensadas de registro no SISCOMEX as seguintes operações, cujos despachos serão efetivados à vista de Nota Fiscal ou de documento específico para o caso:
I - mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;
II - fitas gravadas, sem cobertura cambial, contendo material informativo ou de lazer; para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País; e
III - amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de (US$ 300,00(trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Estão, ainda, dispensados de registro no Sistema, os despachos de:
I - bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica que, eventualmente, a integram; e
II - veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos de exportação de mercadorias em Regimes Aduaneiros Especiais, mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.
Art. 37. A quantificação das mercadorias exportadas a granel, sempre que possível, deverá ser feita pelo método de arqueação.
Parágrafo único. As mercadorias assim quantificadas que permanecerem depositadas à espera de embarque, deverão ficar sob controle aduaneiro.
Art. 38. Sempre que necessário poderão ser emitidos extratos parciais do documento de que trata o art. 27 que, visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativos, fiscais e judiciais.
Art. 39. No caso do exportador estar jurisdicionado a duas unidades do DpRF, prevalecerá, para os efeitos deste ato, a competência da unidade especializada em atividade de controle de comércio exterior.
Art. 40. Os despachos aduaneiros em curso na data da implantação do SISCOMEX serão concluídos na sistemática vigente por ocasião do seu início.
Art. 41. Fica revogada a Instrução Normativa nº 137, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 4 janeiro de 1993.
LUíS FERNANDO GUSMÃO WELLISCH