Revogada Norma
10/12/1992
#253960

Instrução Normativa SRF nº 129, de 9 de dezembro de 1992

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 10 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante de retenção do imposto que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos), a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Parágrafo único. Nenhum rendimento pago ou creditado e o respectivo imposto de renda na fonte poderá deixar de ser informado neste comprovante.
Art. 3º As informações prestadas pela fonte retentora no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual.
Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto retido na fonte a ser deduzido do imposto apurado mensalmente na forma do art. 38 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, assim como do imposto estimado em cada mês, caso o beneficiário tenha optado pela faculdade prevista nos arts. 39. 86 e 87 da mesma lei.
Art. 5º O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel "off-set" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta, código SUPERCOR nº 060505 ou similar.
§ 1º A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização;
§ 2º Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento de que trata esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 001, de 02 de janeiro de 1986.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 10/12/92, pág. 17052.

Perguntas e respostas

Qual Instrução Normativa foi revogada por esta nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 001, de 02 de janeiro de 1986.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as penalidades para a pessoa jurídica que não fornecer o comprovante no prazo ou fornecer com inexatidão?
A pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
É possível utilizar um modelo diferente do comprovante estabelecido?
Sim, a fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados pode adotar um modelo diferente, desde que contenha todas as informações previstas, dispensando a assinatura ou chancela mecânica.
Qual é o prazo para fornecer o comprovante ao beneficiário?
O comprovante deve ser fornecido em uma única via até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Como deve ser confeccionado o comprovante?
O comprovante deve ser confeccionado no formato A4 (210 mm x 297 mm), impresso em papel "off-set" 75 g/m², na cor preta, código SUPERCOR nº 060505 ou similar. A impressão e a comercialização do comprovante não dependem de autorização, mas deve constar no rodapé o nome e o número do CGC da empresa que o imprimir.
Quais informações devem constar no comprovante de retenção do imposto?
O comprovante deve indicar a razão social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF) da fonte pagadora e do beneficiário, o mês da ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto, o imposto de renda retido, o código utilizado no DARF, a natureza do rendimento e a alíquota aplicada.
Qual é a finalidade do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
O comprovante serve para comprovar o imposto retido na fonte, que pode ser deduzido do imposto apurado mensalmente ou do imposto estimado em cada mês, conforme previsto na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
O que é o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte?
É um documento utilizado por pessoas jurídicas para informar os rendimentos pagos ou creditados a outras pessoas jurídicas e a retenção do imposto de renda na fonte.

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