Norma
10/12/1992
#253723

Instrução Normativa SRF nº 130, de 9 de dezembro de 1992

Aprova o Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido relativo a serviços de propaganda e publicidade.

Aprova o Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido relativo a serviços de propaganda e publicidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 3o do Decreto-lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, do art. 10 do Decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, e da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1o Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido a ser utilizado pelas agências de propaganda que efetuarem o recolhimento do imposto incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade.
Art. 2o A agência de propaganda sujeita ao pagamento do imposto de renda na forma do art. 53, inciso II da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, deverá fornecer ao anunciante comprovante do imposto recolhido que indique:
I - a razão social e o número de inscrição completo (com 14 dígitos), no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) do anunciante e da agência de propaganda;
II - o mês de ocorrência do fato gerador e o valor do rendimento bruto;
III - a base de cálculo e o valor do imposto de renda correspondente.
Art. 3o As informações prestadas pelas agências de propaganda no Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido deverão ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual do anunciante.
Art. 4o O comprovante, modelo anexo, deve ser confeccionado no formato A4 (210x297 mm), impresso em papel off-set 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor preta, código SUPERCOR nº 060505 ou similar.
§ 1o A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.
§ 2o Deve constar no rodapé do modelo o nome e o número do CGC da empresa que imprimir.
Art. 5o A agência de propaganda que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura ou chancela mecânica.
Art. 6o O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 7o A agência de propaganda que deixar de fornecer aoanunciante, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
Art. 8o Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de fevereiro de 1993.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
ANEXO

Perguntas e respostas

Como as informações do Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido devem ser utilizadas pelo anunciante?
As informações devem ser discriminadas, por beneficiário, na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF anual do anunciante.
As agências de propaganda podem emitir o comprovante por meio de processamento automático de dados?
Sim, desde que o modelo adotado contenha todas as informações previstas e dispense a assinatura ou chancela mecânica.
Quais informações devem constar no rodapé do comprovante?
O nome e o número do CGC da empresa que imprimir o comprovante devem constar no rodapé.
Qual é o prazo para fornecimento do comprovante ao anunciante?
O comprovante deve ser fornecido, em uma única via, até o dia quinze de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Qual é o formato e especificações do papel para o comprovante?
O comprovante deve ser confeccionado no formato A4 (210x297 mm), impresso em papel off-set 75 g/m2, na cor preta, código SUPERCOR nº 060505 ou similar.
Quais informações devem constar no comprovante fornecido pelas agências de propaganda?
O comprovante deve indicar a razão social e o número de inscrição no CGC/MF do anunciante e da agência de propaganda, o mês de ocorrência do fato gerador, o valor do rendimento bruto, a base de cálculo e o valor do imposto de renda correspondente.
A partir de quando a Instrução Normativa se aplica?
A Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Qual é a penalidade para a agência de propaganda que não fornecer o comprovante no prazo ou fornecer com inexatidão?
A agência ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a 6,92 UFIR por documento.
Qual é o objetivo da Instrução Normativa mencionada?
O objetivo é aprovar o modelo de Comprovante Anual de Imposto de Renda Recolhido para agências de propaganda que recolhem imposto sobre valores pagos ou creditados por serviços de propaganda e publicidade.
É necessária autorização para impressão e comercialização do comprovante?
Não, a impressão e a comercialização do comprovante independem de autorização.

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