Legislação
11/12/1992
#260979

Decreto Estadual nº 13.425/1992

Altera os artigos lo e 20 do Decreto ne 12.817, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo, e dã outras provi dências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Wjy
DE ii DET)e^ãAHi^o DE 1992
Altera os artigos lo e 20 do Decreto
ne 12.817, de 26 de março de 1992,
que dispõe sobre o diferimento do
ICMS na entrada, em estabelecimento
industrial, de mercadoria destinada
ao seu ativo fixo, e dã outras provi
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119
e 124 da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu,
no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas â Cir
culação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans
porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art- 10. Os artigos lo e 20 do Decreto no
12.817, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre o diferimento
do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercado
ria destinada ao seu ativo fixo, passam a vigorar com a seguin
te redação:
"Art. IO. ...
I ;
II - ...;
III - de substituição de partes e
peças incorporadas ao bem, relativamente às par
tes adquiridas com diferimento previsto no "ca
put" deste artigo.
S lo. ...

"Art. 20. o valor do imposto diferido
será pago, na Exatoria Estadual do domicílio fis
cal do contribuinte, através do Documento de
Arrecadação - DAR, Modelo III, no momento em que
ocorrer uma das hipóteses previstas no art. lo
deste Decreto."
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°43.-ter
DE Xl DEJ)e3cmekfpDE 1992
Art- 2Q. O contribuinte que tenha promovido, no
período de 27 de março de 1992 até a data da publicação deste
Decreto, a substituição de partes e peças adquiridas com o di^
ferimento previsto nos termos do art. lo do Decreto no 12.817,
de 26 de março de 1992, alterado por este Decreto, deverá efe
tuar o pagamento do ICMS diferido, com os devidos acréscimos
legais.
Art. 3Q- Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ii ded^x-^J—o de 1992; 1710 da Inde
pendência e 104o da República.
Antônio Hanoe,
Secretário de Estado
José A
Secre
Dantas
Fazenda

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