Dispõe sobre licitações na instalação e administração de estações Aduaneiras, Terminais Alfandegados e Entrepostos Aduaneiros."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III, do art. 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, resolve:
Art. 1o Os processos administrativos de licitações para outorga de permissão para instalação e administração de Estações Aduaneiras de Fronteira e Interiores e Terminais Retroportuários Alfandegados, bem como para instalação e exploração de Entrepostos Aduaneiros de Uso Público serão abertos e conduzidos pelas respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal-SRRF jurisdicionantes, de acordo com o cronograma aprovado em Ato do Secretário da Receita Federal.
Art. 2o A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA proporcionará apoio técnico as SRRF interessadas para que elaborem os respectivos editais de licitação e contratos de permissão.
Parágrafo único. O apoio técnico se efetuará por meio de treinamentos, fornecimento de modelos de editais e visitas de técnicos servidores da COANA ou de outros Órgãos da Secretaria da Receita Federal, devidamente autorizados.
Art. 3o O processo será encaminhado a COANA, que analisará tecnicamente a minuta de edital elaborada, acompanhada da respectiva minuta de contrato, para posterior exame prévio da egalidade por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Parágrafo único. Do processo deverá constar também a relação de servidores que irão compor a Comissão Especial de Licitação, sugerida pela SRRF.
Art. 4o As licitações serão realizadas na sede da SRRF interessada.
§ 1o A licitação poderá ser realizada em Brasília-DF sempre que o valor de seu objeto ou o interesse público o exigir.
§ 2o A Comissão Especial de Licitação será designada, pelo Secretário da Receita Federal, com base na relação citada no parágrafo único do art. 3o deste Ato.
Art. 5o O julgamento da licitação, após adjudicação do seu objeto a vencedora, será submetido ao Secretário da Receita Federal para homologação, por intermédio da COANA.
Parágrafo único. Na ocasião da homologação de que trata este artigo, já deverá constar do processo a minuta do contrato a ser celebrado, que será encaminhada a PGFN, para os eleitos legais previstos.
Art. 6o O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá baixar normas complementares relativamente ao estabelecido neste Ato.
Art. 7o Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO