LE I NU3.2-3? D E §LA DEjpetcme,%O DE 1992 Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPITULO I DO FATO GERADOR Art. 10. O Imposto sobre a Propriedade de Veícu los Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gera dor a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo. § 1°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 10 de janeiro de cada exercício. § 20. Em se tratando de veículo novo, consi^ dera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora. § 3Q. Em se tratando de veículo usado não ré gistrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera- se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não hou ver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Fede ração. § 40. Em se tratando de veículo de procedên cia estrangeira, para efeito da primeira tributação, conside ra-se ocorrido o fato gerador: I - na data do desembaraço aduaneiro , quando importado para uso por pessoa física ou jurídica; II - na data da aquisição, quando adquirido no mercado nacional; III - no momento da incorporação ao ativo LE I Nu 3.23? DE $Li DEj)e%eme,%o DE 1992 § 59. Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não- incidên cia ou imunidade. Art. 20. O IPVA será devido no local do domicí lio do proprietário do veículo. CAPITULO II DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES Art. 3Q. São imunes ao IPVA os veículos de pro priedade: I - da União, dos Estados, do Distrito Fe deral, dos Municípios e das respectivas autarquias e funda ções instituídas e mantidas pelo poder público; II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que: a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participa ção no seu resultado; b) apliquem integralmente os seus recur sos na manutenção de seus objetivos institucionais no país; c) mantenham escrituração de suas recei. tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - dos templos de qualquer culto. Parágrafo único. A imunidade prevista neste arti go restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacio nadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes. Art. 4e. São isentos do pagamento do IPVA: I - os veículos de Corpo Diplomático acre ditado junto ao Governo Brasileiro; II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internado nais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com veículos do Brasil; LEI Nü3.as? DE ^-4 DEj)G-Zre/hk,%O DE 1992 III - as máquinas agrícolas e de terraplana gem, desde que não circulem em vias públicas; IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou coope rativados, limitado a um veículo por beneficiário; V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas; VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de servi ços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamen te no transporte urbano e metropolitano; VII - os veículos de fabricação nacional es pecialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veículo por beneficiário; VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que não haja cobrança por esses serviços; IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade repre sentativa da classe, limitado a um veículo por beneficiário; X - os veículos de uso terrestre com mais de 20 (vinte) anos de fabricação; XI - os veículos movidos a motor elétrico. Art. 50. As imunidades de que trata o art. 3° terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a que se refere o art. 4o se dará conforme dispuser a regulamen tacão desta Lei. Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscri^ ção ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, frau de ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 17 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se ã lavratura do respectivo Auto de Infra ção. CAPÍTULO III DA BASE DE CALCULO Art. 60. A base de cálculo do IPVA e: LEI M3.299 D E $Ll DEI?rtematcí) DE 1992 4 I - para veículo novo, o valor venal cons tante da Nota Fiscal ou do documento que represente a trans missão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado; II - para veículo usado, o valor venal pra ticado no mercado. § lo. Para efeito do primeiro lançamento ré lativo a veículo importado diretamente pelo comsumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documen to relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos. § 20. Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor cons tante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não pó dendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obriga ções devidos pela importação. § 30. A Secretaria de Estado da Fazenda pode rá, a título de uniformização, adotar os valores venais cons tantes em tabela que venha a ser aprovada através de protoco lo firmado entre os Estados. § 40. Nas hipóteses dos §§ 20, 4o e 50 do art. lo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador. § 50. Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calcula do por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o ré colhimento do imposto. CAPITULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 70. As alíquotas do IPVA são: I - 1,0% (um por cento), para ônibus , microônibus, caminhões e cavalo mecânico; II - 1,0% (um por cento), no exercício de
1Q94 nara apmnavpc- LE I M 3-237 DE $J DEye^ent$KO DE 1992 5 III - 2,0% (dois por cento), para motocicle tas e similares; IV - 2,0% (dois por cento), para automo véis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, in clusive "jet ski"; V - 2,0% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores - deste "caput" de artigo. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodo viário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg. CAPITULO V DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 80. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo. Art. 9Q. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo ad quirido sem o pagamento do imposto do exercício em curso ou de exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferencia de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não in cidência ou imunidade do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício da ordem de seqüência em rela ção ao proprietário. CAPITULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 10. O pagamento do IPVA será efetuado medi^ ante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. Art. 11. O IPVA resultará da aplicação da alíquo t á CnrT"ASnnnrlenffs qnhre a rocnapf itra Kaeo fia nái/inln LEI M 3.239 DE 54 DEJ)eiffAiftí?C DE 1992 6 Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazen da divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valo res do imposto expresso em Unidades. Fiscais a ser recolhido no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão, para a moeda nacional, na data do pagamento. Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda fixa rá anualmente o calendário para pagamento do imposto, que pó dera ser recolhido em quota única ou em até três parcelas men sais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inseri, to ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou de que o veículo é imune ou isento do pagamento do mesmo imposto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica -se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria , transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrí cuia do veículo. Art. 14. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do impos^ to jã solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Fe deração, observado, sempre, o respectivo exercício. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o com provante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprie tãrio do veículo para efeito de registro, inscrição, matricu lá ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. CAPITULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 15. As infrações ã legislação do IPVA sujejL tam o infrator as seguintes multas: I - de 100% (cem por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o imposto for exigido através de Auto de Infração; II - de 30% (trinta por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o pagamento, do impojs to em atraso, ocorrer espontaneamente; III - de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preen chimento do documento de arrecadação ou dos documentos rela tivos à imunidade do veículo ou à isenção do respectivo paga mento. LE I NU3.aí? DE oU VEyetem^^O DE 1992 Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulati vãmente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício. Art. 16. As multas previstas no art. 15 desta Lei serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento), se forem pa gás dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação procedida quando da lavratura do Auto de Infração; II - 40% (quarenta por cento), se forem pa gás antes do julgamento do respectivo processo administrati vó fiscal; III - 30% (trinta por cento), se forem pagas no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão condenató ria em processo administrativo fiscal; IV - 20% (vinte por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário. Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do imposto implicando em renúncia à defesa ou desistência dos ré cursos interpostos. Art. 17. O débito tributário, inclusive o decor rente de multa, que não for pago no prazo regularmente estabe lecido fica sujeito àdevida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês. Parágrafo único. A atualização monetária será devida a partir da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secreta ria de Estado da Fazenda. Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e seu ré gulamento relativamente ao processo administrativo fiscal. CAPITULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA Art. 19. A fiscalização do IPVA compete aos fun cionários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos car gos. LE I N° 3.s%? DE JL4 DEye^etonic o DE 1992 8 Art. 20. É também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Transito, nos atos e servi ços concernentes ao controle do veículo e do trânsito. Art. 21. Verificada qualquer das infrações men cionadas no artigo 15 desta Lei, o funcionário do Fisco Esta dual lavrará o auto de infração correspondente. Parágrafo único. Com a lavratura do auto de in fração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o pro cesso administrativo fiscal. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Pertence ao Município, onde estiver li^ cenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% ( cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes ã atualização monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referi da parcela. Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convê niô com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efei to de controle e cadastrarnento dos automóveis, das embarca ções e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veT culos. Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos regulamen tares sobre todas as matérias constantes desta Lei. Art. 25. Compete ã Secretaria de Estado da Fazen da estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimen to desta Lei e de sua regulamentação. Art. 26. Esta Lei, depois de publicada, entrará em vigor a partir de lo de janeiro de 1993. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cW de de^^JL^^, de 1992; 1710 da In dependência e 104o da Republicai) •ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO r LEI rn3.m DE $Li DE T)S?reflito KO DE 1992 AntonidVMan^el de"VíZarvaflho Dantas Secretári o de Estado/da Fazenda José Secret eral de Governo ASS.
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