Revogada Legislação
21/12/1992
#260196

Lei Estadual nº 3.287/1992

Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

LE I NU3.2-3?
D E §LA DEjpetcme,%O DE 1992
Dispõe quanto ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
CAPITULO I
DO FATO GERADOR
Art. 10. O Imposto sobre a Propriedade de Veícu
los Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gera
dor a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou
aéreo.
§ 1°. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto em 10 de janeiro de cada exercício.
§ 20. Em se tratando de veículo novo, consi^
dera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por
pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo
permanente por empresa fabricante ou revendedora.
§ 3Q. Em se tratando de veículo usado não ré
gistrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera- se
ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não hou
ver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Fede
ração.
§ 40. Em se tratando de veículo de procedên
cia estrangeira, para efeito da primeira tributação, conside
ra-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro ,
quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;
II - na data da aquisição, quando adquirido
no mercado nacional;
III - no momento da incorporação ao ativo
LE I Nu 3.23?
DE $Li DEj)e%eme,%o DE 1992
§ 59. Ocorre também o fato gerador no momento
da perda da condição que fundamentava a isenção, não- incidên
cia ou imunidade.
Art. 20. O IPVA será devido no local do domicí
lio do proprietário do veículo.
CAPITULO II
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 3Q. São imunes ao IPVA os veículos de pro
priedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Fe
deral, dos Municípios e das respectivas autarquias e funda
ções instituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das
instituições de educação ou de assistência social, sem fins
lucrativos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participa
ção no seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recur
sos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas recei.
tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste arti
go restringe-se aos veículos utilizados em atividades relacio
nadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4e. São isentos do pagamento do IPVA:
I - os veículos de Corpo Diplomático acre
ditado junto ao Governo Brasileiro;
II - os veículos de propriedade ou posse de
turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internado
nais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses
certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o
país de origem adote tratamento recíproco com veículos do
Brasil;
LEI Nü3.as?
DE ^-4 DEj)G-Zre/hk,%O DE 1992
III - as máquinas agrícolas e de terraplana
gem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os veículos rodoviários utilizados na
categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros,
de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou coope
rativados, limitado a um veículo por beneficiário;
V - o veículo com potência inferior a 50
cilindradas;
VI - os ônibus e embarcações de empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de servi
ços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamen
te no transporte urbano e metropolitano;
VII - os veículos de fabricação nacional es
pecialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um
veículo por beneficiário;
VIII - os veículos do tipo ambulância ou os
de uso no combate a incêndio desde que não haja cobrança por
esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador
profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira
artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade repre
sentativa da classe, limitado a um veículo por beneficiário;
X - os veículos de uso terrestre com mais
de 20 (vinte) anos de fabricação;
XI - os veículos movidos a motor elétrico.
Art. 50. As imunidades de que trata o art. 3°
terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a
que se refere o art. 4o se dará conforme dispuser a regulamen
tacão desta Lei.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou
autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscri^
ção ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia
ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da
imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, frau
de ou simulação, o interessado será notificado a recolher o
imposto devido, na forma do art. 17 desta Lei, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob
pena de sujeitar-se ã lavratura do respectivo Auto de Infra
ção.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CALCULO
Art. 60. A base de cálculo do IPVA e:
LEI M3.299
D E $Ll DEI?rtematcí) DE 1992 4
I - para veículo novo, o valor venal cons
tante da Nota Fiscal ou do documento que represente a trans
missão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao
preço de mercado;
II - para veículo usado, o valor venal pra
ticado no mercado.
§ lo. Para efeito do primeiro lançamento ré
lativo a veículo importado diretamente pelo comsumidor final,
a base de cálculo será o valor constante do documen
to relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos
e demais gravames devidos.
§ 20. Em se tratando de veículo estrangeiro,
novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de
cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor cons
tante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro
documento que represente a transmissão de propriedade, não pó
dendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de
desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obriga
ções devidos pela importação.
§ 30. A Secretaria de Estado da Fazenda pode
rá, a título de uniformização, adotar os valores venais cons
tantes em tabela que venha a ser aprovada através de protoco
lo firmado entre os Estados.
§ 40. Nas hipóteses dos §§ 20, 4o e 50 do
art. lo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de
meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da
ocorrência do fato gerador.
§ 50. Ocorrendo perda total do veículo, por
sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua
propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calcula
do por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não
cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o ré
colhimento do imposto.
CAPITULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 70. As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento), para ônibus ,
microônibus, caminhões e cavalo mecânico;
II - 1,0% (um por cento), no exercício de

1Q94 nara apmnavpc-
LE I M 3-237
DE $J DEye^ent$KO DE 1992 5
III - 2,0% (dois por cento), para motocicle
tas e similares;
IV - 2,0% (dois por cento), para automo
véis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, in
clusive "jet ski";
V - 2,0% (dois por cento), para qualquer
outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores -
deste "caput" de artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do
"caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodo
viário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg.
CAPITULO V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 80. Contribuinte do IPVA é o proprietário
do veículo.
Art. 9Q. São responsáveis, solidariamente, pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veículo ad
quirido sem o pagamento do imposto do exercício em curso ou
de exercícios anteriores;
II - o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o
registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ,
vistoria ou transferencia de veículo de qualquer espécie, sem
a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não in
cidência ou imunidade do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste
artigo não comporta benefício da ordem de seqüência em rela
ção ao proprietário.
CAPITULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento do IPVA será efetuado medi^
ante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério
do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do
documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula
nos órgãos competentes.
Art. 11. O IPVA resultará da aplicação da alíquo
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LEI M 3.239
DE 54 DEJ)eiffAiftí?C DE 1992 6
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazen
da divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valo
res do imposto expresso em Unidades. Fiscais a ser recolhido no
exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão, para a
moeda nacional, na data do pagamento.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda fixa
rá anualmente o calendário para pagamento do imposto, que pó
dera ser recolhido em quota única ou em até três parcelas men
sais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inseri,
to ou matriculado perante as repartições competentes sem a
prova do pagamento do IPVA ou de que o veículo é imune ou
isento do pagamento do mesmo imposto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica
-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria ,
transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros
atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrí
cuia do veículo.
Art. 14. O IPVA é vinculado ao veículo, não se
exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do impos^
to jã solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Fe
deração, observado, sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o com
provante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprie
tãrio do veículo para efeito de registro, inscrição, matricu
lá ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. As infrações ã legislação do IPVA sujejL
tam o infrator as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do
IPVA atualizado monetariamente, quando o imposto for exigido
através de Auto de Infração;
II - de 30% (trinta por cento) do valor do
IPVA atualizado monetariamente, quando o pagamento, do impojs
to em atraso, ocorrer espontaneamente;
III - de 5% (cinco por cento) do valor venal
do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preen
chimento do documento de arrecadação ou dos documentos rela
tivos à imunidade do veículo ou à isenção do respectivo paga
mento.
LE I NU3.aí?
DE oU VEyetem^^O DE 1992
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos
do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulati
vãmente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o
valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício.
Art. 16. As multas previstas no art. 15 desta
Lei serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se forem pa
gás dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação
procedida quando da lavratura do Auto de Infração;
II - 40% (quarenta por cento), se forem pa
gás antes do julgamento do respectivo processo administrati
vó fiscal;
III - 30% (trinta por cento), se forem pagas
no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão condenató
ria em processo administrativo fiscal;
IV - 20% (vinte por cento), se pagas antes
do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. O benefício de que trata o
"caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do
imposto implicando em renúncia à defesa ou desistência dos ré
cursos interpostos.
Art. 17. O débito tributário, inclusive o decor
rente de multa, que não for pago no prazo regularmente estabe
lecido fica sujeito àdevida atualização monetária, acrescido de
1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Parágrafo único. A atualização monetária será
devida a partir da data em que o débito tributário deveria
ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secreta
ria de Estado da Fazenda.
Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as
disposições da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e seu ré
gulamento relativamente ao processo administrativo fiscal.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA
Art. 19. A fiscalização do IPVA compete aos fun
cionários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos car
gos.
LE I N° 3.s%?
DE JL4 DEye^etonic o DE 1992 8
Art. 20. É também responsável pela fiscalização
do IPVA o Departamento Estadual de Transito, nos atos e servi
ços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.
Art. 21. Verificada qualquer das infrações men
cionadas no artigo 15 desta Lei, o funcionário do Fisco Esta
dual lavrará o auto de infração correspondente.
Parágrafo único. Com a lavratura do auto de in
fração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o pro
cesso administrativo fiscal.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Pertence ao Município, onde estiver li^
cenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% ( cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata
esta Lei, incluídos os valores correspondentes ã atualização
monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referi
da parcela.
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convê
niô com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com
órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efei
to de controle e cadastrarnento dos automóveis, das embarca
ções e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veT
culos.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a
regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos regulamen
tares sobre todas as matérias constantes desta Lei.
Art. 25. Compete ã Secretaria de Estado da Fazen
da estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimen
to desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 26. Esta Lei, depois de publicada, entrará
em vigor a partir de lo de janeiro de 1993.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, cW de de^^JL^^, de 1992; 1710 da In
dependência e 104o da Republicai)
•ILHÓ
GOVERNADOR DO ESTADO
r
LEI rn3.m
DE $Li DE T)S?reflito KO DE 1992
AntonidVMan^el de"VíZarvaflho Dantas
Secretári o de Estado/da Fazenda
José
Secret eral de Governo
ASS.

Temas

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