X GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ia.459 DE 8bQ DE beZEH^G o DIS 1992 Aprova Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto res - IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc d . sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto na Lei no 3.287, de 21 de dezembro de 1992, DECRETA : Art- lo. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que com es te Decreto é publicado. Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de janeiro de 1993. depende Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Repúbl: Aracaju , ^29 de c^L6w.trio de 1992; 1710 da In ênci a e 104e da República. ^ ÍOÂCrfflSyES FILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Secretário de Estado hó Dantas Fazenda José Secret Governo GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. lé. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata a Lei nS 3.287, de 21 de dez em bró de 1992, que é devido anualmente, tem como fato gerador a pro priedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo. § ié, Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA em l 9 de janeiro de cada exercício. § 29. Em se tratando de veículo novo, conside ra-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora. § 39. Em se tratando de veículo usado não régis trado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera-se ocorri do o fato gerador na data da aquisição, quando não houver compro vacão do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação. § 49. Em se tratando de veiculo de procedência estrangeira, pará efeito da primeira tributação, considera-se o corrido o fato gerador: I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado pará uso por pessoa fisica ou jurídica; II - na data da aquisição, quando adquirido no mercado nacional; III - no momento da incorporação ao ativo perma GOVERNO DE SERGIPE nente da empresa importadora. § 59. Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência ou imunidade. Art. 29. O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo. CAPITULO II DAS INUNIDADES E DAS ISENÇÕES Art. 39. São imunes ao IPVA os veiculos de proprie dade : I - da União, dos Estados, do Distrito Fede raí, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações ins tituídas e mantidas pelo poder público; II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das insti tuiçoes de educação ou de assistência social, sem fins lucrati vos, que: a) não distribuam qualquer parcela do seu pa trimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no pais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; GOVERNO DE SERGIPE III - dos templos de qualquer culto. Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos utilizados apenas em atividades relacio nadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes. Art. 49. São isentos do pagamento do IPVA: I - os veículos de Corpo Diplomático acredita do junto ao Governo Brasileiro; II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certifica dos, mas nunca superior a l(um) ano, desde que o pais de origem a dote tratamento recíproco com os veículos do Brasil; III - as máquinas agrícolas e de terreplanagem, desde que não circulem em vias publicas; IV - os veículos rodoviários utilizados na ca tegoria de táxi, com capacidade para ate cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativa dos, limitada a um veiculo por beneficiário; V - o veiculo com potência inferior a 50 ci lindradas; VI - os ônibus e embarcações de empresas con cessionárias, permissionarias ou autorizatarias de serviços publi^ cós de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transpor te urbano e metropolitano; VII - os veículos de fabricação nacional espe cialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veicu GOVERNO DE SERGIPE lo por beneficiário; VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que usados nas atividades pro prias e não haja cobrança por esses serviços; IX - a embarcação pertencente a pescador profis sional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesa nai ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, 1 imitada a um veículo por beneficiário; X - os veículos de uso terrestre com de 20 (vinte) anos de fabricação; maís XI - os veiculos movidos a motor elétrico. Art. 5 fl , As imunidades de que trata o art. 3 2 des te Regulamento terão eficácia imediata, enquanto que o reconheci- mento da isenção, referida no seu art. 4 e , deverá ser requerido anualmente ao Secretario de Estado da Fazenda, juntando ao pedido as provas que satisfaçam o direito ao beneficio. Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matricula do veiculo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude, ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na for ma do art. 17, deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura do respectivo Auto de Infração. CAPITULO III DA BASE DE CÁLCULO GOVERNO DE SERGIPE Art. 6 5 . A base de cálculo do IPVA é: I - para veiculo novo, o valor venal constan te da nota fiscal ou do documento que representa a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de merca do ; li - para veiculo usado, o valor venal pratica do no mercado. § is. Para efeito do primeiro lançamento relati vó a veiculo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desem baraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devi dos . § 2 e . Em se tratando de veículo estrangeiro, no vó ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de calculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que ré presente a trasmissao de propriedade, não podendo, em hipótese ai guma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro,acres eido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação. § 3 e . A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados. § 4 e . Nas hipóteses dos §§ 2 e , 4$ e 52 do art. I 2 deste Regulamento, o imposto será devido proporcionalmente ao numero de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador. § 5 e . Ocorrendo perda total do veículo, por si nistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua pro GOVERNO DE SERGIPE priedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do impôs to. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 73. As alíquotas do IPVA são: I - 1,0% (um por cento) pará ônibus, microôni^ bus, caminhões e cavalo mecânico; II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronaves ; III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares ; IV - 2,0% (dois por cento) para automóveis, ca minhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski"; V - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veiculo automotor não incluído nos incisos anteriores deste "caput" de artigo. Parágrafo único. Pará os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodovia rio típico com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. CAPÍTULO V DO CONTRIBUINTE E nn DPOT^ — GOVERNO DE SERGIPE Art. 89, O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo. Art. 9 S . São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veiculo adqu^ rido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteri ores ; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o ré gistro de licenciamento, inscrição, matrícula, vistoria ou trans ferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamen to, ou do reconhecimento da isenção,nao-incidencia ou imunidade, do imposto. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio da ordem de seqüência em relação ao proprietário. CAPITULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 10. O pagamento do IPVA será efetuado median te Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Se cretario de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula do veículo nos órgãos competentes. Art. 11. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. GOVERNO DE SERGIPE Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazen da, divulgara no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto expresso em Unidades Fiscais, a ser recolhido no exer ciclo seguinte, devendo ser efetuado a conversão, para a moeda na clonal, na data do pagamento. Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente o calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e suces sivas, desde que o vencimento da cota única ou das parcelas não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do IPVA. Parágrafo único. Não será objeto de pagamento par celado o IPVA que implique em cota de valor inferior a duas UFP"s/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou de que e imune ou isento do pagamento do mês mo imposto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transfé rencia, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do vei cu lo. Art. 14. O IPVA é vinculado ao veículo, niô se exi gindo, nos casos de transferencia, novo pagamento do imposto já solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, observado sempre, o respectivo exercício. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o com provante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietá rio do veiculo para efeito de registro, inscrição, matricula ou averbação de qualquer alteração desspc ="^ ^ GOVERNO DE SERGIPE CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 15. As infrações à legislação do IPVA sujei tam o infrator às seguintes multas: I - de 100% (cem por cento) do valor do impôs to, atualizado monetariamente, quando esse imposto for exigido através de Auto de Infração; II - de 30% (trinta por cento) do valor do im posto, atualizado monetariamente, quando o pagamento desse impôs to, em atraso, ocorrer espontaneamente; III - de S%(cinco por cento) do valor venal do veícu lo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade ou a isenção. Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamen te, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor ve nai do veículo no mês do lançamento de oficio. Art. 16. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento), se forem den tro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação procedida quanto da lavratura do Auto de Infração; II - 40% (quarenta por cento), se forem pagas antes do julgamento do respectivo processo administrativo fiscal;
GOVERN O DE SERGIPE III - 30% (trinta por cento), se forem pagas no prazo de 30(trinta) dias, contado da ciência da decisão condenató ria em processo administrativo fiscal; IV - 20% (vinte por cento) , se pagas antes do ajuizamento da execução do credito tributário. Parágrafo único. 0 benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do im posto, implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recur sos interpostos. Art. 17. 0 débito tributário, inclusive o decorren te de multa que não for pago no prazo regularmente estabelecido, fica sujeito a devida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês. Parágrafo único. A atualização monetária será devi^ da a partir da data em que o debito tributário deverá ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as dis posições da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989, e seu regulamen to, relativamente ao processo adminstrativó fiscal. CAPITULO VIII DAS FISCALIZAÇÃO DO IPVA Art. 19. A fiscalização do IPVA compete aos Funcio nários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos cargos. Art. 20. E também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos atos e serviços
GOVERNO DE SERGIPE concernentes ao controle do veiculo e do transito. Art. 21. Verificada qualquer das infrações meneio nadas no artigo 15, deste Regulamento, o funcionário do Fisco Es tadual lavrará o Auto de Infração correspondente. Parágrafo único. Com a lavratura do auto de infra cio e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. Pertence ao Município, onde estiver licen ciado, inscrito ou matriculado o veiculo, 50% (cinqüenta por cen to) do produto da arrecadação do imposto de que trata este Regula mento, incluídos os valores correspondentes a atualização monetá ria, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parce lá. Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de con trole e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aero naves, visando a tributação dos referidos veículos. Art. 24. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe autorizada a estabelecer normas complementares necessa rias ao cumprimento da Lei n^ 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e deste Regulamento, e inclusive resolver os casos omissos. Art. 25. Este Regulamento entrará em vigor, com o Decreto que o aprovar, na data de sua publicação, produzindo seus
GOVERNO DE SERGIPE efeitos a partir de 19 de janeiro de 1993. Art. 26. Revogam-se as disposições em contr a rio . Aracaju , Q%5 de okqaAAcWbO de 1992; 171^ da Inde pendência e 1042 da Republica.
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